TRF1 - 0006819-57.2011.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0006819-57.2011.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VILMA BEATRIZ PAREDES GALLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO CELSO BIGNARDI - SP60348 D E C I S Ã O 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de embargos de declaração, efeitos infringentes, opostos pelos réus LUIZ ROBERTO GALLO e VILMA BETARIZ PAREDES GALLO, alegando que a sentença de fls. 1.004/1.035 (ID nº 383642461 - Pág. 195/258) é contraditória (ID nº 383642461 - Pág. 263/294).
Em resumo, os embargantes afirmam que a sentença é contraditória, pelas seguintes razões: [i] o reconhecimento pelo juízo da 1ª Vara desta SSJ em Sinop/MT, nos autos do processo nº 0003246-84.2006.4.01.3603 (numeração anterior: 2005.36.00.005679-4), de que o imóvel em questão pertencia ao INCRA, e, na presente ação, o reconhecimento de que o mesmo imóvel pertence à UNIÃO; [ii] o reconhecimento por este juízo, no sentido de que o perito errou na conclusão do laudo pericial e, ao mesmo tempo, elogios por parte do juízo acerca do trabalho elaborado pelo expert.
Além disso, [iii] partindo da premissa de que se faz presente a alegada contradição, os recorrentes sustentam a existência de cerceamento de defesa, porquanto o processo não poderia ter sido julgado de maneira antecipada, sendo necessária a realização de uma segunda perícia.
Outrossim, [iv] asseveram que a sentença proferida é manifestamente contrária à prova dos autos, pois a conclusão deste juízo está em absoluto contraste com o laudo e conclusão do perito nomeado por este juízo.
Por fim, [v] como prequestionamento, alega violação ao artigo 480 do CPC, “porquanto, em havendo dúvida ou inexatidão referente a situação da área in examine, deveria esse egrégio Juízo determinar a realização de uma segunda (2ª) perícia.” Migração dos autos para o sistema PJe (ID nº 472371368 - Pág. 1).
Contrarrazões da UNIÃO pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (ID nº 608827870 - Pág. 1/5). É o que basta.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Conforme reiteradamente decidido, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.1” Vê-se, portanto, que eventuais alegações que não se refiram aos aspectos intrínsecos do pronunciamento judicial objeto do recurso de embargos de declaração não devem ser conhecidas nessa quadra processual, devendo, pois, ser ventilada pela via recursal adequada.
Passo ao juízo de admissibilidade do recurso. 2.1.
Juízo de admissibilidade Todos os pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes na espécie, especialmente as hipóteses legais de cabimento e tempestividade da irresignação, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Na espécie, o recorrente sustenta que o pronunciamento judicial atacado padece do vício da contradição, o que, como visto, legitima a oposição dos embargos de declaração.
Entretanto, as alegações referentes ao suposto cerceamento de defesa e de desconformidade da decisão com a prova dos autos não merecem conhecimento, pois implicam em mero inconformismo da parte com a compreensão judicial acerca da prova produzida nos autos, não se tratando, portanto, de defeito intrínseco à sentença.
Tal questão, como visto, não comporta análise em sede de embargos de declaração, pois desborda dos estreitos limites legais previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Outrossim, o recurso é tempestivo.
Conheço, portanto, do recurso de embargos de declaração ora oposto, exceção feita à seguintes alegações: a) cercamento de defesa; e, b) decisão contrária à prova dos autos. 2.2.
Dos efeitos infringentes Não há dúvida acerca da possibilidade de incidência de efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, caso o acolhimento deste implique não apenas no melhoramento do pronunciamento judicial, mas na modificação mesma da decisão.
Outrossim, diante da possibilidade modificação da decisão embargada, o caminho natural é ouvir a parte contrária a respeito do recurso, nos termos do §2º do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Como regra, portanto, dada a natureza e finalidade dessa espécie de recurso, não é necessário oportunizar o contraditório ao embargado, salvo nos casos em que do seu eventual acolhimento possa decorrer a modificação da decisão embargada.
Portanto, não basta que o recorrente meramente assevere a incidência de efeitos infringentes. É preciso que a alegação trazida seja séria e robusta, capaz de que inspirar no julgador um vislumbre acerca da possibilidade concreta de que estas alegações, de fato, possam vir ser eventual acolhidas.
Na espécie, entretanto, oportunizou-se a manifestação tanto da UNIÃO FEDERAL quanto do MPF, embora somente aquela tenha apresentado contrarrazões aos embargos de declaração. 2.3.
Do mérito do recurso Os embargos de declaração em epígrafe não merecem provimento. 2.3.1.
