TRF1 - 0002098-64.2017.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002098-64.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002098-64.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANUOR MIGUEL BADUE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO DIVINO DA FONSECA - GO2709-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002098-64.2017.4.01.3502 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte embargante em face de sentença (CPC/2015) que, em embargos de terceiro, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da litispendência em relação aos Embargos de Terceiro 6140-93.2016.4.01.3502.
Não houve condenação em honorários de advogado.
Requer a parte apelante que o processo seja suspenso até o julgamento dos Embargos de Terceiro 6178-08.2016.4.01.3502, com o intuito de evitar decisões conflitantes.
Entende que houve cerceamento de defesa por não ter o juízo de origem apreciado o seu pedido.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002098-64.2017.4.01.3502 VOTO Pretende-se afastar a penhora sobre parte do imóvel indicado na petição inicial, sob o argumento de que se trata de bem de família.
O juízo de origem declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da litispendência em relação aos Embargos de Terceiro 6140-93.2016.4.01.3502, que teve decisão transitada em julgado no dia 14/5/2019.
A apelante, por sua vez, defende a suspensão do processo até o julgamento de outros embargos de terceiros (6178-08.2016.4.01.3502).
Verifica-se, portanto, que as razões recursais da parte apelante não atacam os fundamentos da sentença, pois não há referência à litispendência.
Dessa forma, uma vez que não foram apresentadas as razões do pedido de reforma da sentença, o recurso se mostra em descompasso com o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015 e com o princípio da devolutividade recursal previsto no art. 1013 do CPC/2015.
Logo, não se conhece do recurso de apelação interposto pela apelante.
Nessa esteira, coleciona-se a seguinte jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A elaboração de razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela decisão impugnada impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento recurso, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. (e-STJ fl. 106). (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1942965/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL (MULTA ADMINISTRATIVA: PODER DE POLÍCIA) - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL - APELO ("TRATANDO EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA"): NÃO CONHECIDO (RAZÕES DISSOCIADAS). (...) 2 - Não se conhece do recurso que, tratando de "extinção do processo com fundamento no inciso III do artigo 267 do CPC, por abandono da causa", não se volta contra o mérito da sentença que combate ("falta de interesse processual em razão do baixo valor da execução fiscal"). 2.1 - Não merece admissão o recurso que, para além do natural inconformismo genérico, trata - em essência e somente - de tema não destrinchado pela sentença, abordando assunto e razões dissociadas dos fundamentos contidos no julgado recorrido(...). 3 - Apelação de que não se conhece. (TRF1 - AC 1012002-92.2020.4.01.9999, Minha Relatoria – 7ª Turma, PJe 16/12/2021) Deixo de aplicar a sucumbência recursal diante do entendimento de que “o texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017.
Dessa forma, não conheço da apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002098-64.2017.4.01.3502 APELANTE: ANUOR MIGUEL BADUE, CELUTA RODRIGUES SANTOS BADUE APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA LISTIPENDÊNCIA.
OBJETO DA APELAÇÃO: SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 2.
Sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da litispendência em relação aos Embargos de Terceiro 6140-93.2016.4.01.3502. 3.
As razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, pois o apelante defende a suspensão do processo até o julgamento de outros embargos de terceiros (6178-08.2016.4.01.3502). 4.
Recurso em descompasso com o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015 e com o princípio da devolutividade recursal previsto no art. 1.013 do CPC/2015. 5 – Sem sucumbência recursal em razão do entendimento de que “o texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017). 6 - Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer a apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
10/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANUOR MIGUEL BADUE, CELUTA RODRIGUES SANTOS BADUE, Advogado do(a) APELANTE: JOAO DIVINO DA FONSECA - GO2709-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0002098-64.2017.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/01/2021 09:26
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:31
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2020 15:22
Juntada de procuração/habilitação
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18/02/2020 15:16
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2020 16:44
Conclusos para decisão
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18/12/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 09:41
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 09:40
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 11:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2019 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2019 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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07/05/2019 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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03/05/2019 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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03/05/2019 16:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4722453 OFICIO
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03/05/2019 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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02/05/2019 12:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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14/11/2017 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/11/2017 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/11/2017 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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