TRF1 - 1001814-88.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001814-88.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LAUDELINO GRACIANO DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LAUDELINO GRACIANO DA SILVA, ZAQUEL MOREIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MÁRIO FIRMINO DA SILVA, EVALDO GUIDAS BRAGA e JOACIR RAMÃO DA SILVA RAMOS requerendo a condenação ao pagamento de dano material pelo desmatamento e dano moral difuso, nos montantes especificados, bem como à recomposição da área degradada.
Inicial acompanhada com documentos.
Despacho limitando o litisconsórcio facultativo e determinando o desmembramento do processo (pg. 12/14 do id 3603778 - Documento Comprobatório (6741 51.2016.4.01.4100 PARTE 3).
A Defensoria Pública da União apresentou contestação para os requeridos Evaldo Guidas Braga, Zaquel Moreira de Oliveira e Laudelino Graciano da Silva (id 43769490 - Contestação (SEI DPU 2896952 Petição), 52947971 - Contestação e 78072590 - Contestação (contestação compressed), sustentando em preliminar a ocorrência de prescrição.
Aduziu quanto à não inversão do ônus da prova.
No mérito apresentou defesa por negativa geral, aduziu ainda quanto à ausência de responsabilidade, visto que adquiriu o terreno já desmatado.
Réplica (id 1476630394 - Petição intercorrente).
Decisão: - decretando a revelia dos requeridos Mário Fernandes da Silva e Joacir Ramão da Silva Ramos, e -deferindo a inversão do ônus da prova (id 1518497349 - Decisão).
A DPU noticiou a interposição de agravo de instrumento (id1540436354 - Petição intercorrente e 1549725932 - Petição intercorrente).
Manifestação da DPU requerendo a produção de prova testemunhal (id 1540454350 - Petição intercorrente e 1540832350 - Petição intercorrente).
Decisão deferindo a produção de prova testemunhal (id 1658758992 - Despacho).
Ata de audiência, na qual foram inquiridas seis testemunhas (id 1730839557 - Ata de audiência).
Alegações finais (ids.1805992694 - Alegações/Razões Finais, 1817322664 - Alegações/Razões Finais, 1825821190 - Alegações/Razões Finais (SEI 6488968 Peticao) e1858838154 - Alegações/Razões Finais (SEI 6529340 Peticao (1)).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente analisar a prejudicial de mérito de prescrição. - Da Prescrição: Não obstante a prescrição ser a regra do ordenamento jurídico, em se tratando de dano ambiental, a ocorrência da prescrição no âmbito administrativo não prejudicará a reparação do dano ambiental, conforme preleciona o 4º, do art. 21, do Decreto n. 6.514/2008: “A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental”.
Saliente-se que é assente na jurisprudência que referidas infrações ambientais possuem caráter continuado e em razão disso são imprescritíveis.
Ademais, no julgamento do RE 654833 o STF firmou entendimento pela imprescritibilidade das ações de reparação de dano ambiental, visto que se trata de direito fundamental indisponível.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o MPF obter a condenação das partes rés a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme apurado no inquérito civil n. 1.31.002.000528/2007-31, demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, nas cartas imagens da área degradada, indicando o desmatamento na terra indígena URU-EU-WAU-WAU, localizada na região dos Municípios de Monte Negro/RO e Campo Novo/RO, conforme id 3603793 - Documento Comprobatório (ANEXO 1 IC 528.2007 VOL.1 PARTE 1) e seguintes que instruem a inicial.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, tendo em vista o desmatamento ilegal de vegetação em terra indígena, sendo que os requeridos foram responsáveis pelo desmatamento da área indicada na inicial, tendo sido lavrado contra eles autos de infração (pgs. 5, 9, 18 do id 3603930 - Documento Comprobatório (ANEXO 2 IC 528 2007 VOL.1 PARTE 2), pg. 34 do id 3603953 - Documento Comprobatório (ANEXO 2 IC 528 2007 VOL.3 PARTE 1).
