TRF1 - 1006184-34.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006184-34.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARLA PATRICIA MOURA DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARLA PATRÍCIA MOURA DE ARAÚJO - ME contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, objetivando que seja reconhecido o direito a impetrante de “não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária e das contribuições destinadas às outras entidades pretensamente incidentes sobre valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados (de modo efetivo ou potencial), quais sejam os referentes aos: 1.1. 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados ou acidentados (anterior à obtenção do auxílio-doença ou auxílio-acidente) e seu respectivo 13º salário; 1.2. salário maternidade (Tema 72 – STF – repercussão geral, julgado em 08/2020; 1.3. aviso prévio indenizado; 1.4. horas-extras; 1.5. auxílio-educação; 1.6. adicionais de insalubridade, periculosidade, transferência e noturno; 1.7. gratificação natalina; 1.8. da hora de repouso e alimentação (HRA) 1.9. auxílio-creche; 1.10. férias; 1.11. décimo terceiro salário; 1.12. a majoração da Contribuição SAT/RAT por meio do FAP reconhecendo assim a ilegalidade desse coeficiente cominado subjetivamente pelo órgão arrecadador; [...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros sobre os valores referentes ao terço constitucional de férias gozadas e/ou indenizadas, aviso prévio indenizado, valor pago pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado – por doença ou acidente, salário-maternidade, auxílio-educação, auxílio-creche e Hora Repouso e Alimentação (HRA). É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, como a autuação, recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição em órgãos restritivos de crédito.
Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à impetrante o direito de não se submeter ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal e destinada a terceiros sobre os valores referentes ao terço constitucional de férias gozadas e/ou indenizadas, aviso prévio indenizado, valor pago pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado – por doença ou acidente, salário-maternidade, auxílio-educação, auxílio-creche e Hora Repouso e Alimentação (HRA), bem como DECLARO à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido, observado o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional (“exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 739.039/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301), devendo ainda ser efetuada somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único, mas excluídas as limitações das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, e de quaisquer atos infralegais, diante da revogação realizada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/11/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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