TRF1 - 1000639-07.2017.4.01.3600
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1000639-07.2017.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da parte ré para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Sinop/MT, 3 de abril de 2024.
FELIPE COSTA Servidor -
03/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000639-07.2017.4.01.3600 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros D E C I S Ã O O ESTADO DE MATO GROSSO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão judicial de ID nº 529063944 - Pág. 1/6, que extinguiu a presente AÇÃO DE OPOSIÇÃO sem julgamento de mérito.
Alega que a referida decisão foi omissa em não condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, pois “não sobrelevam dúvidas de que houve a adesão do Estado de Mato Grosso ao polo passivo da demanda, com a devida angularização da relação processual, sendo devida a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, independentemente de se tratar de sentença sem resolução de mérito (art. 85, §6º, do CPC/2015), em respeito ao princípio da causalidade.” Destaca que “é evidente que o Estado de Mato Grosso faz jus ao recebimento de honorários advocatícios pelo serviço prestado, devendo ser sanada a omissão contida na sentença embargada (ID nº 691204464 - Pág. 1/2).” A UNIÃO FEDERAL manifestou ciência da interposição do referido recurso, deixando, contudo, de apresentar contrarrazões (ID nº 734969972 - Pág. 1/2).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta.
Decido.
Conforme estabelece o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Conforme é cediço, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.1” Presente os pressupostos processuais, conheço do recurso em epígrafe.
No mérito, entendo que a irresignação prospera, conforme brevemente passo a demonstrar.
De fato, a sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios sob o fundamento de que os opostos não foram citados.
Entretanto, se a referida premissa é verdadeira em relação aos demais opostos, não o é em relação ao ora embargante ESTADO DE MATO GROSSO.
Com efeito, o ESTADO DE MATO GROSSO foi efetivamente integrado à presente relação processual, tendo havido sua regular citação, conforme decisão de ID nº 5977364 - Pág. 1 e mandado de citação de ID nº 6902145 - Pág. 1/3.
Embora o embargante ESTADO DO MATO GROSSO não tenha apresentado contestação, limitando-se a requerer a reabertura do prazo para esta finalidade (ID nº 31838978 - Pág. 1/2), o fez em razão de a ação principal tramitar em autos físicos e ser necessário o acesso aos autos desta última para a articulação da defesa na presente ação de oposição, o que foi deferido por este juízo (ID nº 61554099 - Pág. 1/2).
Não bastasse, o ESTADO DE MATO GROSSO, após devidamente intimado para tanto, apresentou contrarrazões a embargos de declaração oposto pela parte autora (ID nº 232024867 - Pág. 1/4).
Portanto, houve a efetiva integração do ESTADO DE MATO GROSSO ao polo passivo da presente ação, o que basta para a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento de mérito, conforme determinação contida no §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Destaquei e grifei Este é o entendimento que no âmbito da jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Confira-se: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM SEDE DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE VENCIDA.
TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL (FLS. 549/553) NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a cobrança da CDA nº 30 7 15 000253-69, e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal proposta para a Fazenda Nacional, porquanto prescritos os créditos tributários executados. 2.
O Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando a inadequação da via eleita, visto que a matéria discutida somente poderia ser veiculada mediante embargos à execução.
Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5a.
Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que é cabível a ação anulatória de débito fiscal, e, aplicando a teoria da causa madura presente no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu desde logo a prescrição da pretensão executória, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de triangularização processual. 3. É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual.
Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência. 4.
No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa.
A partir desse momento, o ente fazendário passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação.
Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda.
Precedentes: AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; REsp 1.645.670/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.301.049/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. 5.
Nessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário controvertido, e que foi declarado prescrito pela instância de origem. 6.
Agravo interno da Fazenda Nacional (fls. 549/553) a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Destaquei e grifei Portanto, deve ser suprida a omissão da sentença e, por conseguinte, haver o arbitramento de honorários advocatícios em favor do embargante ESTADO DE MATO GROSSO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa, tendo em vista que não houve condenação nem obtenção em concreto de qualquer proveito econômico pelo embargante (§2º do art. 85 do CPC).
Por fim, quanto ao percentual dos referidos honorários, estes devem ser fixados no patamar mínimo previsto em cada um dos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, tendo em vista que a singeleza das manifestações processuais do ora embargante, as quais não demandaram profunda análise dos autos (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC).
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e, no mérito, DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para o fim de, sanando a omissão da decisão judicial atacada, CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (autora da oposição) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ESTADO DE MATO GROSSO, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85, e, naquilo que exceder a base de cálculo de 200 salários-mínimos, fixo os percentuais mínimos de 8%, 5%, 3% e 1% para as respectivas faixas subsequentes previstas nos incisos II a V do referido dispositivo legal, tudo conforme disposto no §5º do mesmo artigo.
Cadastre-se o MPF como fiscal da ordem jurídica e intime-o acerca da presente decisão, inclusive.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto na titularidade da 2ª Vara 1 (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 474.901/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014). -
01/03/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 17:49
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 14:57
Outras Decisões
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11/02/2021 19:31
Conclusos para decisão
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19/08/2020 16:24
Juntada de Petição intercorrente
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06/08/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 10:03
Conclusos para decisão
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08/05/2020 11:49
Juntada de contrarrazões
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24/04/2020 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 16:50
Outras Decisões
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15/10/2019 14:01
Conclusos para decisão
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11/08/2019 22:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 05/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 11:31
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2019 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2019 11:46
Outras Decisões
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01/02/2019 02:09
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2019 08:50
Conclusos para decisão
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03/11/2018 11:43
Decorrido prazo de União Federal em 20/09/2018 23:59:59.
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03/11/2018 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 19:34
Juntada de outras peças
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20/08/2018 12:07
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2018 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2018 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2018 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2018 14:52
Juntada de Certidão
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05/06/2018 16:27
Outras Decisões
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16/02/2018 10:20
Conclusos para decisão
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11/12/2017 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2017 16:19
Processo Reativado - baixa cancelada
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04/10/2017 16:48
Baixa Definitiva
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25/09/2017 21:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/09/2017 14:56
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2017 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2017 18:42
Declarada incompetência
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19/06/2017 11:08
Juntada de outras peças
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07/06/2017 15:08
Conclusos para decisão
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03/06/2017 00:19
Decorrido prazo de União Federal em 02/06/2017 23:59:59.
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18/05/2017 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 20:20
Conclusos para decisão
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12/05/2017 17:49
Juntada de emenda à inicial
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12/05/2017 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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