As testemunhas inquiridas em juízo em nada acrescentaram a fim de ilidir a responsabilidade dos requeridos, mormente diante da natureza da responsabilidade propter rem da responsabilidade objetiva da reparação por dano ambiental, a qual independe de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote, bem como é possível a cobrança da reparação do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623 do STJ). É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso, circunstância que não restou ilidida.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco importante trecho de Acórdão pelo Egrégio TRF da 4ª Região, verbis: “A discussão sobre a caracterização do dano moral coletivo ainda é incipiente na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, para que se evite a sua vulgarização, entendo que o tema deve ser analisado com cautela.
Por essa razão, parece-me correta a fundamentação da sentença no sentido de que "o reconhecimento do dano moral coletivo somente pode dar-se quando este ultrapassar os limites do tolerável, ou seja, quando a sua abrangência seja tanta que se possa reconhecer atingidas a totalidade, ou a quase totalidade, da população". (TRF4, AC 200271070002722/RS, 3ª Turma, Rel.
FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ em 14.02.2007, p. 514)”.
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus LAUDELINO GRACIANO DA SILVA, ZAQUEL MOREIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MÁRIO FIRMINO DA SILVA, EVALDO GUIDAS BRAGA e JOACIR RAMÃO DA SILVA RAMOS a RECUPERAREM a área degradada identificada na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1001814-88.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LAUDELINO GRACIANO DA SILVA, ZAQUEU MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIO FERNADES DA SILVA, EVALDO GUIDAS BRAGA, JOACIR RAMAO DA SILVA RAMOS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26/07/2023, às 15:00 horas, em audiência por videoconferência pelo aplicativo Microsoft TEAMS cujo link de acesso foi devidamente incluído nos autos, presente a MM.
Juíza Federal Substituta, Dra.
LAÍS DURVAL LEITE, e o Diretor de Secretaria Substituto, Sr.
HERVELTON CARLOS SANTOS PEREIRA, comigo estagiária, ao fim nominada, a esta foi determinada que abrisse o pregão da audiência.
Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se as seguintes presenças: AUTOR - MPF - Dr.
Leonardo Pastl, Procurador da República; RÉUS - Laudelino Graciano da Silva; Zaqueu moreira de oliveira; e Evaldo Guidas braga, ambos acompanhados pela Dra.
Camila Victor, Defensora Pública da União.
TESTEMUNHAS - Rildo Ferreira Filho, CPF *00.***.*11-68; José Arlindo Leffler, CPF *39.***.*21-15; Benedito Ribeiro da Silva, CPF *15.***.*41-53; Ailton Mariano da Silva, CPF *48.***.*75-72; Ivan Lopes da Cruz, CPF *01.***.*68-85; Valdir Arcanjo de Azevedo, CPF *97.***.*65-72.
AUSENTES - Joacir Ramao da silva ramos - Réu; e Mario Fernades da silva - Réu.
Iniciada a audiência, a MM.
Juíza Federal esclareceu o objeto da audiência e determinou o início da gravação, em seguida, passou-se à oitiva das testemunhas presentes, registrada em mídia, e inserida nos autos com a presente ATA.
Ao final, a MM.
Juíza Federal proferiu o seguinte DESPACHO: “Ficam intimadas as partes para, sucessivamente, querendo, apresentarem suas alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.”.
Nada mais havendo, segue a presente ata assinada pela magistrada federal, na forma do art.343, do Provimento COGER 10126799 e art. 38 da Portaria Presi 8016281, dispensando-se a assinatura dos demais presentes por se tratar de documento eletrônico.
Eu, Leidiane Gomes dos Santos, Estagiária, o digitei.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta 5ª Vara Federal Ambiental Agrária da SJRO -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001814-88.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LAUDELINO GRACIANO DA SILVA (DPU), ZAQUEU MOREIRA DE OLIVEIRA (DPU), MARIO FERNADES DA SILVA (REVEL), EVALDO GUIDAS BRAGA (DPU), JOACIR RAMAO DA SILVA RAMOS (REVEL) DESPACHO Considerando o pedido e conveniência das partes, e por não vislumbrar prejuízos à instrução do feito, conforme previsto na Res CNJ/354, determino seja a audiência do dia 26 de julho de 2023, às 15 horas, realizada na modalidade remota, facultando-se às partes/testemunhas o comparecimento pessoal.
Para acesso ao ambiente virtual da audiência, clicar aqui.
Indefiro o item II do pedido de ID1677727991.
