TRF1 - 1008282-76.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008282-76.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIVIAN DANIELY MENEZES PAES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: KARLA SILVA ATAIDE DE LIMA - PA21799 IMPETRADO: DELCIO NONATO ARAUJO DA SILVA, REITOR IFPA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIVIAN DANIELY MENEZES PAES em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ – IFPA, diante de ato coator atribuído à REITORA DO IFPA e ao COORDENADOR DO CURSO DE TECNOLOGIA EM ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DO IFPA, na qual requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada providencie a antecipação de colação de grau e emissão de certificado de conclusão de curso superior à impetrante.
Segundo aduz na inicial: a) a impetrante foi aprovada em concurso público do Banco da Amazônia – BASA, objeto do Edital n. 02/2021, para o cargo de Técnico Científico – Tecnologia da Informação, sendo convocada para apresentar documentação até 22/02/2023; b) a impetrante realizou pedido de antecipação de colação de grau por ter sido aprovada em concurso público, porém, seu pedido foi indeferido; c) falta cursar apenas uma matéria obrigatória e a entrega do TCC; d) perdeu um ano de estudos por conta da pandemia, pois a IFPA não ofertou ensino à distância; e) tem excelente desempenho acadêmico, o que permite que tenha colação de grau antecipada, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de antecipação de colação de grau, em função da aprovação em concurso público.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou integralmente os atos tidos como coatores que comprovam o indeferimento do pedido de antecipação da sua colação de grau (id. 1500041348 – pág. 16).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A antecipação da conclusão de curso de ensino superior em decorrência de ordem judicial pode se fundamentar: a) nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), na constatação de extraordinário aproveitamento escolar, demonstrado através de provas e outros instrumentos de avaliação, aplicados por banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino; b) em violação ao princípio da razoabilidade, o qual deve ser adequadamente demonstrado pela parte autora.
Em relação ao primeiro fundamento, a parte impetrante tão somente afirma que possui "extraordinário aproveitamento escolar", sem demonstrar, efetivamente, que as notas obtidas ao longo do curso desbordariam do comum para estudante com o mesmo percurso acadêmico.
Trata-se, além disso, de conceito relativamente indeterminado, sujeito a concretização discricionária da instituição de ensino superior, a qual possui autonomia didático-científica para regulamentar a forma de comprovação do requisito, assim como para avaliar o mérito acadêmico do(a) discente.
De outro lado, o impetrante não requer, na presente demanda, que a Universidade proceda com a avaliação especial de seu mérito acadêmico; apenas se pede a entrega do certificado de conclusão de curso superior.
Quanto à segunda hipótese, não se depreende da inicial elementos suficientes para caracterizar a irrazoabilidade da não antecipação da colação de grau da impetrante, a fim de possibilitar controle de compatibilidade material da medida com a Constituição, em especial porque ainda está pendente o Trabalho de Conclusão de Curso, que é requisito obrigatória para a formação.
Assim sendo, é de se concluir, em juízo de cognição sumária, pela ausência de probabilidade do direito alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro a gratuidade judiciária; c) notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009); e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
20/02/2023 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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