TRF1 - 1066186-36.2022.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066186-36.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066186-36.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A POLO PASSIVO:THALLES AUGUSTO MARQUES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1066186-36.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A APELADO: THALLES AUGUSTO MARQUES OLIVEIRA, LIVIA GUIMARAES SOARES Advogado do(a) APELADO: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Thalles Augusto Marques Oliveira e Livia Guimarães Soares contra ato supostamente praticado pela Diretora Geral de Gestão Interna da Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União e pelo Presidente da FGV, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado aos impetrantes o direito de constarem como aprovados no concurso público para provimento do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC) entre os aprovados para o Órgão Central - Distrito Federal - DF.
A pretensão mandamental deduzida pelos suplicantes tem por suporte a alegação da ocorrência de violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que houve aplicação da cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/19) não prevista no edital, bem como a limitação de aprovados por Área de Especialização da Prova, em discordância com os termos do referido Decreto.
O magistrado sentenciante concedeu, em parte, a segurança, para "determinar que os impetrantes, com o atingimento da pontuação necessária à aprovação, sejam incluídos como aprovados no concurso público da CGU para o cargo de Auditor Federal e Controle (AFFC), para a especialidade “Auditoria e Fiscalização – Órgão Central/DF”, observada a respectiva ordem de classificação, nos termos do Edital, ainda que componham “cadastro de reserva”, nos termos do item 17.10 do Edital CGU n. 1/2021".
Em suas razões recursais, a União alega, em preliminar, a ilegitimidade da Controladoria-Geral da União para figurar no polo passivo, uma vez que a Fundação Getúlio Vargas é a responsável pelo andamento do concurso em questão, bem como a ausência de impugnação ao Edital nº 01/2021, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, argumenta que não há qualquer ilegalidade ou violação a direito líquido e certo dos impetrantes, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em razões recursais, aduz, em preliminar, a falta de impugnação do edital.
Argumenta que há previsão editalícia com relação à aplicação do Decreto nº 9.739/2019, conforme disposto no Anexo II, onde consta que no resultado final, deverá figurar a quantidade máxima de candidatos aprovados, qual seja, o dobro da quantidade de vagas, razão pela qual requer a modificação da sentença, para que seja denegada a segurança.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
A douta Procuradoria Regional da República deixou de se pronunciar sobre o mérito da demanda.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1066186-36.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A APELADO: THALLES AUGUSTO MARQUES OLIVEIRA, LIVIA GUIMARAES SOARES Advogado do(a) APELADO: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Preliminarmente, não há que se falar em ausência de impugnação aos termos do edital, pois, o cerne da questão reside na aplicação de regra não prevista expressamente no certame, qual seja, cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/2019).
De igual modo, a União não deve ser excluída da demanda, tendo em vista que o certame visa justamente o preenchimento das vagas de Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle do quadro da Controladoria Geral da União, logo, reconheço a legitimidade da União para permanecer no polo passivo da lide.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas. *** Na espécie, a controvérsia devolvida à reapreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à aplicação da cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/19), a despeito da ausência de previsão no Edital, para a classificação dos candidatos aprovados no resultado final do concurso público para o provimento dos cargos de Auditor Federal de Finanças de Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União, regido pelo Edital nº 01/2021.
A controvérsia posta nestes autos foi assim decidida pelo magistrado de origem: (...) Em verdade, insurge-se contra a aplicação da chamada cláusula de barreira, que ocorre, em tese, quando o Edital prevê um limite de candidatos aptos a seguir para a próxima fase, sendo que, no caso específico dos autos, o questionamento da referida cláusula está relacionado à aprovação final no certame.
A jurisprudência pátria considera constitucional a cláusula de barreira, mas impõe sua previsão no edital do concurso público.
Nesse diapasão, vejamos o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Concurso público.
Cláusula de barreira.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 895791 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018) (STF - AgR RE: 895791 GO - GOIÁS 5408418-35.2013.8.09.0051, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-174 24-08-2018 – destacou-se) Com lastro no que fora decidido pela Suprema Corte, para a solução desta querela, importa saber se a cláusula de barreira utilizada, conquanto tenha previsão no Decreto n. 9.739/2019, conforme aduzido pelas partes, está também prevista no edital do concurso público em análise.
Adianta-se que não está.
Em situações como a trazida à baila, além do número de vagas que se deve observar no caso, é importante verificar se há previsão de aprovação de candidatos fora do número de vagas e se há limitador quanto a esse número.
