TRF1 - 1000342-75.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:52
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 03:16
Publicado Sentença Tipo A em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000342-75.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELE CAVALCANTE SOARES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 e ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA 1.
GABRIELE CAVALCANTE SOARES SOUZA, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 15/05/2021, ocasião em que sofreu lesões que causaram invalidez permanente funcional.
Sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), porém alega lhe assistir o direito de receber a indenização total no patamar máximo previsto na legislação de regência, pelo que pede a complementação do valor. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
DO MÉRITO 3.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento da diferença do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 4.
Contudo, da análise das provas coligidas nos autos, tenho que a pretensão aduzida na inicial é improcedente. 5.
A autora pretende receber o valor da indenização no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Noutro giro, a requerida refuta o pedido constante da inicial, aduzindo que a requerente não faz jus ao recebimento de diferenças do seguro obrigatório, visto que o valor devido já foi pago na via administrativa. 6.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 7.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência, Id 1497486867 e documentos médicos de Id 1497486868), como pelo laudo médico de id 1658705487, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela parte autora. 8.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve (25%), conforme item “Perda da mobilidade de um dos ombros” (25%). 9.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 10.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 11.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 12.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 13.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 14.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 15.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 16.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 17.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 18.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos (Id 1658705487), o requerente apresenta Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve (25%), conforme item “Perda da mobilidade de um dos ombros” (25%). 19.
Destarte, em se tratando de invalidez permanente parcial, procede-se inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 25% para lesão em um dos ombros, o que corresponde a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 20.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão leve no importe de 25 % do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 21.
Contudo, considerando que há informação de pagamento na via administrativa , confirmado pela autora na inicial, no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o pedido de recebimento das eventuais diferenças não comporta acolhimento.
Dispositivo 22.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inc.
I, CPC. 23.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 24.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de modo a afastar a presunção de veracidade dada pela lei à alegação de insuficiência de recursos deduzida na exordial (artigo 99, § 3º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 29. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/06/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 20:58
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 13:51
Juntada de manifestação
-
14/06/2023 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:16
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
03/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 23:51
Juntada de contestação
-
18/05/2023 13:18
Juntada de manifestação
-
18/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000342-75.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELE CAVALCANTE SOARES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 e ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e, por construção jurisprudencial, inexatidões materiais. 2.
A parte requerida apresenta embargos de declaração (Id 1527794374). 3.
Pontua a embargante, que há omissão no despacho de Id 1506397387, ao determinar o aproveitamento do laudo pericial a ser realizado nos autos 100057-82.2023.4.01.3507, que tem como parte requerida o INSS, não se podendo aproveitar perícia de aposentadoria e incapacidade para o trabalho com ação de indenização por seguro DPVAT. 4.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões e limitou-se a manifestar concordância com os embargos apresentados. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem. 9.
Verifico que no presente caso, não há que se falar na omissão aventada pelo autor.
Explico.
O despacho de Id 1506397387, por razões de economia e celeridade processual, determinou que se aguardasse a realização de perícia realizada em outro processo. 10.
A utilização da prova emprestada tem sido utilizada por este juízo, conforme Resolução 575/2019 do CJF e sua suficiência para o julgamento da causa é analisada quando da juntada do laudo pericial e oportunizada às partes a manifestação. 11.
Ainda, segundo o Enunciado n. 30 do CJF, aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil: “É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.” 12.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 13.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 14.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no Id 1506397387.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/05/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 20:56
Cancelada a conclusão
-
22/03/2023 21:12
Conclusos para decisão
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22/03/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:04
Juntada de manifestação
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17/03/2023 01:56
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:44
Juntada de manifestação
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16/03/2023 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000342-75.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/03/2023 21:19
Juntada de Certidão
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15/03/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2023 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 19:08
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 13:40
Juntada de manifestação
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08/03/2023 01:41
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:14
Juntada de manifestação
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000342-75.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELE CAVALCANTE SOARES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 e ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No processo de n. 1000057-82.2023.4.01.3507, que se refere a mesma parte autora destes autos, fora designada perícia médica para o dia 14/04/2023, às 15h50min.
Assim, aguarde-se a realização do exame pericial médico a ser realizado no processo supracitado, o qual deverá ser aproveitado na presente demanda.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/03/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/02/2023 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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