TRF1 - 1005444-76.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 02:12
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005444-76.2022.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ALENCAR PEREIRA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por JOSE ALENCAR PEREIRA em executivo que lhe move a UNIÃO FEDERAL, Processo 1002201-61.2021.4.01.4004.
Levanta o embargante que a) a citação do devedor é nula, pois feita na pessoa de sua filha, que não era a representante legal para tanto, sendo que ao tempo do ato o executado se encontrava incapaz para os atos da vida civil, não tendo havido a prévia nomeação do curador; b) a penhora de valores é indevida, pois feita antes da regular citação e em ativos oriundos de benefício previdenciário, sendo verba impenhorável; c) a ausência do demonstrativo do débito e da explicação da evolução da dívida; e d) nulidade da intimação da decisão empregada como título executivo, quando do trâmite do processo junto ao TCU.
Decisão de id 1393310766 recebeu os presentes embargos e determinou a suspensão do feito principal até o julgamento desta ação.
Manifestou-se a exequente (id 1511413861) levantando a) a preliminar de ausência de instrumento de mandato ao advogado signatário da petição inicial; b) a necessidade de nomeação de um curador especial; c) a tese de regularidade do procedimento de constituição da dívida, especialmente da citação no processo administrativo; d) sustenta que o título executivo é certo, líquido e exigível e) e que não há provas que embasem a alegação de impenhorabilidade da verba constrita nos autos principais.
Relatados.
Decido. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ausência de instrumento de mandato ao advogado Em havendo incapacidade da parte, o procedimento previsto nos arts. 72 e 245 do CPC estipula a nomeação de curador especial.
Deste modo, não há que se falar, por ora, em ausência de procuração pelo advogado signatário, uma vez pendente o cumprimento da medida acima, o que, inclusive, é pleiteado pela própria embargada.
Sendo pendência a cargo deste juízo a ser efetivada nos autos principais, necessário o processamento da presente demanda para resguardar os direitos do devedor, o qual se encontra incapaz e sem a devida representação na demanda executiva.
Sigo ao mérito a) nulidade da citação no processo principal De fato, a documentação médica trazida no id 1378023754 em cotejo com a certidão do oficial de justiça no id 702752981 da execução revelam que o devedor padece de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, com severas sequelas neurológicas, de modo que a citação do devedor não deveria ter sido feita na pessoa de sua filha, que não ostentava a condição de representante legal do pai.
Assim, para a regularização da sua representação legal, é preciso que seja nomeado curador especial, na forma do art. 72, I, do NCPC.
Verifico que deve ser nomeada Érica Caroline Roberto Pereira, filha do devedor, que tem recepcionado o oficial de justiça no âmbito da execução, no endereço do devedor, inclusive prestando a informação de que ele está incapaz. b) penhora de valores Não há nos autos prova de que a verba constrita é impenhorável, eis que o extrato bancário trazido se reporta ao ano de 2022, embora o bloqueio tenho sido em 11/2021.
Assim, mister a juntada da íntegra das movimentações bancárias nos 03 meses anteriores ao bloqueio, para análise da natureza dos valores bloqueados ao tempo da constrição, o que pode ser apresentado na própria execução, em se tratando de matéria de ordem pública. c) a ausência do demonstrativo do débito e da explicação da evolução da dívida Da análise das CDAs juntadas aos autos, verifica-se que consta a forma de calcular os juros de mora e demais encargos.
Com efeito, há indicação dos valores dos débitos inscritos, o termo a quo da incidência da multa e dos juros de mora e, ainda, a referência expressa da legislação a ser aplicada, com a consignação dos índices a serem utilizados, não havendo, assim, qualquer vício nesse sentido. d) nulidade da intimação da decisão empregada como título executivo, quando do trâmite do processo junto ao TCU Não há que se declarar nulidade se não houver prejuízo, na forma do arts. 249, §1º e 250 do NCPC.
Assim, eventual nulidade na intimação do acórdão exequendo não lhe retira a plena exigibilidade.
A decisão do Tribunal de Contas da União que resulte imputação de débito ou multa tem eficácia de título executivo, consoante o § 3º do art 71 da Constituição Federal e o art. 19 da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU).
Eventual recurso de revisão, contra decisão definitiva do referido Tribunal, não possui efeito suspensivo, não retirando o título a sua exigibilidade, conforme previsto no art. 35 da Lei nº 8.443/92.
Assim, resta prejudicada a alegação de nulidade da referida intimação.
Diante disso, tenho o feito executivo deve ter o seu regular trâmite, com a nomeação da curadora especial para representante legal do devedor, inexistindo qualquer outra ilegalidade a ser rechaçada. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido apenas para reconhecer a nulidade da citação do executado nos autos da Execução Fiscal nº 1002201-61.2021.4.01.4004, com a consequente nomeação de Érica Caroline Roberto Pereira, filha do devedor, como curadora especial do executado.
Defiro o pedido de AJG.
Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do NCPC para o embargante.
Sem custas para a embargada (art. 7.º da Lei 9.289/96), ficando apenas a cargo do embargante, sob a condição suspensiva acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Em seguida, intime-se Érica Caroline Roberto Pereira pessoalmente da presente sentença nos autos principais, com a posterior citação do executado na pessoa da curadora aqui nomeada.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
08/03/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 02:19
Decorrido prazo de DANILO MENDES DE AMORIM em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 23:06
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2022 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2022 08:48
Outras Decisões
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03/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 14:41
Cancelada a conclusão
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28/10/2022 17:20
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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28/10/2022 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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