Da Contradição Os recorrentes afirmam que a sentença é contraditória.
Após citar trechos esparsos retirados da sentença ora atacada, os recorrentes apresentam duas razões pelas quais entendem que o referido pronunciamento judicial é contraditório.
A primeira das razões é a seguinte: nos autos da ação nº 0003246-84.2006.4.01.3603, que tramita perante a 1ª Vara desta Subseção Judiciária em Sinop/MT, teria sido reconhecido que o imóvel em questão seria de titularidade do INCRA.
Agora, entretanto, na ação em epígrafe, este juízo concluiu que o mesmo imóvel pertence à UNIÃO.
Em tom de espanto e sarcasmo, afirmam que são “inadmissíveis conclusões totalmente avessas para o mesmo imóvel.
Ou seja, ou o legítimo proprietário do imóvel é o INCRA ou é a UNIÃO FEDERAL!”.
A segunda razão que sustenta o recurso reside, na dicção dos recorrentes, na “interpretação deste egrégio Juízo em atribuir erro no trabalho apresentado pelo Senhor Expert e ao mesmo tempo elogiar seu trabalho, inclusive, fazendo questão de destacar os estudos feitos pelo Senhor Expert e que muito contribuíam para o esclarecimento da verdade (cfr. autos – decisum de fls. 40), mas não aceitando a sua conclusão.” Pois bem.
De início, a contradição que legitima o acolhimento dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao pronunciamento judicial, e não eventual discrepância entre decisões judiciais proferidas em processos diferentes e perante juízos distintos.
Além disso, os recorrentes se limitaram a ventilar o alegado desencontro das decisões judiciais, não tendo trazido aos autos qualquer elemento de prova que minimamente corrobore a tese arguida.
Indo adiante, entendo também que não há contradição alguma a ser sanada no tocante à conclusão deste juízo a respeito da prova pericial, resultando a irresignação dos recorrentes de mera discordância quanto à conclusão judicial.
De fato, este juízo desconsiderou a conclusão do laudo pericial, e o fez amparado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, os quais possuem as seguintes redações: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Em tópico específico da sentença (tópico 2.4), e de maneira clara, objetiva e didática, este juízo externou as razões que levaram à desconsideração das conclusões do laudo pericial, bem assim a desnecessidade de realização de nova perícia judicial.
Eis a referida fundamentação: “Os DEMANDADOS sustentam que o imóvel reivindicado teria sido transferido ao domínio privado pela UNIÃO FEDERAL por ocasião da implantação e execução do Programa de Colonização Terra Nova, no final da década de 1970, de forma. que o imóvel em questão não seria bem público.
Argumentam, ainda, que a prova pericial realizada nos autos n" 6853-32.2011.4.01.3603, e tomada. de empréstimo no presente feito, seria conclusiva nesse sentido.
Pois bem.
Recorde-se que, além da prova documental produzida pelas partes, também foi deferida a produção de prova pericial.
Restaram indeferidas as demais provas, porquanto não se mostravam pertinentes para a comprovação da propriedade imobiliária.
Indo avante, a prova pericial concluiu que a área correspondente à denominada "GLEBA GAMA" (e, em consequência, o imóvel ora reivindicado), teria sido transferida pela UNIÃO FEDERAL ao domínio privado no final da década de 1970.
Entretanto, a conclusão do laudo pericial deve ser afastada, uma vez que está assentada em premissas destituídas de qualquer amparo probatório e carente de coerência lógica no que tange às questões principais objeto do exame.
Isto porque, como se demonstrará adiante, a perícia atribuiu a propriedade do imóvel a titular diverso daquele apontado pelos próprios documentos trazidos aos autos pelo perito.
Assim, ainda que a conclusão do laudo pericial não deva ser considerada, como se apontará a seguir, o certo é que o perito, na execução do exame pericial, realizou estudos técnicos e reuniu prova documental que permitem a adequada compreensão da questão posta em julgamento.
Aliás, foi exatamente por concluir que a prova da propriedade decorria da mera leitura dos documentos já acostados pela perícia que indeferi a realização de nova pericia nos autos n° 6853-32.2011.4.01.3603, tal como requerido pelo MPF e pela UNIÃO FEDERAL naquele feito.
Em outras palavras, os trabalhos periciais indicaram que a prova da propriedade era meramente documental, razão pela qual a perícia realizada (ou qualquer outra produzida em seu lugar) não poderia concluir de forma diversa.
Como se disse, com a juntada aos autos da documentação colhida pelo perito, o que agora se vislumbra é que a prova dos fatos da causa era eminentemente documental, de forma que seria um contrassenso o deferimento de um novo exame pericial nesse momento, pois a questão principal já está suficientemente esclarecida.
