TRF1 - 1008871-48.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1008871-48.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA E SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SEBASTIÃO DA SILVA E SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega que: auferiu o benefício de auxílio-doença previdenciário, concedido administrativamente do período de 30/01/2015 à 09/09/2016; ficou impossibilitado de solicitar a prorrogação de seu benefício por conta da cirurgia de aneurisma cerebral a que foi submetido em 2015 que lhe deixou por um longo tempo incapacitado, sendo que foi necessário uma segunda cirurgia realizada em 2017, o qual resultou em uma sequela hemiparesia grau IV direita e amaurose do lado esquerdo, teve também crise convulsiva noturna; mostra-se incapacitado para quaisquer tipo de atividade laboral; “requereu um novo benefício de auxílio doença em 03/10/2017, que foi indeferido sob a justificativa de Não Constatação de Incapacidade Laborativa, ou seja, decisão totalmente equivocada, tendo em vista que o Autor possuía um laudo médico expedido em 09/05/2017 onde o médico cirurgião, Dr.
Altamir Nascimento CRM-AP 640, informa que o paciente deve manter-se afastado do trabalho, estresse e esforço físico por período indeterminado”; Persiste sem condições laborais; Alega que não perdeu sua qualidade de segurado especial; Afirma que “permaneceu com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91”; Alega que a carência é dispensada em razão de ser acidente de trabalho, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; Requereu a produção de prova pericial.
Requer a concessão de “aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente”; “Restabelecer o auxílio-doença à parte Autora, desde quando indevidamente cessado”; e “2. 3. 4.
Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação professional”.
Ainda, requer os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência em sentença.
Em contestação de id 444507381, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL afirmou a ausência da prova da incapacidade, bem como a presunção de legitimidade da perícia administrativa; “não há incontrovérsia acerca dos requisitos de carência e qualidade de segurado, em relação aos quais não formula defesa específica no presente momento diante da impossibilidade, tendo em vista que não houve perícia médica judicial com fixação de data do início da incapacidade, condição indispensável para a análise daqueles requisitos”; ressalta a necessidade de fixação da data de cessação do benefício.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor pugna pela procedência; reafirma o interesse na produção de prova pericial.
Decisão de id 501538932 deferiu a realização de perícia.
Perícia realizada, com laudo entregue em id 1354169774.
O INSS apresentou proposta de acordo de id 1379173788 nos seguintes termos: DOS PARÂMETROS Nome SEBASTIAO DA SILVA E SOUSA (*51.***.*99-49) Benefício Aposentadoria por incapacidade permanente DII (data de início da incapacidade) 11/03/2017 DIB (data de início do benefício) 20/02/2018 - data de entrada do requerimento administrativo DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) Não se aplica DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 20/10/2022 RMI 1 salário mínimo (segurado especial) Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ 58.193,00 R$ 10.890,00 R$ 69.083,00 DA QUITAÇÃO – A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação; DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO – A comprovação do cumprimento se dará nos próprios autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira.
O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes do disposto na Resolução n° 55/2009 do Conselho da Justiça Federal, ou por meio de precatório, se for o caso.
Em caso de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados (art. 1º, § 5º, da Lei n° 9.469/97), e o INSS não pagará custas judiciais, tendo em vista a isenção constante do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
DA MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – A parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF; DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, tendo a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, conforme item abaixo.
Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista, independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.
Na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, o benefício será implantado com DCB no 30º dia posterior à data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.
DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – No caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora poderá solicitar ao INSS a prorrogação do benefício se, à época da data de cessação do benefício (DCB) fixada no presente acordo, entender que o estado de incapacidade laboral permanece.
O pedido de prorrogação deverá ser feito até 15 dias antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento da Previdência Social, incluindo as Agências, o telefone 135 e o canal eletrônico Meu INSS.
Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral.
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – No caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para procedimento de reabilitação, observa-se que o ingresso no programa dependerá de análise de admissibilidade à cargo da equipe técnica da Autarquia; DAS SITUAÇÕES RESOLUTIVAS – Constatada, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a existência de litispendência ou coisa julgada referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação, sendo a presente demanda extinta.
Ainda, constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido (art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99).
DA DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – Tratando-se de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo art. 167-A do Decreto n° 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/20), em caso de aceitação da presente proposta, a parte autora se compromete em prestar informação verdadeira, por meio de autodeclaração, sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, bem assim as seguintes informações: a) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); b) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; c) data de início do benefício no RPPS/militar; d) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; e) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); f) natureza (civil ou militar); g) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); h) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; e, i) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema) (Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020).
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
RENÚNCIA – A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência dos mesmos fatos e fundamentos que deram origem à presente ação.
ERRO MATERIAL – As partes concordam quanto à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil.
VALIDADE – Esta proposta valerá apenas se o INSS for intimado da homologação do acordo no prazo máximo de seis meses a contar da juntada da proposta aos autos eletrônicos, sob pena de possível prejuízo ao erário com pagamento de benefício por incapacidade indevido em face da recuperação da capacidade laboral da parte autora, em caso de demora no trâmite processual.
CONTRAPROPOSTA – O INSS informa que não aceita contraproposta, salvo para correção de erro material, de modo que, caso não aceitos os termos do presente acordo pela parte autora, requer desde já o regular prosseguimento do feito.
A proposta foi aceita pelo autor (ID 1396389258).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários; c) concedo a Gratuidade de Justiça; d) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f) tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h) esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Já providenciado o pagamento do perito.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/11/2022 00:11
Juntada de manifestação
-
12/11/2022 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA E SOUSA em 11/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 21:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
13/10/2022 12:40
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 14:45
Juntada de laudo pericial
-
07/10/2022 13:08
Juntada de manifestação
-
01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA E SOUSA em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA E SOUSA em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA E SOUSA em 03/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 01:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA E SOUSA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINHO PEREIRA em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:50
Juntada de laudo pericial
-
20/01/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 12:33
Juntada de manifestação
-
24/08/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:01
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 05:25
Juntada de manifestação
-
08/05/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2021 17:25
Nomeado perito
-
27/02/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 09:25
Juntada de réplica
-
12/02/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 00:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 23:59
Juntada de contestação
-
11/02/2021 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA E SOUSA em 10/02/2021 23:59.
-
24/01/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 18:31
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 07:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/12/2020 07:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2020 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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