TRF1 - 1000080-47.2017.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
04/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
04/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000080-47.2017.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIANA DA SILVA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS CASTRO CINTRA - MT10044/O, ELIANA DA SILVA CARVALHO - MT10627-O, BENEDITA IVONE ADORNO - MT6391/O, RICARDO GOMES DE ALMEIDA - MT5985, JULIANA SALES PAVINI - MT20212/O, YAGO GATTASS CREPALDI - MT21108/O e OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT12101/B DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou Ação Civil Pública em face de RICARDO LUIZ HENRY e OUTROS, pleiteando suas condenações nas sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92.
Os Requeridos PRINCESA TURISMO EIRELI (Id. 4463596), FABIO MARTINS DE SOUSA (Id. 4665056), ELIANA DA SILVA CARVALHO (Id. 4682669), ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDES (Id. 15807454), e RICARDO LUIZ HENRY (Id. 75104092), devidamente notificados, apresentaram defesa preliminar.
Já os Requeridos LUIZ AURÉLIO ALVES, KÁTIA FARIA DA SILVA, LUCIANA DE SOUZA GATTASS CREPALDI, EDIVALDO MARTINS DE SOUSA e CLÉLIA CECÍLIA BREVE FARIA, apesar de devidamente notificados, não se manifestaram nos autos, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 16041983).
Posteriormente, a Requerida LUCIANA DE SOUZA GATTASS CREPALDI apresentou manifestação (Id. 146077857).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se quanto às defesas apresentadas (Id. 19746502, 89004687 e 201570349).
Em 10/08/2020 foram analisados os argumentos dos Requeridos, sendo declarada a prescrição quanto a KÁTIA FARIA DA SILVA, ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDES, LUCIANA DE SOUZA GATTASS CREPALDI, ELIANA DA SILVA CARVALHO, CLÉLIA CECÍLIA BREVE FARIA e LUIZ AURÉLIO ALVES quanto ao pedido de aplicação das penalidades previstas na LIA (Id. 202747871).
Foi ainda recebida a inicial e determinada a citação dos Requeridos RICARDO LUIZ HENRY, PRINCESA TURISMO EIRELI, FÁBIO MARTINS DE SOUSA e EDIVALDO MARTINS DE SOUSA para responderem aos termos da ação em sua integralidade, bem como de KÁTIA FARIA DA SILVA, ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDES, LUCIANA DE SOUZA GATTASS CREPALDI, ELIANA DA SILVA CARVALHO, CLÉLIA CECÍLIA BREVE FARIA e LUIZ AURÉLIO ALVES para responderem à ação quanto ao pedido de ressarcimento ao erário.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 310518379), tendo o Juízo mantido a decisão recorrida (Id. 383476897).
Regularmente citados, os Requeridos ELIANA DA SILVA CARVALHO (Id. 333042374), ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDES (Id. 368723931), PRINCESA TURISMO EIRELI, FABIO MARTINS DE SOUSA e EDVALDO MARTINS DE SOUSA (Id. 395317391), LUCIANA DE SOUZA GATTASS CREPALDI (Id. 442801395) e RICARDO LUIZ HENRY (Id. 1098614248) apresentaram Contestações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou o óbito de CLÉLIA CECÍLIA BREVE (Id. 759551982), tendo seu Espólio comparecido aos autos e apresentado Contestação (Id. 876146579), requerendo ainda o desbloqueio do veículo Toyota Crolla XEI 2.0 flex, placas QBB0933.
Os Requeridos LUIZ AURÉLIO ALVES (Id. 466327944) e KÁTIA FARIA DA SILVA (Id. 741783986), embora citados, não apresentaram defesa.
Ato contínuo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou quanto às defesas apresentadas, pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas pelos Requeridos e pelo prosseguimento do feito (Id. 1261380266).
