TRF1 - 0001366-23.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001366-23.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001366-23.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MARANHAO ATLETICO CLUBE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SORAYA CIBELLE DE OLIVEIRA ARAUJO DOS SANTOS - MA6617-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001366-23.2007.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença (CPC/1973) que, em procedimento comum ordinário, julgou procedente o pedido para determinar a manutenção da parte autora no parcelamento do REFIS.
Honorários de advogado fixados em R$3.000,00, nos termos do §4º do art. 20 do CPC.
Entendeu o juízo de origem que “não se pode admitir muito tempo depois venha a Administração excluir o contribuinte do programa de parcelamento, sob o singelo argumento de que não teria cumprido obrigação burocrática nem mesmo prevista na Lei de regência, como visto, já que a confissão irrevogável e irretratável decorre da própria norma”.
Alega a parte recorrente que houve perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001366-23.2007.4.01.3700 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A autora propôs ação com o intuito de ser mantida no programa de parcelamento, impedir à propositura de execuções fiscais, bem como afastar os demais efeitos da sua exclusão do programa.
A Fazenda Nacional reconhece que “quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agir do autor”, porém considera que houve a perda do objeto da ação por motivo superveniente – exclusão do REFIS para aderir a outra forma de parcelamento -, o que, a seu ver, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
A sentença foi proferida em 2010, sendo que a parte autora foi excluída do programa no dia 9/12/2009.
Na ocasião, portanto, a ação já tinha perdido o objeto e a autora não mais tinha interesse no seu prosseguimento, motivo pelo qual procede o argumento da Fazenda Nacional de que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.
No que se refere aos honorários de advogados, o STJ orienta que, na ação declarada extinta, sem julgamento do mérito, por superveniente perda de objeto, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 23/03/2010).
No caso, a autora foi compelida (à época) a ajuizar a presente ação em busca do reconhecimento do seu direito e permaneceu no programa de parcelamento por 9 (nove) anos, amparada pelas decisões proferidas nesta ação, motivo pelo qual cabe à Fazenda Nacional arcar com o ônus da sucumbência.
Nesse sentido já se manifestou esta Turma: AC 0000339-87.2012.4.01.3810, PJe 04/06/2021.
Por tais razões, a sentença merece ser reformada para que seja extinta sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, sem alteração, porém, em relação aos honorários de advogado.
Dessa forma, dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional para extinguir o processo, sem resolução de mérito. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0001366-23.2007.4.01.3700 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARANHAO ATLETICO CLUBE EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Ação proposta com o intuito de manter o contribuinte no programa de parcelamento, impedir à propositura de execuções fiscais e afastar os demais efeitos da exclusão do programa. 2 - A Fazenda Nacional reconhece que “quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agir do autor”, porém considera que houve a perda do objeto da ação por motivo superveniente – exclusão do REFIS para aderir a outra forma de parcelamento. 3 - A sentença foi proferida em 2010 e a parte autora foi excluída do programa de parcelamento em 2009.
Na ocasião em que proferida a sentença, portanto, a ação já tinha perdido o objeto e a autora não mais tinha interesse no seu prosseguimento, motivo pelo qual procede o argumento da Fazenda Nacional de que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. 4 - O STJ orienta que, na ação declarada extinta, sem julgamento do mérito, por superveniente perda de objeto, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 23/03/2010). 5 – A autora foi compelida (à época) a ajuizar a presente ação em busca do reconhecimento do seu direito e permaneceu no programa de parcelamento por 9 (nove) anos, amparada pelas decisões proferidas nesta ação, motivo pelo qual cabe à Fazenda Nacional arcar com o ônus da sucumbência. 6 - Sentença reformada para que seja extinta sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, sem alteração, porém, em relação aos honorários de advogado. 7 – Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida para extinguir o processo, sem resolução de mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
10/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: MARANHAO ATLETICO CLUBE, Advogado do(a) APELADO: SORAYA CIBELLE DE OLIVEIRA ARAUJO DOS SANTOS - MA6617-A .
O processo nº 0001366-23.2007.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/01/2020 13:14
Conclusos para decisão
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19/12/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 12:39
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 12:39
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 12:38
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 08:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/11/2014 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/07/2011 12:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2011 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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11/07/2011 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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08/07/2011 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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