Na hipótese, segundo a Tabela 1 do Edital - ID 1347331769 (evento 10) -, são de 60 o número de vagas para a ampla concorrência na especialidade "auditoria e fiscalização” (dos impetrantes), sendo 16 para negros e 4 para pessoas com deficiência.
Ou seja, o total é de 80 (oitenta) vagas, mas para a análise deste feito importam as 60 primeiras.
Os itens 17.1 e 17.1.1 do Edital trazem a previsão de que a ordem de classificação será elaborada em listas distintas de acordo com os cargos, unidades de lotação e, no caso do AFFC, conforme as áreas de especialização da prova.
Vejamos: 17.1 Somente serão considerados aprovados no concurso público os candidatos habilitados e classificados na fase da Prova Objetiva, na forma do disposto nos itens 10.11 e 10.12 deste Edital, e não eliminados na fase da Prova Discursiva do concurso público, observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 11.11 deste Edital) e o prazo de validade do concurso. - 17.1.1 A ordem de classificação a que se refere o item 17.1 será elaborada em listas distintas de acordo com os cargos, as unidades de lotação e, no caso de AFFC, as áreas de especialização da prova, conforme consta das Tabelas 1 e 2 do item 3.1.
Por sua vez, o item 11.1 reza que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados na prova objetiva, segundos os critérios dos itens 10.11 e 10.12.
Ato contínuo, o item 11.11 dispõe que o candidato não eliminado será listado em ordem decrescente de pontuação, de acordo com o somatório das notas obtidas nas provas objetivas e nas provas discursivas.
Verbis: 11.11 O candidato não eliminado será listado em ordem decrescente de pontuação, de acordo com o somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas. É de se observar, no caso dos demandantes, as 60 vagas para ampla concorrência na especialidade “auditoria e fiscalização” (Tabela 1 do Edital – ID 1347331769, evento 10), como já dito.
Ocorre que essas 60 vagas, é bom fixar, são as destinadas à nomeação e posse dos que lograram o êxito de serem, dentro delas, aprovados.
Pergunta-se: o edital traz lista de cadastro de reserva, ou seja, aprovados fora do número das 60 vagas previstas? Se sim, há limitador para serem considerados aprovados? Primeiramente, o Edital traz previsão, sim, de aprovados fora do número de vagas.
Além disso, não traz limitador.
Para fins de se considerar o candidato aprovado no concurso público em tela, a aplicação do art. 39 do Decreto n. 9.739/2019, que traz a previsão de cláusula de barreira em dobro para o número de vagas previstas para o cargo, mostra-se contrária à previsão editalícia de que trata o item 17.10 do Edital em questão.
Isso porque este prevê a possibilidade, conforme a discricionariedade administrativa, de nomeação dos candidatos aprovados além do número inicial de vagas indicados no item 3.1 [60 vagas no caso], se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, e existindo dotação orçamentária.
Ad litteram: 17.10 Os candidatos aprovados além do número inicial de vagas indicado no item 3.1 poderão, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração da CGU, ser nomeados no decorrer do prazo de validade do concurso, desde que haja dotação orçamentária e cargos vagos para esse fim.
Obviamente, não existe a possibilidade de nomeação imediata dos aprovados fora do número de vagas.
Mas também não é possível limitar o número de aprovados em 120 (dobro das 60 vagas), em observância à regra do Decreto n. 9.739/2019, visto que o próprio edital, no item supra, prevê a aprovação de candidatos excedentes sem o limitador.
Ausente tal limitação, não é possível a Administração Pública, agora, reprovar os impetrantes com base em critério não previsto, inicialmente, no Edital CGU n. 1/2021.
Nesse sentido, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
INEXISTÊNCIA.
AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.
POSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior entendem pela constitucionalidade e legalidade da fixação de cláusula de barreiras em certames públicos. 2.
No caso, porém, o edital não previa cláusula de barreira propriamente dita, porque não excluía expressamente os candidatos listados além de determinado limite de vagas da concorrência à promoção. 3.
Hipótese em que as condições do edital tiveram o condão de deixar claro que os concorrentes além do número de vagas inicialmente previstos teriam apenas expectativa de direito à promoção, em vez de expressamente excluí-los ou desclassificá-los, tanto é assim que o edital previa a possibilidade de convocação de candidatos excedentes, ainda que exemplificativamente tenha mencionado o caso de preenchimento em caso de vacância. 4.