Ademais, é precisar deixar destacado que as partes e o Ministério Público Federal, devidamente intimados acerca. do laudo pericial e de todos os documentos e estudos que o acompanharam, bem assim dos sucessivos laudos complementares a este, não questionaram a validade ou eficácia os referidos documentos.
Repita-se: as partes (e o Ministério Publico) em momento algum buscaram opor qualquer circunstância que pudesse reduzir a força probante daqueles documentos, razão pela. qual entendo que devem ser apreciados e valorados por este juízo.
Portanto, as conclusões deste juízo estão calcadas eminentemente nas provas documentais que foram juntadas aos autos, em especial aquelas trazidas pelo perito do juízo.
Com relação à possibilidade de desconsideração das conclusões periciais pelo Juízo, é absolutamente assente em doutrina e jurisprudência que o ordenamento jurídico brasileiro aderiu expressamente ao sistema da persuasão racional no campo probatório.
Por isso, "o magistrado é livre para examinar o conjunto futico-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no REsp 1800379/SP)." De fato, o Código de Processo Civil em vigor é bastante eloquente quando dispõe a respeito do sistema de apreciação judicial da prova produzida, senão vejamos: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Decorrência direta da referida norma processual, mas referindo-se especificamente à apreciação da prova, pericial produzida., o artigo 479 dispõe o seguinte: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Grifei Não por outro motivo o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui "entendimento consolidado segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo”.
Esse entendimento, aliás, encontra-se consolidado no âmbito da referida Corte Superior de longa data, porquanto o diploma processual civil revogado também adotava o sistema da persuasão racional.
Cito, a propósito, precedente veiculado no Informativo n° 519, do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente.
Conforme o art. 131 do CPC, "o juiz apreciará livremente a. prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
Por sua vez, o art. 436 do CPC dispõe que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afirmar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".
Nesse contexto, pode-se concluir que, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere a prerrogativa. de trazer aos a:utos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga. a faculdade d.e afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão.
REsp 1.095.668-Rj, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013." Conforme dito anteriormente, na espécie, o laudo pericial produzido apresenta conclusão destituída. de coerência. lógica e não indica., em diversos pontos, os elementos de convencimento em que estão assentadas as premissas que levaram o perito a alcançar a convicção técnica externada.
Mesmo porque os documentos que vieram aos autos por meio dos trabalhos periciais indicaram que a titularidade da propriedade do imóvel em questão demandava, prova meramente documental.
Por isso, este Juízo não pode adotar as conclusões da perícia, que atribuiu a propriedade do imóvel a titular diverso daquele constante da prova documental juntada aos autos pelo próprio perito.
Por essas razões, portanto, a conclusão final do laudo pericial não será acolhida por este juízo.” Vê-se, portanto, que não há a alegada contradição sustentada pelos recorrentes.
Este juízo fundamentou de maneira minuciosa as razões que levaram à desconsideração da conclusão do perito do juízo e destacou que, embora a conclusão do expert não estivesse revestida da cientificidade exigida pelo ordenamento jurídico, durante os trabalhos periciais documentos e estudos técnicos foram colhidos pelo referido auxiliar do juízo, os quais acabaram por ser suficiente para o julgamento da causa.
Dessa forma, mostram-se absolutamente insubsistentes as razões trazidas pelos recorrentes, de forma que o recurso não merece acolhimento. 2.3.2.
Do prequestionamento Para fins de prequestionamento, os recorrentes alegaram violação ao artigo 480 do CPC, “porquanto, em havendo dúvida ou inexatidão referente a situação da área in examine, deveria esse egrégio Juízo determinar a realização de uma segunda (2ª) perícia.” Com efeito, não há a referida dúvida alegada pelos recorrentes, tanto assim que o mérito do pedido foi julgado por este juízo.
No tocante à desnecessidade de realização de nova perícia, essa questão foi suficientemente enfrentada e rechaçada no tópico 2.4 da sentença, o qual fora reproduzido acima.
Portanto, reporto-me aos fundamentos da sentença. 3.
D i s p o s i t i v o Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Cadastre-se o MPF na condição de fiscal da ordem jurídica neste feito e intime-o acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Em substituição legal na 2ª Vara 1 (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 474.901/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014). -
08/11/2021 09:51
Conclusos para decisão
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27/07/2021 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
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30/06/2021 12:52
Juntada de contrarrazões
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28/05/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 00:46
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO GALLO em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:46
Decorrido prazo de VILMA BEATRIZ PAREDES GALLO em 07/05/2021 23:59.