A defesa do Requerido ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDES informou seu óbito ocorrido em 02/10/2022 (Id. 1357875293). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se das Contestações apresentadas que os Requeridos ELIANA DA SILVA CARVALHO, ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDES, LUCIANA DE SOUZA GATTAS CREPALDI, ESPOLIO DE CLELIA CECILIA BREVE e RICARDO LUIZ HENRY arguiram a prescrição como prejudicial de mérito, embora com argumentos diferentes, os quais passo a analisar. 1) DA PRESCRIÇÃO EM CONDUTAS CULPOSAS – SITUAÇÃO A SER ANALISADA EM SENTENÇA Os Requeridos ELIANA DA SILVA CARVALHO, ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDES, LUCIANA DE SOUZA GATTAS CREPALDI e ESPOLIO DE CLELIA CECILIA BREVE informam que foi proferida decisão em favor dos mesmos onde foi declarada a prescrição da pretensão punitiva quanto à aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, permanecendo apenas em relação ao pedido de ressarcimento ao erário.
Aduzem que apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade são imprescritíveis, sendo que não há comprovação de dolo em suas condutas, devendo assim também ser declarada a prescrição nesse ínterim, uma vez que o entendimento de nossos Tribunais é no sentido de ser possível a prescrição nos casos de culpa.
Em que pesem os argumentos dos Requeridos, não se mostra possível, neste momento, a análise de tal tese defensiva, uma vez que se confunde com o próprio mérito da ação, sendo necessário averiguar se houve dolo ou culpa nas condutas praticadas, o que somente será possível quando do julgamento do mérito, após a instrução probatória, devendo assim, a tese arguida ser devidamente analisada quando da prolação de sentença. 2) DAS PRELIMINARES ARGUIDAS POR RICARDO LUIZ HENRY 2.1) PRESCRIÇÃO No tocante à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente levantada pelo Requerido RICARDO LUIZ HENRY, esta não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário 843.989, firmou o entendimento de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Considerando que os fatos narrados na inicial foram cometidos antes da Lei 14.230/2021, devem ser analisados os dispositivos da Lei 8.429/1992 com sua redação anterior.
Logo, como bem asseverou o douto representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, os dispositivos da nova Lei não podem ser utilizados como fundamentos para reconhecimento da prescrição neste caso.
Sob a análise da lei anterior, de igual forma, não se operou a prescrição.
Tendo em vista que o Requerido ocupou o cargo de Prefeito, sob a égide da Lei anterior, o art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe em seu inciso I que a Ação de Improbidade Administrativa pode ser proposta “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.
Conforme já ressaltado na decisão de Id. 202747871, o mandado do Requerido enquanto Prefeito teve término em 31/12/2008, tendo havido o ajuizamento da Ação de Protesto n.º 2775-30.2013.4.01.3601 em 19/11/2013, interrompendo assim o prazo prescricional.
Logo, considerando tal causa de interrupção e que o ajuizamento da presente ação se deu em 11/10/2017, se encontra dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição. 2.2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sua defesa, o Requerido aduz que há inépcia da inicial, uma vez que não há descrição e individualização de sua conduta quanto a ter concorrido para as irregularidades apontadas, além da inexistência de demonstração de dolo.
Nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Conforme se verifica dos autos, o pedido encontra-se devidamente embasado pelos fatos narrados na inicial, havendo fundamentos suficientes a permitir a condenação do Requerido caso reste demonstrada sua responsabilidade, encontrando-se devidamente delineada a narrativa dos fatos que dão suporte aos respectivos pleitos.
No item 8.1 da petição inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL individualiza a conduta do Requerido e, quando da narrativa dos fatos, aponta indícios a demonstrar sua responsabilidade.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial, somente sendo esta possível quando o pedido não traga as especificações mínimas que permitam a condenação, razão pela qual deve ser afastada a preliminar em questão. 3) DO REQUERIDO ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDESS O Requerido afirma que na condição de procurador municipal tem como função emitir parecer jurídico meramente opinativo, o qual tem por finalidade prestar orientações às partes, sem caráter vinculativo.
Em que pesem os argumentos do Requerido, sua pretensão não merece prosperar.
De fato, como regra, não há responsabilização do advogado público no exercício de suas funções por parecer meramente opinativo.
Todavia, o entendimento de nossos Tribunais, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o parecerista público pode ser responsabilizado pela emissão de parecer de natureza opinativa nos casos em que este proceder com culpa ou erro grosseiro.
Consoante se verifica dos fatos narrados nos autos e dos documentos que acompanham a inicial, o Requerido além de ter emitido parecer participou das demais etapas do procedimento licitatório, tendo concorrido, em tese, para os fatos narrados na inicial.
