TRF1 - 0029169-61.2000.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029169-61.2000.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029169-61.2000.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:PEVAL S A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO - BA21255 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0029169-61.2000.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença (CPC/73) que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos por Peval S/A “para determinar que sejam excluídos do montante executado os valores de imposto de renda e consectários (multa e juros de mora) referentes ao código de recolhimento 0561 e, em relação aos códigos de recolhimento 0588 e 1708, apenas os valores relativos à competência janeiro/1995”.
Sustenta a apelante que a conclusão pericial à fl. 807 é contraditória, na medida em que na fundamentação afirmou-se que o débito de código 1708 ainda é devido.
A sentença, seguindo o laudo pericial em sua conclusão, entendeu também que o débito relativo ao código de recolhimento 1708 e seus consectários foram excluídos do valor executado.
Aduz que, quanto ao código de recolhimento 0588, o perito não fundamenta seu laudo, mas ao final conclui também que não há débito deste código para com a Fazenda Nacional.
Diz a apelante que o laudo complementar é contraditório e inicia asseverando que o laudo original possui erros.
Afirma que a expressão “admissível” utilizada na resposta nº 6 (fl. 806) denota julgamento subjetivo do perito, impedido legalmente de manifestar-se nesse sentido.
Acrescenta a União que à fl. 806 consta que a perícia cingiu-se em cumprir estritamente os cálculos e questiona se esta seria sua única função.
Invocando o princípio da causalidade, sustenta a apelante que deve a embargante pagar os honorários advocatícios, pois a inscrição decorreu de seu próprio erro, por ela reconhecido.
Pede, ao final, seja anulada a sentença ou, adentrando-se ao mérito do apelo e reconhecida a contradição entre a fundamentação e a conclusão do laudo pericial, seja mantida a cobrança, condenando-se a embargante ao pagamento de honorários.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Regional. É o breve relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029169-61.2000.4.01.3300 VOTO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em face de ação executiva que tem por objeto crédito de IRPJ retido na fonte.
A Fazenda Nacional pugna pela decretação de nulidade da sentença, sem trazer, todavia, qualquer argumento apto ao acolhimento de sua pretensão.
Especificamente quanto às questões de mérito trazidas pela apelante, não vislumbro dificuldade em colher a realidade apurada na prova técnica produzida nos autos.
O laudo pericial é suficientemente claro quanto à constatação da inexistência de débitos da embargante com o Fisco Federal em relação aos códigos de recolhimento 0588 e 1708, em relação a janeiro/1995.
Confira-se a literalidade da seguinte assertiva constante da conclusão do laudo suplementar (fl. 807 dos autos físicos): A vista da legislação concernente à matéria e verificados os equívocos observados pela Embargante conclui-se que assiste razão a mesma nas modificações, por ela pretendidas, não existindo assim, débitos para com a Fazenda Pública no mês de janeiro de 1995 quanto ao código de recolhimento 0588, bem como, ao de 1708.
Assim, ao determinar a exclusão dos valores relativos à competência janeiro/1995 em relação aos códigos de recolhimento 0588 e 1708, o juízo de origem fundamentou a sentença em total consonância com a prova pericial constante dos autos, não merecendo, portanto, reforma por este Tribunal.
Ressalto que, como corretamente consignado na sentença, não cabe a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 e incluído na CDA abarca a verba honorária.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE (ART. 485, VI, CPC/2015).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. (8) 1.
Na adesão ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o quantum cobrado no executivo fiscal, restando demonstrado a intenção de honrar a dívida para com a Fazenda Pública. 2.
A adesão ao parcelamento é incompatível com o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, em face da manifesta ausência de interesse de agir (art. 486, VI, CPC/15). 3.
No caso de suspensão da execução fiscal por adesão a parcelamento, o descumprimento do acordo impõe a volta a seu curso normal. 4.
O parcelamento é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 5. É assente na jurisprudência que: "Não cabem honorários advocatícios nos casos de desistência /renúncia (adesão ao PAES, inclusive), formulada em sede de embargos , quando a respectiva execução fiscal foi movida pela Fazenda Nacional, tendo em vista que o encargo de 20%, previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 e na Súmula 168/TFR, já se encontra incluso na correspondente CDA e abarca a verba honorária. 3.
Precedentes desta Corte (AC 2003.38.00.036300-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.367 de 11/07/2008; AC 2003.39.00.011222-2/PA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Oitava Turma, e-DJF1 p.819 de 13/02/2009; AC 2005.38.07.008996-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.600 de 14/03/2008;) e do STJ: (EREsp 412409/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/03/2004, DJ 07/06/2004 p. 155).(...)(AC 0016387-56.2012.4.01.9199 / MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.552 de 01/08/2014)." 6.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Apelação prejudicada (AC 0000021-28.2007.4.01.3601, rel.
Des.
Federal ngela Catão, Sétima Turma, publ. e-DJF1 19/12/2018).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0029169-61.2000.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PEVAL S A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IRRF.
SENTENÇA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
DECRETO-LEI 1.025/69. 1.
Embargos à execução fiscal opostos em face de ação executiva que tem por objeto crédito de IRPJ retido na fonte. 2.
A Fazenda Nacional pugna pela decretação de nulidade da sentença, sem trazer, todavia, qualquer argumento apto ao acolhimento de sua pretensão. 3.
Ao determinar a exclusão dos valores relativos à competência janeiro/1995 em relação aos códigos de recolhimento 0588 e 1708, o juízo de origem fundamentou a sentença em total consonância com a prova pericial constante dos autos. 4.
Incabível a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 e incluído na CDA abarca a verba honorária. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
10/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: PEVAL S A, Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO - BA21255 .
O processo nº 0029169-61.2000.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
26/02/2020 18:19
Conclusos para decisão
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13/12/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 18:09
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 18:09
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 17:58
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 17:43
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 17:43
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 19:15
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 14:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/11/2014 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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15/08/2012 12:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2012 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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15/08/2012 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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14/08/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2012
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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