TRF1 - 1015762-17.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015762-17.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WARLISON CORREA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON SOUZA SILVA - AP4339 POLO PASSIVO:GERENTE DE BENEFICIO DO INSS MACAPÁ-AP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO WARLISON CORREA DA SILVA, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança em face de ato considerado ilegal/abusivo do GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A petição inicial relata o seguinte: “No dia 20/09/2019 o impetrante protocolou requerimento administrativo para receber o auxílio doença devido a acidente sofrido, desde então não deixou de receber salário o que o deixou em situação de hipossuficiência, até a presente data jamais recebeu a resposta e a decisão de seu requerimento administrativo conforme documentos em anexo.
Por esse motivo o demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca de seu requerimento administrativo”.
Pediu: “a) seja deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, que seja determinada a conclusão da análise do requerimento administrativo de renovação de auxílio doença requerido pelo impetrante, e consequentemente emissão de decisão. (...) e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para ratificar os termos da tutela de urgência, restabelecendo o pagamento do benefício de auxílio-doença ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, que seja determinada a conclusão da análise do requerimento administrativo de auxílio doença formulado pelo impetrante, documentos anexos, e consequentemente emissão de decisão”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada (Num. 1448624361).
O MPF se absteve de intervir no feito (Num. 1451667389).
O INSS alegou que o pedido já foi decidido administrativamente em 29/08/2019, de modo que a presente ação deve ser extinta (Num. 901084637).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a alega perda do objeto, esta não foi devidamente comprovada nos autos.
Embora o INSS tenha juntado dossiê médico (Num. 1451984356) que informa a submissão do impetrante à perícia, na qual se entendeu pela ausência de incapacidade laboral, não foi apresentada a decisão do processo administrativo do impetrante, de modo que, em tese, persiste o interesse processual.
Quanto ao pedido de restabelecimento do pagamento do auxílio-doença, este não pode ser apreciado em sede de mandado de segurança, eis que se trata de matéria que exige dilação probatória, a fim de ser verificada a situação sanitária do impetrante.
Acerca do pleito de conclusão da análise do processo administrativo, postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo superior a 30 dias, a contar da data em que foi protocolado – 20/09/2019.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sabe-se que o INSS tem apresentado sobrecarga de trabalho e que, eventual concessão, concretamente, pode ensejar o desrespeito ao direito de outros cidadãos.
Contudo, não consta dos documentos dos autos, nem da manifestação do INSS, qualquer prorrogação justificada de prazo.
Embora exista alegação de que o pedido já foi apreciado, reitera-se que nada foi demonstrado nesse sentido.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento dos prazos máximos estabelecidos na legislação.
Houve o decurso de mais de 3 (três) anos, a contar da data de seu protocolo, sem que se tenha procedido à finalização da instrução do feito e consequente decisão na esfera administrativa.
Não cabe à parte aguardar de forma ilimitada o seu julgamento, sendo o prazo de trinta dias razoável, ante as peculiaridades do presente.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e conclusão do requerimento administrativo em tela – protocolo n.º 1540356462.
Presentes a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de ineficácia do provimento, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
26/12/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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