Desta feita, havendo indícios a demonstrar a existência da prática de atos de improbidade administrativa, este se configura como parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação. 4) DA REVELIA DOS REQUERIDOS LUIZ AURÉLIO ALVES E KÁTIA FARIA DA SILVA Considerando que os Requeridos LUIZ AURÉLIO ALVES e KÁTIA FARIA DA SILVA, embora devidamente citados, não tenham apresentado defesa nos autos, deve ser declarada suas revelias.
Contudo, tendo em vista o disposto no art. 17, § 19, I, da Lei 8.429/1992, com a alteração da Lei 14.230/2021, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor em caso de revelia. 5) DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando que o mérito da presente ação tem por finalidade verificar se os Requeridos cometeram os atos de improbidade administrativa descritos na inicial, fixo como ponto controvertido a necessidade de se demonstrar se houveram irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados e a responsabilidade dos Requeridos caso eventualmente tenham ocorrido.
Tendo em vista que em suas manifestações as partes pugnaram pela produção de provas, defiro a produção de prova documental e testemunhal, além da colheita do depoimento pessoal dos Requeridos.
DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos: 1) REJEITO as preliminares suscitadas; 2) DECRETO a revelia de LUIZ AURÉLIO ALVES e KÁTIA FARIA DA SILVA; 3) DECLARO a inocorrência da prescrição quanto a LUIZ RICARDO HENRY; 4) DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE CLÉLIA CECÍLIA BREVE em razão de seu falecimento; 5) DEFIRO a produção de prova documental e testemunhal; 5.1) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos que entenderem como necessários para prova de suas alegações, bem como o respectivo rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, bem como apresentar ainda endereço de e-mail e contato telefônico dos representantes legais, patronos, testemunhas, bem como das demais pessoas que participarão virtualmente do ato, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação da audiência e o respectivo link para conexão, facultando-se às partes o comparecimento na sede da Subseção Judiciária de Cáceres/MT; 5.2) Consigno que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), devendo informar ao Juízo o email e contato telefônico da testemunha para envio do link da audiência, caso a testemunha não compareça ao ato juntamente com o patrono; 5.3) Ficam as partes e testemunhas advertidas de que a participação na audiência será realizada na própria residência ou local de trabalho, havendo necessidade de providenciar equipamento de informática com câmera e microfone (ex: notebook) ou por meio de aparelho celular com câmera e acesso à internet; 5.4) Ficam as partes advertidas que o encaminhamento das instruções técnicas e link para conexão serão transmitidas nos e-mails anteriormente indicados; 6) Manifeste-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no mesmo prazo, quanto à informação do falecimento de ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDES (Id. 1357875293) e quanto ao pedido de liberação de veículo formulado pelo ESPÓLIO DE CLÉLIA CECÍLIA BREVE (Id. 759551982 – pág. 09/12); 7) Apresentadas as manifestações das partes, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal Titular -
02/03/2023 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 12:39
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 15:13
Juntada de contestação
-
09/05/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 02:57
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ HENRY em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:40
Juntada de comunicações
-
05/04/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/02/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:10
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 17:36
Juntada de contestação
-
05/01/2022 17:33
Juntada de procuração
-
15/12/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:47
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ HENRY em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 16:11
Juntada de diligência
-
28/10/2021 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 17:37
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2021 01:22
Decorrido prazo de KATIA FARIA DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:30
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 20:04
Juntada de diligência
-
22/09/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 09:23
Juntada de diligência
-
13/09/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 20:29
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 20:13
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 15:52
Outras Decisões
-
15/06/2021 08:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/03/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:13
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
04/03/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:56
Outras Decisões
-
10/02/2021 16:57
Juntada de contestação
-
18/12/2020 22:15
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/12/2020 22:15
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/12/2020 22:15
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/12/2020 22:15
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/12/2020 22:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/12/2020 22:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/12/2020 22:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/12/2020 22:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/12/2020 22:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/12/2020 22:14
Juntada de diligência
-
09/12/2020 10:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/12/2020 10:59
Juntada de diligência
-
23/11/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 18:22
Juntada de contestação
-
03/11/2020 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/10/2020 11:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA COSTA ARAUJO em 23/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:01
Decorrido prazo de Clélia Cecília Breve em 23/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:01
Decorrido prazo de KATIA FARIA DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:01
Decorrido prazo de LUIS AURELIO ALVES em 23/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:29
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
30/10/2020 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 04:29
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