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16/03/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 18:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/03/2021 18:58
Juntada de volume
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23/11/2020 12:14
Juntada de volume
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12/11/2020 14:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2020 13:58
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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21/01/2020 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2019 15:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/12/2019 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM Nº 210/2019 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 ANO XI / N.235 - CADERNO JUDICIAL - EM 17/12/2019 E PUBLICADO EM 18/12/2019
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16/12/2019 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/12/2019 15:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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25/10/2019 13:34
Conclusos para decisão
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25/10/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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14/10/2019 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2019 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/09/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/09/2019 15:12
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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17/09/2019 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2019 13:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/08/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM Nº 135/2019 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 ANO XI / N.156 EM 21/08/2019 E PUBLICADO EM 22/08/2019
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20/08/2019 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/08/2019 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/08/2019 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2019 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU
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31/07/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/07/2019 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE LAUDO PERICIAL
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19/07/2019 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/07/2019 14:02
Conclusos para decisão
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22/02/2018 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/02/2018 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/02/2018 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2018 10:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/01/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/11/2017 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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23/11/2017 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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21/11/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/11/2017 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/11/2017 15:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/06/2017 10:32
Conclusos para decisão
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08/03/2017 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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08/03/2017 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/02/2017 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2017 16:10
CARGA: RETIRADOS PERITO
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14/12/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2016 11:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/11/2016 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/09/2016 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM Nº 157/2016 - PUBLICADO EM 12/09/2016
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08/09/2016 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/09/2016 13:11
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
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14/06/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM Nº 069/2016 - PUBLICADO EM 05/05/2016
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03/05/2016 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/05/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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29/04/2016 14:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/09/2015 12:46
Conclusos para decisão
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26/06/2015 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2015 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2015 11:14
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOLUMES
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27/04/2015 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2015 14:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DE CÓPIAS AO PERITO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
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24/04/2015 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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24/04/2015 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2015 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/02/2015 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2015 09:57
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOLUMES
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28/01/2015 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/12/2014 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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28/11/2014 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2014 13:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/11/2014 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/11/2014 13:41
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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17/11/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/11/2014 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2014 18:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/11/2014 18:09
OFICIO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DO INCRA, POR MEIO DO PROCURADOR FEDERAL DR. JOSÉ BRUNO LEMES, ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS.
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11/11/2014 18:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DA UNIÃO, POR MEIO DO ADVOGADO DA UNIÃO DR. CLAUDIO CEZAR FIM, ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS.
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11/11/2014 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/11/2014 13:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS PARA A DATA DE 18/11/2014, ÀS 14H00MIN, A SER REALIZADA NA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL, EM SINOP/MT.
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11/11/2014 13:34
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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10/11/2014 18:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Designo audiência de conciliação para o dia 18/11/2014, às 14:00 horas. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Cientifique-se o INCRA, por ofício, para que compareça ao ato, como parte interessada
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10/11/2014 18:33
Conclusos para decisão
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10/11/2014 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2014 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/10/2014 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/10/2014 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2014 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2014 13:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ADVOGADO DA PARTE RÉ.
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10/10/2014 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/10/2014 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/10/2014 13:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CUIDA-SE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO EM DESFAVOR DE VILMA BEATRIZ PAREDES GALLO E SEU EX-CÔNJUGE LUIZ ROBERTO GALLO, PELA QUAL A AUTORA VISA SER IMITIDA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL (LOT
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01/04/2014 17:46
Conclusos para decisão
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22/11/2013 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2013 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2013 12:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/10/2013 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/10/2013 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE VISTA DO MPF...
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21/10/2013 13:52
Conclusos para despacho
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14/10/2013 13:55
PARECER MPF: APRESENTADO
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09/10/2013 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2013 12:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/07/2013 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/07/2013 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - [...] DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO FISCAL DA LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 82, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO NOS AUTOS. APÓS, CONCLUSOS. [...]
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10/08/2012 18:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 77/2012
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10/08/2012 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 77/2012
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19/06/2012 16:02
Conclusos para decisão
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01/06/2012 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/05/2012 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 21.05.2012, BOLETIM 057-2012.
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17/05/2012 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/05/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/04/2012 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 03.04.2012, BOLETIM 044-2012.
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30/03/2012 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/03/2012 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/03/2012 09:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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31/01/2012 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2012 12:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/01/2012 12:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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23/12/2011 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/12/2011 16:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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02/12/2011 12:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/11/2011 15:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/11/2011 15:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/10/2011 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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17/10/2011 19:09
Conclusos para decisão
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06/10/2011 16:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/10/2011 16:01
INICIAL AUTUADA
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05/10/2011 19:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2011
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
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