TRF1 - 1018155-64.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018155-64.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018155-64.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:NAYARA SCHEFFER DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARA DE ANDRADE - MT26082-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018155-64.2022.4.01.3600 Processo de origem: 1018155-64.2022.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: NAYARA SCHEFFER DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SARA DE ANDRADE - MT26082-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos do mandado de segurança impetrado por NAYARA SCHEFFER DA SILVA OLIVEIRA contra ato atribuído ao DIRETOR DA GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT, objetivando provimento jurisdicional que determine a remarcação do seu teste de aptidão física para 180 (cento e oitenta) dias após o parto, abstendo-se, a parte impetrada, de eliminar a candidata do concurso público para o cargo de Aluno a Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
O magistrado sentenciante, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança pleiteada “para determinar ao impetrado que remarque o teste de aptidão física da impetrante para 180 (cento e oitenta) dias após o parto, mantendo-a no concurso para o cargo de Aluno a Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, regulado pelo edital n. 007/2022-SPLAG/SESP/MT”.
Na ocasião, acolheu o ingresso no feito da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
Em suas razões recursais, a FUFMT, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão de ser mera executora do concurso, sem poderes para corrigir eventual ilegalidade.
Defende que, por consequência da ilegitimidade passiva da FUFMT, o juízo federal é incompetente para julgar o feito.
No mérito, argumenta pela denegação da segurança em observância aos princípios da vinculação ao edital e da separação dos poderes.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, deixando a douta Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018155-64.2022.4.01.3600 Processo de origem: 1018155-64.2022.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: NAYARA SCHEFFER DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SARA DE ANDRADE - MT26082-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso - FUFMT, tendo em vista que a própria recorrente manifestou nos autos o seu interesse em ingressar no polo passivo do presente feito.
No tocante à alegada incompetência absoluta da justiça federal, também não assiste razão a apelante, posto que, em se tratando de mandado de segurança em face de ato praticado por dirigente de universidade pública federal, a competência para processar e julgar o feito é da justiça federal, nos termos do art. 109, I e VIII, da Constituição Federal.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pela FUFMT. *** No mérito, como visto, a controvérsia posta nestes autos gira em torno da possibilidade de remarcação do Teste de Aptidão Física da impetrante, no concurso público para o cargo de Aluno a Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital n. 007/2022-SPLAG/SESP/MT, respeitando o prazo mínimo de 180 dias após o parto.
Inicialmente, cabe destacar que em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
No presente caso, a impetrante teve seu pedido de remarcação do teste de aptidão física, em razão de sua gestação, negado pela banca examinadora, sob o fundamento de que o edital do certame não prevê tratamento especial em caso de alterações psicológicas e/ou fisiológicas temporárias, incluindo a gravidez.
Posta a questão nesses termos, verifica-se que a sentença monocrática não merece reformas, na medida em que se encontra em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 973, em sede de repercussão geral, no sentido de que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, §7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias . 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico.
Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020) Registre-se, ainda, que, na espécie, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 19/08/2022, que garantiu à impetrante a remarcação do Teste de Aptidão Física para 180 dias após o parto, situação que há muito já ocorreu, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática *** Com essas considerações, nego provimento à apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018155-64.2022.4.01.3600 Processo de origem: 1018155-64.2022.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: NAYARA SCHEFFER DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SARA DE ANDRADE - MT26082-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATA GESTANTE.
REMARCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 973 STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUFMT.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Na espécie dos autos, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso - FUFMT, tendo em vista que a própria recorrente manifestou nos autos o seu interesse em ingressar no polo passivo do presente feito.
II – Em se tratando de mandado de segurança em face de ato praticado por dirigente de universidade pública federal, a competência para processar e julgar o feito é da justiça federal, nos termos do art. 109, I e VIII, da Constituição Federal.
III – Acerca de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
IV – Na espécie, a sentença monocrática não merece reformas, na medida em que se encontra em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 973, em sede de repercussão geral, no sentido de que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.
V – Registre-se, ainda, que, na espécie, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 19/08/2022, que garantiu à impetrante a remarcação do Teste de Aptidão Física para 180 dias após o parto, situação que há muito já ocorreu, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática VI – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 12/04/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
01/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: NAYARA SCHEFFER DA SILVA OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: SARA DE ANDRADE - MT26082-A .
O processo nº 1018155-64.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
06/02/2023 11:58
Recebidos os autos
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06/02/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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