TRF1 - 1010575-19.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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18/07/2024 16:18
Juntada de Informação
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18/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA em 14/06/2024 23:59.
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08/05/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 10:37
Concedida a Segurança a BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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22/09/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 23:27
Juntada de manifestação
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19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 00:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010575-19.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLISTENES DA SILVA VITAL - PA10328 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANCO DO ESTADO DO PARA S A em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ, diante de ato coator ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ, na qual requer, em sede liminar: i.
Conceda a medida liminar pleiteada, inaudita altera pars, a fim de ordenar que ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ – CREA/PA, por sua representante legal, ora impetrada, se abstenha de exigir, como condição para o deferimento de registro da ART dos profissionais engenheiros empregados do impetrante, a observância do pagamento do piso salarial da categoria de engenheiros, não sendo este um requisito previsto na legislação de regência - Lei Federal 6.496/77 e Resolução 1.025/09 do CONFEA; ii.
Seja cominada multa diária por descumprimento da ordem mandamental, aplicada tanto ao CREA-PA, quanto, pessoalmente, à autoridade impetrada (art.537 do CPC); Alega em suma que: a) É instituição financeira constituída sob a forma de sociedade de economia mista, e que possui em seu quadro de empregados engenheiros e, diante da necessidade de realização de reforma e conservação de seus prédios, formalizou perante o CREA-PA, bem como seus empregados engenheiros, requerimento visando a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Cargo ou Função, como previsto no art. 9º da Resolução 1.025/09 do CONFEA. b) Ao tentar preencher a ART de cargo ou função no sistema disponibilizado pelo CREA-PA, os engenheiros do Banpará encontram como obstáculo o apontamento de que o pagamento do piso salarial da categoria de engenheiro não estaria sendo observado pelo impetrante, impondo requisito à emissão da ART que não encontra previsão na legislação de regência. c) Em reunião nos dias 18.01.2023 e 01.02.2023, embora a Presidente do CREA-PA tenha sinalizado o aditamento ao afastamento do obstáculo, requerido na própria reunião, como também na Correspondência n. 003/2013, verificou-se que persiste o entrave à emissão da ART, estando o requerimento estagnado, visto que protocolado desde 01.02.2023, sem que tenha sido apreciado até o momento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais de engenharia do impetrante, sem a exigência de observância ao piso salarial da categoria de 8,5 salários-mínimos.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
De início, transcrevo ao arcabouço legislativo interessante à apreciação: Lei nº 4.950-A/1966 Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único.
A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Lei nº 6496/1977 Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Pertinente a atividade de engenharia, de arquitetura e agronomia, exige-se que sejam realizadas por profissional habilitado e com o devido registro da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
O CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia é o ente responsável pela definição dos critérios para habilitação dos profissionais que, segundo cada ramo de atividade, podem levar a registro anotações de responsabilidade técnica (artigo 2º, §1º, da Lei nº 6.496/1977).
Por sua vez, a anotação de responsabilidade técnica, que deve ser levada a registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA (artigo 2º, §1º, da Lei nº 6.496/1977), é o instrumento que define o(s) responsável(is) técnico(s) (engenheiros, arquitetos e agrônomos) de determinada obra ou empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia (artigo 1º e 2º, caput, da Lei nº 6.496/1977).
No caso ora tratado, como relatado, o CREA-PA, por intermédio de seu sistema informatizado, está impossibilitando o registro da ART de cargo ou função, dos engenheiros do imperante, quando do preenchimento do formulário, em razão da indicação do salário de seus empregados abaixo do piso salarial da categoria, fundamentado no art. 6º da Lei 4.950-A, representado por 8 salários mínimos e meio, requisito este que não teria sido cumprido pelo impetrante.
Ocorre que, embora a Lei nº 4.960-A/66 defina o piso salarial dos profissionais de Engenharia, dentre outros, não condicionou a emissão de ART, necessária ao exercício profissional, ao cumprimento do piso salarial estabelecido para as categorias.
Outrossim, não se evidencia tal exigência na Lei nº 6.496/1977, diploma instituidor da Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia.
Além disso, a própria Resolução 1.025/09 do CONFEA, que dispõe sobre o Registro da ART, também não condiciona como requisito o pagaemnto do piso salarial da categoria.
Assim, nesse contexto, é de se considerar que a exigência do CREA-PA se revela como um mecanismo limitador do exercício profissional, sem amparo legal.
Não se está aqui retirando a importância e a necessidade de pagamento do piso da categoria, mas apenas pontuando de quem seria a responsabilidade para tanto, em especial diante das incertezas do que compõe o valor do piso, que deve ser discutido na esfera própria, que é a Justiça do Trabalho, sendo uma discussão que destoa da averiguação do exercício da profissão.
Com efeito, tendo natureza jurídica de autarquia (STJ. 1ª Seção.
REsp 1338247-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo), só é permitido ao CREA fazer o que a lei expressamente determina, não sendo esse o caso dos autos.
Ademais, não consta dentre as atribuições do CREA, previstas no art. 5º da Lei nº 5.194/66) a verificação do pagamento do piso salarial às categorias por ele fiscalizadas.
Nesse sentido, confira-se: Nesse sentido, os arestos abaixo colacionados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO MATO GROSSO DO SUL - CREA/MS.
REGISTRO VINCULADO AO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei n.º 5.194/66, ao regular o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispõe no artigo 59 que ficam as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, condicionadas ao registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico, para que possam iniciar suas atividades. 2.
Já a Lei n.º 6.496/77, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, prevê em seu artigo 2º que a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia, ficando a cargo do CONFEA fixar os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministério do Trabalho. 3.
Por sua vez, o artigo 1º do referido diploma legal destaca que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 4.
In casu, verifica-se que o indeferimento do pedido de registro do engenheiro agrônomo Renan Zanzarini como responsável técnico da empresa, bem como do aceite de suas respectivas ART's deu-se com base no valor da remuneração do profissional, que não atende ao previsto na Lei n.º 4.950-A/66. 5.
A Lei n.º 4.950-A/66, que estabeleceu piso salarial para os profissionais diplomados em Engenharia, entre outros, não atribui nenhuma competência ao respectivo conselho profissional de fiscalizar o seu cumprimento. 6.
Ademais, a atividade de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela Lei nº 5.194/66, não compreende a verificação do pagamento do piso salarial aos profissionais submetidos ao Conselho Profissional.
Precedentes. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002824-68.2017.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Presente, portanto, a plausibilidade do direito da autora.
O perigo na demora é evidente, visto que, enquanto não obtida a Anotação de Responsabilidade Técnica, não pode o impetrante iniciar as obras de engenharia que seus prédios necessitam, assim como seus empregados exercerem a atividade profissional como responsáveis técnicos de tais obras.
DISPOSTIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, determinando que o CREA-PA se abstenha de exigir, como condição para o deferimento de registro da ART dos profissionais engenheiros empregados do impetrante, a observância do pagamento do piso salarial da categoria de engenheiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa por dia de descumprimento. b) intime-se a autoridade coatora com urgência, através de Oficial de Justiça para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; c) notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se o CREA-PA para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
13/03/2023 15:24
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 09:48
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 11:11
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/03/2023 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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