TRF1 - 0002098-64.2017.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002098-64.2017.4.01.3502 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGANTE: ANUOR MIGUEL BADUE DESPACHO Ante o retorno dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do acórdão.
Ato contínuo, trasladem-se cópias do documento id1633615407 para a Execução nº 0003359-50.2006.4.01.3502.
Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente os autos.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002098-64.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002098-64.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANUOR MIGUEL BADUE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO DIVINO DA FONSECA - GO2709-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002098-64.2017.4.01.3502 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte embargante em face de sentença (CPC/2015) que, em embargos de terceiro, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da litispendência em relação aos Embargos de Terceiro 6140-93.2016.4.01.3502.
Não houve condenação em honorários de advogado.
Requer a parte apelante que o processo seja suspenso até o julgamento dos Embargos de Terceiro 6178-08.2016.4.01.3502, com o intuito de evitar decisões conflitantes.
Entende que houve cerceamento de defesa por não ter o juízo de origem apreciado o seu pedido.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002098-64.2017.4.01.3502 VOTO Pretende-se afastar a penhora sobre parte do imóvel indicado na petição inicial, sob o argumento de que se trata de bem de família.
O juízo de origem declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da litispendência em relação aos Embargos de Terceiro 6140-93.2016.4.01.3502, que teve decisão transitada em julgado no dia 14/5/2019.
A apelante, por sua vez, defende a suspensão do processo até o julgamento de outros embargos de terceiros (6178-08.2016.4.01.3502).
Verifica-se, portanto, que as razões recursais da parte apelante não atacam os fundamentos da sentença, pois não há referência à litispendência.
Dessa forma, uma vez que não foram apresentadas as razões do pedido de reforma da sentença, o recurso se mostra em descompasso com o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015 e com o princípio da devolutividade recursal previsto no art. 1013 do CPC/2015.
Logo, não se conhece do recurso de apelação interposto pela apelante.
Nessa esteira, coleciona-se a seguinte jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A elaboração de razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela decisão impugnada impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento recurso, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. (e-STJ fl. 106). (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1942965/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL (MULTA ADMINISTRATIVA: PODER DE POLÍCIA) - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL - APELO ("TRATANDO EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA"): NÃO CONHECIDO (RAZÕES DISSOCIADAS). (...) 2 - Não se conhece do recurso que, tratando de "extinção do processo com fundamento no inciso III do artigo 267 do CPC, por abandono da causa", não se volta contra o mérito da sentença que combate ("falta de interesse processual em razão do baixo valor da execução fiscal"). 2.1 - Não merece admissão o recurso que, para além do natural inconformismo genérico, trata - em essência e somente - de tema não destrinchado pela sentença, abordando assunto e razões dissociadas dos fundamentos contidos no julgado recorrido(...). 3 - Apelação de que não se conhece. (TRF1 - AC 1012002-92.2020.4.01.9999, Minha Relatoria – 7ª Turma, PJe 16/12/2021) Deixo de aplicar a sucumbência recursal diante do entendimento de que “o texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017.
Dessa forma, não conheço da apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002098-64.2017.4.01.3502 APELANTE: ANUOR MIGUEL BADUE, CELUTA RODRIGUES SANTOS BADUE APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA LISTIPENDÊNCIA.
OBJETO DA APELAÇÃO: SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 2.
Sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da litispendência em relação aos Embargos de Terceiro 6140-93.2016.4.01.3502. 3.
As razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, pois o apelante defende a suspensão do processo até o julgamento de outros embargos de terceiros (6178-08.2016.4.01.3502). 4.
Recurso em descompasso com o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015 e com o princípio da devolutividade recursal previsto no art. 1.013 do CPC/2015. 5 – Sem sucumbência recursal em razão do entendimento de que “o texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017). 6 - Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer a apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
19/12/2019 03:25
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/11/2017 13:06
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/11/2017 13:03
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/10/2017 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2017 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/10/2017 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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22/09/2017 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/09/2017 15:49
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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22/09/2017 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2017 15:05
Conclusos para despacho
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21/09/2017 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2017 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2017 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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08/09/2017 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - no edjf1 nº 165 de 11/09/2017
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08/09/2017 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - no edjf1 nº 165 de 11/09/2017
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08/09/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - no edjf1 nº 165 de 11/09/2017
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08/09/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - no edjf1 nº 165 de 11/09/2017
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06/09/2017 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/09/2017 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/09/2017 09:55
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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06/09/2017 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/09/2017 09:13
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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06/09/2017 09:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO PEREMPCAO / LITISPENDENCIA / COISA JUL
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05/09/2017 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/07/2017 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SR. RENATO
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07/07/2017 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/07/2017 18:50
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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07/07/2017 18:49
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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07/07/2017 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/07/2017 18:45
Conclusos para despacho
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05/07/2017 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2017 17:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/07/2017 17:56
INICIAL AUTUADA
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05/06/2017 13:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DEPENDENTE À EXECUÇÃO FISCAL FÍSICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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