Não há que se falar em preterição de candidatos mais antigos quando, no particular, a promoção do paradigma foi por merecimento. 5.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 53695 PI 2017/0068643-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022 – destacou-se) Desse modo, o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto não pode ser excluído do certame como se reprovado fosse. É de se garantir, portanto, a esse candidato sua expectativa de direito.
De qualquer modo – e em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito (CPC, art. 4º) –, destaque-se que, de acordo com o julgamento do RE 837.311, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.12.2015).
Portanto, os aprovados em concurso público, fora das vagas ofertadas ou em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito, somente se convalidando em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de vagas de forma inequívoca durante o prazo de validade do certame, nos termos do edital.
A ser assim, com o atingimento da pontuação necessária, os impetrantes têm o direito líquido e certo de serem incluídos como aprovados no concurso público da CGU para o cargo de Auditor Federal e Controle (AFFC), para a especialidade “Auditoria e Fiscalização – Órgão Central/DF”, observada a ordem de classificação, nos termos do Edital, ainda que componha “cadastro de reserva”, nos termos do item 17.10 do edital.
A análise de sua classificação, em cadastro de reserva, é mérito administrativo, não cabendo a este Juízo definir suas posições no concurso público.
III Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar que os impetrantes, com o atingimento da pontuação necessária à aprovação, sejam incluídos como aprovados no concurso público da CGU para o cargo de Auditor Federal e Controle (AFFC), para a especialidade “Auditoria e Fiscalização – Órgão Central/DF”, observada a respectiva ordem de classificação, nos termos do Edital, ainda que componham “cadastro de reserva”, nos termos do item 17.10 do Edital CGU n. 1/2021. (...) Não obstante os argumentos lançados pela apelante, sua pretensão recursal não merece prosperar, visto que a sentença monocrática se encontra em consonância com o entendimento que vem sendo adotado neste egrégio Tribunal, no sentido de que a incidência da cláusula de barreira prevista no Decreto nº 9.739/2019 deve ser expressamente prevista pelo Edital do certame.
Assim, ao limitar a aprovação dos candidatos às disposições do Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, a Administração Pública agiu em desconformidade com os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, tendo em vista a ausência de expressa previsão no Edital do certame, na forma como determina o art. 42, inciso III-A, do referido decreto.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, em situações análogas, ao tempo em que estava em vigor o Decreto nº 6.944/2009: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA UFV.
CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONSTAR DO EDITAL EXPRESSAMENTE O ART. 16 DO DECRETO Nº 6.944/2009.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem se firmado no sentido de que a incidência da cláusula de barreira prevista no art. 16 do Decreto nº 6.944/2009 deve ser expressamente prevista pelo Edital do certame, conforme determina o § 4º do citado dispositivo.
Precedentes.
II - Na espécie dos autos, ao limitar a aprovação dos candidatos às disposições do art. 16 do Decreto nº 6.944/2009, a Administração Pública agiu em desconformidade com os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, tendo em vista a ausência de expressa previsão no Edital do certame, na forma como determina o § 4º do referido dispositivo.
III Recurso de apelação desprovido.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC. (AC 1003800-30.2020.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, NA CLASSE INICIAL.
NECESSIDADE DE CONSTAR DO EDITAL EXPRESSAMENTE O ART. 16 DO DECRETO N. 6.944/2009.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LIMITAÇÃO DE APROVADOS NO EDITAL.
NULIDADE DA REPROVAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE NÚMERO DE APROVADOS EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE CARGOS.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Efetivamente o art. 16 do Decreto n. 6.944/2009 estabelece o número máximo de candidatos aprovadas em relação à quantidade de vagas previstas no edital, nos termos de seu Anexo II. 2.
O parágrafo 4º do citado art. 16 dispõe que as disposições nele contida deverão constar expressamente do edital que rege o concurso público, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que há apenas referência do Decreto n. 6.944/2209 em seu preâmbulo, não fazendo constar expressamente que haverá limitação do número de candidatos aprovados na forma do art. 16, bem como o Anexo II. 3.
