TRF1 - 1013925-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1013925-60.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EOLICA BRASIL LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, MINISTRO DE MINAS E ENERGIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Eolica Brasil Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, objetivando, em síntese, determinação para que se concretize a celebração de contrato de cessão de uso em condições especiais.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas.
Em face de requerimento contida na inicial, foi reconhecida a conexão deste feito com o processo n. 1030696-50.2022.4.01.3400, pelo que determinado o envio do caderno processual à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Por sua vez, o aludido juízo restituiu os autos a este magistrado, sob a consideração de que o processo tido por prevento já teria sido sentenciado, Id. 1504009854.
A ANEEL apresentou manifestação preliminar requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou o indeferimento do pedido de provimento liminar, Id. 1508257861. É o breve relatório.
Decido.
Ante a prolação de sentença anteriormente ao ajuizamento desta demanda, afasto a conexão deste feito com o o processo n. 1030696-50.2022.4.01.3400.
Não obstante, não identifico a fluência integral do prazo decadencial, tal como explicado pela impetrante na petição Id. 1511385911.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental, assim como para o efeito exercício do contraditório constitucional.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Dito isso, trago à colação o seguinte excerto da petição inicial no qual são evidenciados os fundamentos fáticos para a impetração desta ação, in verbis: 7.
Contudo, ao estabelecer tais normas regulamentares e complementares, ignorando as contribuições e alertas recebidos formalmente em processo de consulta pública, referida Portaria, em violação ao art. 20 do Decreto 10.946 (que, como não poderia deixar de ser, mandava respeitar, ainda que com adaptações, os pedidos em tramitação) e às disposições legais e constitucionais necessariamente aplicáveis (art. 23 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (“LINDB”), princípios da segurança jurídica e da confiança legítima etc.), deixou de trazer normas de transição para os processos de cessão de uso iniciados sob o regime jurídico anterior e em tramitação na data de entrada em vigor do Decreto, notadamente normas que reconhecessem a inexigibilidade de licitação para a outorga da cessão onerosa de uso de área marítima em favor de projetos – como aquele em fase avançada de desenvolvimento pela ora Impetrante – que já tivessem realizado investimentos e avanços relevantes, sob a confiança legítima de que, atendendo aos requisitos legais então pertinentes, poderiam obter tal cessão de área marítima independentemente de processo licitatório, de acordo com orientação dos próprios órgãos públicos competentes à luz do regime jurídico de mera autorização então vigente. 8.
Diante dos termos da Portaria, a Impetrante tem o justificado receio de que uma ou outra Autoridade Impetrada indeferirá os seus pedidos – apresentados, reiterados e adaptados às inovações do Decreto 10.946 – de cessão onerosa da área já estudada e objeto do empreendimento eólico offshore em desenvolvimento pela Impetrante (requerimentos de cessão onerosa de uso da área marítima do projeto – Docs. 5, 6, 7 e 8), condicionando-o à realização de prévio procedimento licitatório (que, afora a ilegalidade de tal exigência quando aplicada ao projeto da Impetrante, inviabilizará a sua participação pelas razões que restarão demonstradas adiante). 9.
Com efeito, na ausência da segurança aqui perseguida, a primeira Autoridade Impetrada, o Ministro de MME, tenderá a assim decidir, seja porque foi a autoridade designada como competente pelo art. 4º do Decreto 10.9462 , seja porque é, afinal, a autoridade responsável pela edição da Portaria e, portanto, a Autoridade com poderes para corrigi-la.
Já a segunda Autoridade Impetrada, o Diretor Geral da ANEEL, tenderá a, em obediência à Portaria, praticar o ato coator em razão da competência que foi delegada à ANEEL pelo próprio Ministro (caso este não avoque novamente para si tal competência), nos termos do art. 3º da Portaria.
A leitura atenta dos fundamentos declinados na peça inicial revela que a pretensão do impetrante, para além da efetiva assinatura do contrato de cessão de uso em condições especiais, direciona-se a declaração de ilegalidade de trecho de ato infralegal da lavra do Ministro de Estado de Minas e Energia, isto é, a Portaria Normativa n. 52/GM/MME, de 19 de outubro de 2022, que, em seu art. 4º, exige a submissão do procedimento de cessão de uso a processo licitatório.
Nesse descortino, a presença da autoridade responsável pela elaboração do ato aqui impugnado, ou do óbice procedimental que se quer ver suprimido, é de inafastável relevância, não sendo satisfeita com a mera presença da ANEEL, que de acordo com o art. 21 do Decreto n. 10.946/2022, tão somente teria competência para firmar o respectivo contrato de cessão, sem jamais se afastar das regras definidas pela autoridade delegante.
Com efeito, ao tempo em que a parte impetrante formulou pedido de desistência do feito em relação ao Ministro de Estado de Minas e Energia, o que foi deferido pelo juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, a presente ação mandamental não se revela capaz de atender, ainda que hipoteticamente, a pretensão deduzida neste feito, uma vez que não compete ao Diretor Geral da ANEEL a defesa da legalidade e constitucionalidade de ato infralegal editado por Ministro de Estado.
Dispositivo À vista do exposto, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/02/2023 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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