O art. 186, §2º, do CPC não se presta para que a secretaria do juízo, que tem a incumbência de impulsionar tempestivamente milhares de processos, complemente o atendimento inicial prestado pela Defensoria Pública.
Dispõe o art. 77, inciso V, do CPC que: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; O requerimento veio sem qualquer prova documental, impossibilitando o juízo de analisar se é o caso de hipossuficiência jurídica ou descumprimento do dever previsto no art. 77, V, do CPC.
Nesse ponto, cabe esclarecer que não tem o assistido da Defensoria Pública direito a que a secretaria do juízo lhe procure para intimação em processo que ajuizou e sobre o qual tem o dever de manter atualizados seus dados de contato.
INTIME-SE a Defensoria Pública da União para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove as tentativas de contato realizadas.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001814-88.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LAUDELINO GRACIANO DA SILVA (DPU), ZAQUEU MOREIRA DE OLIVEIRA (DPU), MARIO FERNADES DA SILVA (revel), EVALDO GUIDAS BRAGA (DPU), JOACIR RAMAO DA SILVA RAMOS (revel) VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelos réus LAUDELINO GRACIANO DA SILVA e ZAQUEU MOREIRA DE OLIVEIRA.
Designo a audiência de conciliação e instrução para o dia 26 de julho de 2023, às 15 horas.
Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (redação dada pela Res. 481/2022), a audiência será realizada de forma presencial para oitiva das testemunhas arroladas pelos réus (id 1540454350 e 1540832350), com opção de participação das partes e das testemunhas pelo modelo telepresencial, concedendo o prazo de quinze dias para as partes informarem eventual impossibilidade de participação por esse modelo.
Nos termos do art 455/CPC, deverá a parte fazer apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação por parte do Juízo, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
As testemunhas que residem em outra comarca poderão ser inquiridas pelo modo telepresencial, salvo manifestação dos réus pela apresentação espontânea em Juízo.
Intimem-se.
Publique-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/04/2023 01:05
Decorrido prazo de EVALDO GUIDAS BRAGA em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ZAQUEU MOREIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIO FERNADES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de EVALDO GUIDAS BRAGA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de JOACIR RAMAO DA SILVA RAMOS em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:39
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 10:00
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 20:45
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 20:23
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 04:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:47
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001814-88.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LAUDELINO GRACIANO DA SILVA e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (IDs 43769490, 52947971 e 78072590).
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando-se que os demandados declaram não abrangerem renda suficiente, mostra-se pertinente suas intimações, na forma do art. 99, § 2°, do CPC, para que comprovem não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com a despesa decorrente da realização da perícia pleiteada.
II- Da Prescrição da pretensão de reparação civil Os demandados requerem o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil, com fundamento no artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
No entanto, a pretensa tese de prescrição suscitada pelos réus em suas defesas não logrou êxito em trazer provas aos autos que indicassem que o inquérito instaurado no ano de 2007 correu sem que houvesse marcos interruptivos da prescrição.
Apenas a mera comparação de datas não é suficiente para comprovar de forma cabal, pelo menos neste momento processual, a consumação da prescrição, pois é factível que tenha havido alguma interrupção legal do prazo prescricional.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelos réus.
III – Da inversão do ônus da prova Os demandados alegam que, “é notório que litigam de um lado o Ministério Público Federal, instituição constitucionalmente prevista e que conta com corpo de membros e servidores de elevada qualificação, e de outro os demandados, simples pessoas físicas, destacando-se ainda que o ora contestante é pessoa hipossuficiente e de baixa escolaridade”.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
III – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Considerando que os demandados não apresentaram requerimento de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
DECRETO revelia de MARIO FERNADES DA SILVA e JOACIR RAMAO DA SILVA RAMOS, porém sem os efeitos, já que outros réus contestaram a presente ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
10/03/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 10:14
Outras Decisões
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17/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/02/2023 11:21
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 11:59
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2022 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:44
Juntada de parecer
-
16/02/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:14
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2020 13:03
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 22:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 14:59
Juntada de Petição (outras)
-
09/03/2020 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:06
Juntada de contestação
-
10/05/2019 08:35
Juntada de contestação
-
23/04/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 00:28
Juntada de contestação
-
14/12/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 09:37
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2018 10:25
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
27/11/2017 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
27/11/2017 11:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/11/2017 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2017 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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