TRF1 - 1001718-88.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:30
Juntada de manifestação
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06/03/2023 09:53
Juntada de manifestação
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03/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO N° 1001718-88.2022.4.01.4200 REQUERENTE: JONILSON LIMA DA SILVA, JOMILDE LIMA DA SILVA, JONILDE LIMA DA SILVA, JORGE DA SILVA REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros e pagamento do crédito devido ao Sr(a).
JORGE DA SILVA, substituído(a) originário(a) do SINTER, formulado no processo de autos nº 3093-30.2022.4.01.4200.
Em que pese tratar-se de um único processo, o feito foi distribuído em autos eletrônicos apartados por determinação do juízo, de modo a não inviabilizar a tramitação dos autos principais com milhares de petições incidentais, documentos, registros e lançamentos, evitando entraves no PJE e impedimentos de acessibilidade para as partes processuais.
Devidamente intimada, a União não se opôs à habilitação e ao pagamento (id. 1174526265).
Levantamento dos valores comprovado nos autos (id. 1494413859). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
O art. 925, por seu turno é expresso ao dispor que a “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Assim, o processo de execução contra a Fazenda Pública deve obediência à clareza da lei, em que pese a ritualística diferenciada de pagamento pela via dos ofícios requisitórios, eis que inexiste qualquer previsão diferenciada quanto à forma de sua finalização, não bastando uma simples determinação de arquivamento.
Uma vez depositado o montante representado pelo precatório ou pela requisição de pequeno valor e promovido o levantamento pelo(s) exequente(s), satisfeita está a obrigação do órgão/entidade pública.
Ainda que haja mais de um credor, o débito público, se não for adimplido de uma só vez, vai sendo progressivamente quitado, até o momento em que o último exequente tem seu saldo totalmente satisfeito.
Nesse termo, o processo executivo se encerra por completo, devendo ser proferida sentença a fim de que tenha a Fazenda Pública uma certificação judicial com o potencial de ser protegida pelo instituto da coisa julgada no sentido de que nada mais deve em relação ao fato jurídico que deu origem ao título exequendo.
III.
DISPOSITIVO No caso, foi(ram) devidamente certificado(s) nos autos o(s) comprovante(s) de levantamento do crédito da(s) parte(s) exequente(s), motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, SENTENCIANDO-A COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
02/03/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:06
Juntada de manifestação
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27/01/2023 11:53
Juntada de manifestação
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26/01/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:42
Juntada de manifestação
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25/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/12/2022 12:45
Juntada de manifestação
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22/12/2022 12:10
Juntada de manifestação
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19/12/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:48
Juntada de manifestação
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30/11/2022 15:50
Juntada de manifestação
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28/11/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:01
Juntada de manifestação
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02/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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30/07/2022 01:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2022 01:44
Juntada de Certidão
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30/07/2022 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2022 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:52
Juntada de manifestação
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14/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 11:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2022 22:33
Juntada de manifestação
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13/05/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 17:27
Juntada de manifestação
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31/03/2022 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/03/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 15:13
Outras Decisões
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22/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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21/03/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2022 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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