TRF1 - 1001350-91.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1001350-91.2022.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIANA MACHADO PONTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410 e EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - PI20691 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Trata-se de ação sob o rito comum promovida por DIANA MACHADO PONTES E OUTROS em face de Caixa Seguradora S/A, na qual postulam a condenação da requerida ao pagamento de (1) indenização de seguro habitacional, estimada em R$ 20.012,06 para cada mutuário, (2) danos emergentes no valor de 3 salários mínimos para cada autor correspondente ao pagamento de 3 meses de aluguel e (3) pagamento de multa de 2% prevista na cláusula 17 da Apólice de Seguro Habitacional.
O feito tramitou, originariamente, na Justiça Estadual do Piauí, Comarca de Parnaíba, sob o número 0002130-77.2009.8.18.0031.
A Caixa Seguradora apresentou contestação, alegando necessidade de intervenção da CEF e incompetência absoluta da Justiça Estadual, limitação do litisconsórcio ativo, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, prescrição, ausência de cobertura securitária por vícios de construção e ausência de demonstração de risco de desmoronamento (documentos diversos, parte 4 e parte 4.1, ids. 965533176 e 965533186).
A parte autora apresentou réplica (documentos diversos, parte 5, id. 965553169).
O juízo estadual julgou o feito, acolhendo o pedido da parte autora (sentença, fls. 45/67 – fls. 856/867 processo físico, id. 965597166, documentos diversos – parte 7).
A Caixa Seguradora apresentou embargos de declaração, alegando diversas questões, dentre as quais, incompetência absoluta e cerceamento de defesa.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (documentos diversos – parte 8, parte 001, id. 965611160).
A juíza de direito negou provimento aos embargos de declaração da parte requerida, mantendo a sentença de procedência.
A Caixa Seguradora apresentou apelação ao Tribunal de Justiça Estadual (documentos diversos – parte 8, parte 002, id. 965611169).
A apelação foi recebida pela Juíza de 1ª instância (na vigência no antigo CPC).
Não consta intimação da parte autora para contrarrazões, nem remessa para o Tribunal, nem certidão de trânsito em julgado.
O STF, em julgamento de questão incidental, no Tema 1011, decidiu pela modulação de efeitos, em decisão assim disposta: Decisão: (ED-segundos) "O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão".
Esse o quadro, tem-se a necessidade de esclarecimentos das partes, pelo que DETERMINO: 1.
Considerando que a parte autora não se manifestou em relação à intimação pelo PJE, intime-se o advogado da parte autora, por publicação, para se manifestar sobre o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. 2.
Intime-se a Caixa Seguradora para se manifestar sobre eventual trânsito em julgado da sentença da Justiça Estadual, bem como sobre o recurso de apelação interposto, podendo, se for o caso, ratificar as razões recursais.
Prazo: 15 dias. 3.
Intime-se a CEF para se manifestar sobre o andamento do feito, bem como explicitando o seu interesse jurídico.
Prazo: 30 dias.
PARNAÍBA, 17 de novembro de 2022.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal -
22/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de EDVAR DOS SANTOS PIRES em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA MAIA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DE ARAUJO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FILOMENO AMARO DE FARIAS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MELO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VERAS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de EDNA MARIA TORRES CARDOSO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEIVA DA COSTA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de EDJAILTON JOSE MARQUES ALMEIDA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ELISMAR NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE DE SOUSA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de EVERARDO DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FAUSTA ALVES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO LIMA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de EGUINALDO BEZERRA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CUNHA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREITAS DE ARAUJO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CAPISTRANO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VERAS DA PAZ em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DIANA MACHADO PONTES em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO AGUIAR GOMES em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:42
Juntada de manifestação
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29/04/2022 09:43
Juntada de outras peças
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28/03/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2022 18:41
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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08/03/2022 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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