A jurisprudência desta Corte, apreciando caso idêntico ao colocado nestes autos e em relação ao mesmo concurso, proferiu entendimento no sentido de que "No caso em tela, constatou-se incongruência entre as normas do edital e o respectivo decreto regulamentador, o que terminou por comprometer a legalidade da exclusão de candidatos (impetrantes) empreendida pela Administração Pública" e que "Em reexame necessário, mostrou-se acertada a sentença, haja vista ter concluído pela ilegalidade do ato administrativo" (REOMS 0072122-76.2015.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 22/03/2017). 4.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança e determinou a convocação de candidato para a Prova de Desempenho Didático e de Títulos, uma vez que obteve a nota mínima exigida no Edital na Prova Objetiva e Dissertativa, por não constar expressamente do Edital que seria aplicada a regra constante do at. 16 do Decreto n. 6.944/2009. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento.(REOMS 0074674-14.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/02/2018 PAG.) Como se vê, o Edital CGU nº 01/2021 deixou de inserir de forma expressa o critério limitativo previsto no Decreto 9.739/2019, o que resultou na possibilidade de que todos os candidatos aprovados, mesmo que fora das vagas, poderiam ser nomeados e empossados, nos termos do item 17.10, contudo, no momento da homologação do resultado final, os candidatos classificados além do limite previsto no mencionado decreto foram excluídos do certame.
Esta conduta malfere não apenas o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também os postulados da não surpresa, segurança jurídica e razoabilidade.
Dessa forma, constatada a ocorrência de incongruências entre as normas do Edital e o Decreto nº 9.739/2019, cujas regras de classificação e desclassificação dos candidatos não constaram expressamente do Edital do certame, na forma como determina o art. 42, inciso III-A, do referido decreto regulamentador, revela-se ilegal a exclusão dos impetrantes do certame em questão, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito à aprovação e respeitada a ordem de classificação, ainda que seja como cadastro de reserva. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União e da FGV, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1066186-36.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A APELADO: THALLES AUGUSTO MARQUES OLIVEIRA, LIVIA GUIMARAES SOARES Advogado do(a) APELADO: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CLÁUSULA DE BARREIRA (DECRETO 9.739/2019).
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
AUSENTE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Na espécie, não há que se falar em ausência de impugnação aos termos do edital, pois, o cerne da questão reside na aplicação de regra não prevista expressamente no certame, qual seja, cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/2019).Preliminar rejeitada.
II - De igual modo, a União não deve ser excluída da demanda, tendo em vista que o certame visa justamente o preenchimento das vagas de Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle do quadro da Controladoria Geral da União, logo, reconheço a legitimidade da União para permanecer no polo passivo da lide.
Preliminar rejeitada.
III - Como se vê, o Edital CGU nº 01/2021 deixou de inserir de forma expressa o critério limitativo previsto no Decreto 9.739/2019, o que resultou na possibilidade de que todos os candidatos aprovados, mesmo que fora das vagas, poderiam ser nomeados e empossados, nos termos do item 17.10, contudo, no momento da homologação do resultado final, os candidatos classificados além do limite previsto no mencionado decreto foram excluídos do certame.
Esta conduta malfere não apenas o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também os postulados da não surpresa, segurança jurídica e razoabilidade.
IV - Dessa forma, constatada a ocorrência de incongruências entre as normas do Edital e o Decreto nº 9.739/2019, cujas regras de classificação e desclassificação dos candidatos não constaram expressamente do Edital do certame, na forma como determina o art. 42, inciso III-A, revela-se ilegal a exclusão dos impetrantes do certame em questão, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aprovação e respeitada a ordem de classificação dos candidatos, ainda que seja como cadastro de reserva.
V – Remessa oficial e recurso de apelação da União e da FGV desprovidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União e da FGV, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 12/04/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
23/11/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 11:27
Concedida em parte a Segurança a THALLES AUGUSTO MARQUES OLIVEIRA - CPF: *30.***.*19-72 (IMPETRANTE).
-
17/11/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 15:36
Cancelada a conclusão
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11/11/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2022 01:17
Decorrido prazo de Diretora de Gestão Interna da Secretaria-Executiva da Controladoria Geral da União em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 17:50
Juntada de cumprimento de sentença
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24/10/2022 19:06
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:00
Juntada de manifestação
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15/10/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2022 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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12/10/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 13:33
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2022 13:33
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 07:13
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA GUIMARAES SOARES - CPF: *24.***.*53-63 (IMPETRANTE) e THALLES AUGUSTO MARQUES OLIVEIRA - CPF: *30.***.*19-72 (IMPETRANTE)
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06/10/2022 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/10/2022 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2022 01:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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