TRF1 - 1002012-18.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 10:09
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1002012-18.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADORA-GERAL DO CGAP DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de São Miguel do Araguaia em face da Coordenadora-Geral do CGAP do Ministério do Desenvolvimento Regional e outros, objetivando a celebração do Convênio nº 923610/2021 com o Ministério do Desenvolvimento Regional.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que possui pendente com o Ministério do Desenvolvimento Regional a Proposta nº 054181/2021, referente ao Convênio nº 923610/2021, para aquisição de uma patrulha mecanizada, no valor global de R$ 1.066.692,59 (hum milhão e sessenta e seis mil seiscentos e noventa e dois reais), com valor de repasse de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).
A referida proposta não foi formalizada, sob o argumento de que o Município estaria inadimplente com o pagamento de precatórios judiciais no TRT e TRF.
Contudo, o Município de São Miguel do Araguaia demonstrou que se encontra regular quanto aos pagamentos de precatórios e que uma eventual inadimplência não poderia autorizar o cancelamento do empenho e a recusa do Ministério em formalizar e assinar o Convênio nº 923610/2021, por força do disposto no § 2º do art. 84 da Lei nº 14.116/2020.
Juntou procuração e documentos.
Decisão preambular, id. 1252753254, postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada, id. 889961056.
Devidamente notificada, a impetrada prestou informações, id. 903708563, sustentando a ilegitimidade passiva Coordenadora-Geral do CGAP do Ministério do Desenvolvimento Regional, Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.
No mérito, alegou está a parte impetrante inapta para o recebimento de transferência voluntária em razão da não comprovação da regularidade no pagamento de precatórios judiciais, consoante o art. 97 do ADTC.
Requer a improcedência do pedido autoral.
O MPF apresentou manifestação, id. 985413190.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Coordenadora-Geral do CGAP do Ministério do Desenvolvimento Regional, pois foi o responsável pelo ato apontado como ilegal e abusivo, ou seja, a informação que o empenho foi cancelado por não cumprimento do inciso II, do art. 22 da PI 424/2016.
Apesar de argumentar que não detém atribuição para a prática e também para a reversão do ato, ao defender o mérito do ato impugnado, atraiu para si a legitimidade passiva ad causam, pela aplicação da Teoria da Encampação.
Rejeito, portanto, a presente preliminar.
Acolho, de outra sorte, a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Ao mérito.
O cerne da controvérsia versa sobre o direito da impetrante em celebrar o Convênio nº 923610/2021 com Ministério do Desenvolvimento Regional.
Alega a parte impetrante que demonstrou a regularidade quanto aos pagamentos de precatórios, e que uma eventual inadimplência não poderia autorizar o cancelamento do empenho e a recusa do Ministério em formalizar e assinar o Convênio nº 923610/2021, por força do disposto no § 2º do art. 84 da Lei nº 14.116/2020, verbis: Art. 84.
O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. § 1º A comprovação de regularidade do ente federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput. § 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.
De outro lado, impende pontuar que a autoridade coatora afirma a necessidade de comprovação de requisitos fiscais estabelecidos na Constituição Federal para assinatura do convênio e para a transferência dos recursos financeiros, nos termos da Nota informativa n. 12 de 21/01/22, verbis: Art. 22.
São requisitos para a celebração de convênios e contratos de repasse, a serem cumpridos pelo convenente: (…) II - regularidade no pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovada por certidão emitida pelos Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Federal, ou por declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com a remessa da declaração para os citados tribunais, válida no mês da assinatura, e mediante consulta à Plataforma+Brasil, válida na data da consulta; Acontece que, apesar do Município autor ter apresentado Declaração de Regularidade de Pagamento de Precatório em 28/12/2021, foi verificado que o Município estava inadimplente com os Precatórios em 31/12/2021, conforme Extrato de Irregularidade Tribunal da Plataforma Mais Brasil (3567381). 4.
E conforme orientação da Consulto Jurídica deste MDR, o Extrato de Irregularidade Tribunal da P+B prevalece à Declaração encaminhada pela Município. 5.
Dando assim, causa ao cancelamento de seu empenho nº 2021NE000792 em 31/12/2021 (3567386). 6.
Por oportuno, registra-se que embora o Impetrante tenha alegado que o debito já havia sido quitado em meados de 12/2021, o Município de São Miguel do Araguaia/GO continua inadimplente com os Precatórios até a presente data (3567399). 7.
Deste modo, para que o Município comprove a regularidade dos pagamentos dos precatórios será necessário a apresentação de uma certidão do TRF1, afirmando que o Município de São Miguel do Araguaia estava adimplente com os pagamentos dos precatórios em 31/12/2021.
A tese defendida pela autoridade coatora afigura-se plausível, visto que o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em seu §10, inciso IV, alínea "b", veda o recebimento de transferências voluntárias pelos entes da federação em caso de descumprimento desse regime especial de pagamento de precatórios: Art. 97.
Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (…) § 10.
No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; Da análise do caderno processual, a referida proposta de convênio não foi formalizada sob o argumento de que o Município estaria inadimplente com o pagamento de precatórios judiciais junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais.
Contudo, verifico que o Município impetrante comprovou que se encontra regular quanto aos pagamentos de precatórios, conforme documento juntado nos autos que comprovam o pagamento dos precatórios em 30/12/2021, com certidão válida até 28/06/2022, com o seguinte teor: CERTIFICO que, até a presente data, o município de SAO MIGUEL DO ARAGUAIA, CNPJ 02.***.***/0001-19, incluídas suas autarquias e fundações, não figura como Requerido/Devedor em nenhum PRECATÓRIO junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Esta certidão é válida até 28/06/2022 (id. 887605076).
Com efeito, resta comprovado, ao meu sentir, a presença de substratos fáticos e jurídicos a ensejar a celebração do convênio, isso porque o município impetrante apresentou tempestivamente toda a documentação necessária para a formalização do convênio.
Desta feita, calcado na legislação de regência, como também nos documentos colacionados para comprovar o direito alegado, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PROVIMENTO LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que dê processamento a celebração do Convênio nº 923610/2021 do Ministério do Desenvolvimento Regional com o Município de São Miguel do Araguaia, no prazo impreterível de 20 (vinte) dias, caso não exista impedimento legal ou regulamentar autônomo a obstar tal intenção.
Retifique-se a autuação, excluindo-se o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional do polo passivo desta demanda.
Custas isentas.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/03/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 15:32
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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03/11/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA em 16/03/2022 23:59.
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04/02/2022 09:52
Decorrido prazo de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:52
Decorrido prazo de Coordenadora-Geral do CGAP do Ministério do Desenvolvimento Regional em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 11:06
Juntada de diligência
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19/01/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 11:05
Juntada de diligência
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18/01/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 16:04
Outras Decisões
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18/01/2022 07:59
Conclusos para decisão
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18/01/2022 07:58
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/01/2022 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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