30/10/2020 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 09:17
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUSA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 09:17
Decorrido prazo de PRINCESA TURISMO EIRELI em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 09:17
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DE SOUSA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 09:17
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ HENRY em 30/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 10:36
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDES em 25/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 11:00
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA GATTASS CREPALDI em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 17:01
Juntada de contestação
-
21/08/2020 19:19
Juntada de Parecer
-
18/08/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2020 15:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2020 15:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2020 15:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2020 15:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2020 15:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2020 15:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2020 15:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2020 15:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2020 15:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 13:49
Outras Decisões
-
19/03/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:32
Juntada de Petição intercorrente
-
11/03/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2019 15:43
Juntada de procuração/habilitação
-
28/10/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 13:09
Juntada de Petição intercorrente
-
03/09/2019 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2019 15:02
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ HENRY em 08/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 18:33
Juntada de defesa prévia
-
15/07/2019 19:04
Juntada de diligência
-
15/07/2019 19:04
Mandado devolvido cumprido
-
04/07/2019 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/06/2019 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 19:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 17:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
24/05/2019 15:43
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ HENRY em 23/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 17:46
Juntada de diligência
-
02/05/2019 17:46
Mandado devolvido cumprido
-
22/04/2019 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/04/2019 16:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 19:49
Juntada de diligência
-
15/04/2019 19:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/04/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 12:53
Juntada de Petição (outras)
-
29/03/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 18:16
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 17:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 17:14
Juntada de impugnação
-
31/10/2018 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDES em 30/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2018 19:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/10/2018 18:46
Juntada de defesa prévia
-
08/10/2018 19:21
Juntada de diligência
-
08/10/2018 19:21
Mandado devolvido cumprido
-
08/10/2018 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/10/2018 02:55
Decorrido prazo de Clélia Cecília Breve em 03/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 10:06
Juntada de diligência
-
28/09/2018 10:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/09/2018 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2018 15:49
Juntada de diligência
-
12/09/2018 15:49
Mandado devolvido cumprido
-
06/09/2018 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/09/2018 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 10:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
30/05/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 10:27
Outras Decisões
-
06/04/2018 19:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 19:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2018 16:50
Juntada de Petição (outras)
-
22/03/2018 14:15
Outras Decisões
-
20/03/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 12:56
Juntada de manifestação
-
16/03/2018 10:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 15:13
Juntada de Petição (outras)
-
02/03/2018 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 18:30
Juntada de contestação
-
18/02/2018 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDES em 15/02/2018 23:59:59.
-
12/02/2018 11:58
Juntada de defesa prévia
-
06/02/2018 15:36
Mandado devolvido cumprido
-
06/02/2018 15:36
Mandado devolvido cumprido
-
06/02/2018 15:36
Mandado devolvido cumprido
-
06/02/2018 15:36
Mandado devolvido cumprido
-
06/02/2018 15:36
Mandado devolvido cumprido
-
06/02/2018 15:36
Mandado devolvido cumprido
-
06/02/2018 15:36
Mandado devolvido cumprido
-
06/02/2018 15:36
Mandado devolvido cumprido
-
06/02/2018 15:36
Mandado devolvido cumprido
-
06/02/2018 13:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2018 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/12/2017 19:16
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2017 18:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2017 13:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
10/11/2017 12:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/10/2017 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2017 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato judicial (PLANTÃO) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000853-35.2019.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rafael da Silva Moreira
Advogado: Clayton Olimpio Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2019 16:03
Processo nº 1000359-14.2023.4.01.3507
Eliane Silva Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Pieroni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2023 16:58
Processo nº 0000096-12.2017.4.01.3506
Geraldo Francisco de Caninde Lobo
Romeu Donizete Rufino
Advogado: Alexandre de Abreu e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2017 11:46
Processo nº 0000096-12.2017.4.01.3506
Geraldo Francisco de Caninde Lobo
Tiago de Barros Correia
Advogado: Fernanda Helena Miguel Lobo Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 18:48
Processo nº 1077055-04.2021.4.01.3300
Jacira Maria dos Santos Xavier de SA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 09:57