TRF1 - 1001118-61.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:26
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:13
Publicado Intimação polo ativo em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 17:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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16/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:07
Juntada de documento sirea
-
16/05/2025 17:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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16/05/2025 17:07
Juntada de documento sirea
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15/02/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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14/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:48
Juntada de cumprimento de sentença
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001118-61.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por meio de sentença integrativa ID 1522634379, o pedido da parte autora para a concessão de aposentadoria por invalidez e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos foi julgado procedente e foi fixada a DIB em 21/11/2019, com data de início do pagamento (DIP) em 01/08/2022, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Conforme consta no Histórico de Créditos ID 2011307648, nota-se que o INSS implantou o benefício com a DIB e a DIP fixadas na sentença, contudo, o acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), referente ao “complemento de acompanhante”, foi implantado a partir de 09/03/2023.
A parte autora apresentou planilha de cálculo dos valores retroativos (ID 1589480879), referente ao período entre a DIB em 21/11/2019 e a DIP em 01/08/2022, contudo sem incluir o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculo apresentada, devendo incluir o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a partir da DIB em 21/11/2019 até 08/03/2023, data em que de fato o INSS iniciou o pagamento administrativo do complemento de acompanhante.
Ressalta-se que o período entre 21/11/2019 até 31/07/2022 compreende o valor das parcelas retroativas e o valor referente ao acréscimo da grande invalidez, enquanto o período entre 01/08/2022 e 08/03/2023 compreende somente o valor da grande invalidez, não pago pela via administrativa.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
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21/10/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
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25/07/2023 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001118-61.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1589480879).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:02
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2023 15:21
Juntada de documento comprobatório
-
24/04/2023 12:15
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001118-61.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860 e RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DE LIMA, ao argumento de ter havido omissão na parte dispositiva da sentença por não ter condenado o INSS com implantação do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício (id: 1215586757).
Decido.
Embora o laudo pericial no quesito “13” tenha exposto que a parte faça jus ao acréscimo de 25% e a sentença tenha declarado tal entendimento do perito, realmente houve falta na parte dispositiva do veredito, fazendo com que o direito do requerente possa ser prejudicado.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrigindo a omissão, razão pela qual o dispositivo fica com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 21/11/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2022), e RMI conforme CNIS-cidadão, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2023 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 20:47
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:22
Juntada de documento comprobatório
-
27/07/2022 12:31
Juntada de embargos de declaração
-
15/07/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:48
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 15:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
05/05/2022 10:45
Juntada de outras peças
-
18/04/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:27
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 08:02
Perícia designada
-
18/10/2021 08:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2021 11:04
Juntada de laudo pericial
-
28/08/2021 05:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DE LIMA em 27/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DE LIMA em 07/05/2021 23:59.
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20/04/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:55
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:13
Juntada de manifestação
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17/03/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 13:40
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2021 21:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/03/2021 21:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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