TRF1 - 1011815-52.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1011815-52.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS DA SILVA BORGES IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAÍS BORGES JUCÁ FERREIRA em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no qual a impetrante requer “seja CONCEDIDA A LIMINAR para determinar que a Impetrada conceda o TEMPO ADICIONAL DE 1 HORA na realização da prova do ENEM em favor da Impetrante, por atender os termos do EDITAL (item 4.3.2.1) até o julgamento final”, com pedido liminar.
A impetrante relatou que possui déficit de atenção e hiperatividade padrão desatento, bem como transtorno de ansiedade generalizada, e que o edital do Enem 2022 prevê a possibilidade de concessão de tempo adicional de 60 (sessenta) minutos para cada dia de prova para os candidatos que apresentem transtorno funcional específico, dentre os quais o déficit de atenção.
Afirmou que no ato da inscrição foi encaminhado documento informando sua condição, mas em razão de ele não atender aos estritos termos do Edital, foi negada a concessão de tempo adicional.
Alegou que tentou apresentar recuso em face dessa decisão, mas “por motivos desconhecidos, os quais muito provavelmente decorreram de problemas de ordem técnica por parte do impetrado, a página eletrônica do INEP bloqueou e impediu o envio de recursos na página do participante”.
Narrou que “embora a documentação enviada pela participante no momento da inscrição estivesse em desacordo com o Edital, a falha técnica do sistema impediu que essa exercesse seu direito recursal expressamente previsto no Edital”.
Sustentou que “a falha técnica do sistema do INEP causou inquestionável prejuízo à participante/Impetrante, ferindo seu direito líquido e certo estabelecido no item 4.4.1 do Edital, visto que impossibilitou-a de interpor recurso e ajustar sua documentação com a finalidade de garantir o seu direito ao tempo adicional de prova por ser portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade padrão desatento”.
Juntou documentos.
Em despacho Num. 1353785257, determinou-se à impetrante que juntasse o edital do certame, o que foi realizado por meio da petição Num. 1355343765.
Por meio de decisão de id 1361899287, restou deferido em parte o pedido liminar para determinar ao impetrado que analise o recurso da impetrante relativo ao indeferimento de atendimento especial, e profira decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em petição de id 1363825289, informou inexistir interesse a justificar a sua intervenção.
Em informações de id 1374327783, o Presidente do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP pugnou pela denegação da segurança; afirma que a “solicitação de atendimento especializado, inclusive o tempo adicional, deveria ser feita durante o período de inscrição no Enem 2022, mais precisamente entre os dias 10/5 a 21/5/2022, acompanhada dos documentos comprobatórios da condição que motiva o requerimento, se for o caso”; que o tempo adicional não é concedido a todas as pessoas com deficiência, apenas àquelas que precisam e comprovem a necessidade.
Instada a se manifestar sobre as informações prestadas, a parte autora quedou silente.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: O Edital nº 33/2022, que dispõe sobre o Enem/2022, assim estabelece em seu item 4.4.1: “em caso de reprovação da documentação anexada, o participante poderá solicitar recurso entre o dia 7 de junho de 2022 e às 23h59 do dia 12 de junho de 2022 (horário de Brasília-DF), pelo endereço < enem.inep.gov.br/participante>.
O participante deverá inserir novo documento que comprove a necessidade do atendimento especializado”.
Os documentos juntados pela impetrante com a inicial demonstram que houve uma falha no sistema que impediu a transmissão tempestiva do recurso em questão (Num. 1352464782, Num. 1352464784 e Num. 1352464785), o que motivou reclamação perante a Ouvidoria do Inep (Num. 1352464776, Num. 1352464777, Num. 1352464779, Num. 1352464788 e Num. 1352464789).
Desse modo, não se mostra razoável impedir que a impetrante exerça seu direito de apresentar recurso, garantido pelo edital do certame, em razão de falha técnica não causada por ela.
Contudo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa sobre a análise da documentação referida, uma vez que a suposta ilegalidade verificada no presente caso se relaciona apenas quanto à não recepção do recurso, e não sobre a documentação apresentada pela impetrante quando da interposição do recurso administrativo.
Nessa linha, e considerando a previsão do § 2º do art. 322 do CPC, embora não seja possível conceder a medida liminar nos termos pleiteados, mostra-se plausível determinar à autoridade impetrada que receba a documentação da impetrante e decida, a tempo da realização da prova, se a impetrante tem ou não direito à concessão do atendimento especializado solicitado.
ISSO POSTO, defiro em parte o pedido liminar, para determinar ao impetrado que analise o recurso da impetrante relativo ao indeferimento de atendimento especial, e profira decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Repise-se que eventual ilegalidade na própria concessão adicional do tempo não foi originalmente trazida ao feito, em que foi noticiada a falha na análise na documentação da autora; caso, após tal análise, houvesse ilegalidade (ou ao menos alegação de tanto), poderia ser trazida tal discussão em mandado de segurança; contudo, conforme apontado, não cabe ao Poder Judiciário realizar a análise da documentação em questão sem que a administração tenha feito e sem que tenha havido ilegalidade.
Note-se, por fim, ainda que a impetrante tenha sido intimada a se manifestar sobre informações, quedou silente.
Assim, a concessão parcial da segurança se impõe, nos termos da decisão liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, para ratificar a decisão que apreciou o pedido liminar (id 1361899287) para determinar ao impetrado que analise o recurso da impetrante relativo ao indeferimento de atendimento especial, e profira decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão do INEP no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, 26 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/11/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 00:27
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA BORGES em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA BORGES em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:40
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:53
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 18:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 12:36
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2022 12:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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13/10/2022 00:45
Juntada de manifestação
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11/10/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/10/2022 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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