TRF1 - 1006063-77.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006063-77.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:Espólio de Milton Garcia Figueira REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada no âmbito do projeto AMAZÔNIA PROTEGE pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANDERSON PEREIRA KARLING e MILTON GARCIA FIGUEIRA, objetivando recomposição de dano ambiental, bem como por danos materiais e dano moral coletivo.
Sentença extinguindo o processo em relação ao requerido Anderson Pereira Karling (id 594639889 - Sentença Tipo C).
Em cumprimento ao mandado de citação (id 749138953 - Certidão de Oficial de Justiça (Diligência)), constatou-se o falecimento do requerido MILTON GARCIA FIGUEIRA.
Verificou-se que o falecimento do demandado ocorreu em maio de 2021.
Diante disso, o MPF requereu a correção do polo passivo da demanda, para que seja incluído o espólio do referido requerido (id 1300051283 - Parecer).
Decisão deferindo a inclusão do espólio de Milton Garcia Figueira no polo passivo (id 1516911848 - Decisão).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do STJ, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário. (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Contudo, isso não ocorreu no caso destes autos.
Saliente-se que em casos semelhantes o MPF vem requerendo a extinção do feito em relação aos réus falecidos.
A sucessão de partes é prevista no art. 110 do CPC.
Contudo, não se amolda ao caso concreto.
Diz a norma: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
Em que pese possibilidade prevista nos art. 110 e 313, do CPC, a manutenção do espólio ou substituição por herdeiros/sucessores, configurar-se-ia, em óbice à boa tramitação e instrução processual, bem como com o alcance das Metas/CNJ e, por fim, postergaria desnecessariamente decisão de mérito no processo.
A conclusão lógica e sistemática é que arcabouço legal deve ser analisado visando à efetividade da função jurisdicional do Estado.
Assim, restringir-se o juiz à aplicação da norma processual (CPC) alijada da compreensão sistêmica do arcabouço constitucional e normativo, atenta contra o princípio a efetividade da jurisdição.
Importante registrar a total ausência de prejuízo aos autores - e à coletividade -, em face da imprescritibilidade do dano ambiental, sendo perfeitamente viável (e aconselhável, no caso) seguir o presente feito contra os réus vivos, podendo ser ajuizadas novas ações em face dos réus identificados (espólio ou herdeiros), após as devidas pesquisas e análise através dos instrumentos institucionais disponíveis aos autores.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e revogo a decisão id 1516911848 - Decisão e consequentemente DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil em relação ao requerido MILTON GARCIA FIGUEIRA.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem honorários e custas.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006063-77.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:Espólio de Milton Garcia Figueira REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pela parte ré (ID 1577582873).
I - Da incompetência do juízo O réu alega que a Justiça Federal não é competente para julgar uma ação civil pública ajuizada pelo MPF e pelo IBAMA em Rondônia, pois o local do dano ambiental é uma área de manejo florestal, cuja atribuição e competência de verificação do plano de autorização se subsomem à competência do Estado de Rondônia.
Contudo, a presente ação busca a imputação de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente causados na floresta primária na região amazônica, de modo que é dever do IBAMA e do MPF zelarem por sua proteção e de todo eminente prejuízo que possa nela ser causado.
Segundo a Constituição, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VI e VII).
Regulamentando os dispositivos, a Lei Complementar n. 140/2011 estabeleceu ser competente para o exercício do poder de polícia, em regra, o ente competente para o licenciamento da atividade (art. 17, caput).
Contudo, tal previsão não impede a fiscalização pelos demais entes, conforme esclarece o § 3° do artigo em questão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
Precedente: REsp 1.479.316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1.530.546 AL 2015/0100857-1, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 07/02/2017, Segunda Turma, DJe 06/03/2017).
Presente o interesse de autarquia federal, demonstrada está a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a causa, com fulcro no artigo 109, I, da Constituição, o que justifica a atuação do Ministério Público Federal no processo.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial O réu contesta o pedido do Ministério Público Federal e do IBAMA aduzindo ser inválido.
Relata que os autores não forneceram evidências suficientes para apoiar seu pedido de indenização material e moral, nem demonstraram qualquer nexo de causalidade entre os atos do réu e os danos alegados.
O requerido solicita que o juiz declare a inépcia da ação civil pública ambiental.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que da análise da inicial é perfeitamente compreensível a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
III – Da alegação de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual O requerido alega que não é responsável pelos danos ambientais apontados.
Ele argumenta que não teve nenhuma participação no desmatamento das terras e que o IBAMA é culpado pelo dano ambiental, pois não tomou medidas para impedir o desmatamento.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizado o interesse processual e a legitimidade passiva do réu, em virtude das aparentes relações de posse com a área objeto da lide.
As alegações de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
IV - Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido.
REJEITO a preliminar de conexão, pois através de apuração do Ministério Público Federal, não há identidade de partes e objetos entre as ações, o objeto de cada uma delas foram propostas tendo por base Demonstrativos de Alteração na Cobertura Vegetal, Laudos PRODES e tamanhos de área distintos, e, ainda, períodos diferentes, inclusive com a inclusão de outros requeridos no polo passivo das ações.
INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, porquanto tal medida ampliaria em demasia o objeto da demanda, cuja tramitação obedece a rito específico, de maneira que a parte interessada deve ajuizar ação autônoma para discutir o direito que almeja obter.
INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, visto que desnecessária, já que a matéria debatida nos autos pode ser apreciada apenas por análise documental.
Outrossim, INDEFIRO o requerimento de prova pericial para analisar efetiva área de desmatamento, já que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
Além disso, considerando que nesta ação se apura eventual ocorrência de desmatamento ilegal do ano de 2018, o decurso do tempo torna inócua a realização da prova pericial na área degradada.
Importa consignar que, considerando que provas documentais (inclusive cartas imagens) estão à disposição das partes, o ônus de sua apresentação em juízo cabe a quem as requer.
Sendo assim, oportunizo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada pela parte autora de carta imagem da área objeto deste processo, referente ao período em análise.
Preclusas as vias impugnatórias, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
18/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:33
Juntada de contestação
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05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MILTON GARCIA FIGUEIRA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 12:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/03/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 04:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006063-77.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MILTON GARCIA FIGUEIRA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 1300051283, razão pela qual DETERMINO a citação do espólio no endereço da sua cônjuge supérstite APARECIDA SBRANA GARCIA, situada nos endereços: a) RUA ELIAS GORAYEB, 1420 – BAIRRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – PORTO VELHO/RO; b) RUA PAULO LEAL, 828, N SRA DAS GRACAS, PORTO VELHO, RO CEP: 76847000.
Ademais, a referida deverá informar o herdeiro inventariante responsável pelo espólio, ou se já foi finalizado o inventário.
RETIFIQUE-SE a autuação para a adequação do polo passivo da presente demanda.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/03/2023 14:40
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 10:14
Outras Decisões
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14/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:19
Juntada de parecer
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03/08/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:56
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 20:19
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 14:37
Juntada de diligência
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28/06/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:53
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 12:45
Extinto o processo por desistência
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21/05/2021 16:39
Conclusos para decisão
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26/01/2021 21:03
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
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29/10/2020 11:17
Juntada de Parecer
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12/10/2020 15:37
Juntada de Petição intercorrente
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06/10/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 12:43
Conclusos para despacho
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05/06/2020 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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05/06/2020 11:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/05/2020 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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