TRF1 - 0006345-18.1999.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006345-18.1999.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006345-18.1999.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUTUM AGRO PECUARIA SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006345-18.1999.4.01.3600 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (FN) e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte Autora de compensar os valores (parcelas não prescritas) que foi pago a maior em razão das modificações de base de cálculo e alíquota e também forma de cálculo do PIS (art. 6, parágrafo único da LC 7/70), procedidas pelos DL's 2445/88 e 2249/88, ficando ressalvado à União o direito/dever de fiscalizar esta compensação no que tange à correção dos valores que serão compensados (art. 150 do CTN).
Custas em reembolso e Honorários fixados em R$ 4.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/74, pela União (FN).
Houve remessa oficial.
A apelante requer a modificação da sentença, com fins à improcedência do pedido, ao argumento de que se operou, no caso concreto, a prescrição da ação de repetição de indébito tributário; que, nos termos do art. 168, I, do CTN, entende-se extinto após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da extinção do crédito tributário.
Resposta oportunizada e apresentada. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006345-18.1999.4.01.3600 VOTO Objetiva a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), nos moldes dos Decretos-Leis n"s 2.445, de 29/06/88, e 2.449, de 21/07/88, bem como obter autorização para compensar os valores indevidamente recolhidos com débitos vencidos e vincendos de tributos e contribuições sociais da mesma espécie, corrigidos monetariamente com a inclusão dos expurgos inflacionários, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar dos recolhimentos indevidos, e a incidência da taxa SELIC.
A ação foi ajuizada em 1999 e a sentença, prolatada em 2009, aplicou a jurisprudência unânime deste Tribunal e das Cortes Superiores que, naquela data, entendiam pela observação do prazo de 5 + 5, de tal forma a sentença apelada declarou a prescrição do pedido de compensação em relação às contribuições com fatos geradores ocorridos até 20/08/1989 (decênio anterior ao ajuizamento da ação).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional o lançamento tributário com base nos inconstitucionais Decretos 2.445 e 2.449, destacando que não houve solução de continuidade na cobrança da contribuição ao PIS, que voltou a ser exigida nos termos da Lei Complementar 07/1970 (STF, RE 188.622, 2ª Turma, Joaquim Barbosa, DJe: 29/10/2009).
Em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, embora tenha focado na tese da possibilidade de exigência da contribuição ao PIS com fundamento na LC 7/1970 para o período posterior à suspensão dos efeitos dos Decretos-leis n.º 2.445 e 2.449 pela Resolução 49/95 do Senado Federal, lembrou que a norma declarada inconstitucional (Decretos 2.445/1988 e 2.449/1988) é nula ab origine, não se revelando apta à produção de qualquer efeito, inclusive o de revogação da norma anterior (LC 07/1970), que volta a viger plenamente (REsp 1.136.210, 1ª Seção, Luiz Fux, DJe: 01/02/2010), de modo que, com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos 2.445/1988 e 2.449/1988, voltou, desde a edição destes, a contribuição ao PIS e ser exigida com base na repristinada LC 07/1970.
Daí ter afirmado este E.
Tribunal que afastados os referidos decretos-leis, a contribuição para o PIS passou a ser disciplinada pela LC n. 07/70, com as alterações introduzidas pela LC n. 17/73, até a edição da Medida Provisória n. 1.212/95. (AC 2003.34.00.013101-6/DF, 8ª Turma, Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 de 10/07/2009).
Quanto à prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário, o Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral (RE 566.621, Pleno, Ellen Gracie, 04/08/2011), definiu que o prazo quinquenal estabelecido pela LC 118/2005, além de aplicar-se a pagamentos indevidos ocorridos após a vigência da indigitada lei, pode aplicar-se também a pagamentos realizados antes de tal vigência, isso se a ação de repetição do indébito tributário for ajuizada após a vacatio legis da precitada LC 118/2005, isto é, após 09/06/2005.
Equivale a dizer que o marco que define a incidência da lei nova é a data de ajuizamento da ação de repetição do indébito: se o ajuizamento é posterior a 09/06/2005, ainda que se reclame repetição de pagamentos anteriores a tal data, aplica-se o instituído prazo quinquenal.
O Superior Tribunal de Justiça, então, ajustou sua jurisprudência.
Se antes admitia o prazo decenal quando a pretensão de repetição se referisse a pagamentos indevidos anteriores à vigência da LC 118/2005, com a orientação estabelecida pelo STF, passou a reconhecer a aplicabilidade do prazo quinquenal também aos mencionados pagamentos anteriores, desde que a ação de repetição seja ajuizada após 09/06/2005 (REsp 1.269.570, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, DJe: 04/06/2012).
Portanto, tratando-se de ação ajuizada em 20/08/1999, tem-se que os efeitos condenatórios do provimento declaratório abrangem os pagamentos indevidos compreendidos no decênio que antecedeu a propositura da ação, isto é, os pagamentos efetuados a partir de 20/08/1989.
Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito, a lei que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante).
Lado outro, ao pleito de “compensação”, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário “declarar” tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de “juízo específico sobre a exata quantificação de valores”), interagindo, ainda, no contexto, a SÚMULA de nº 461 (essa a admitir ao contribuinte a opção de, após o trânsito em julgado favorável, porventura “optar por receber, por meio de precatório ou por compensação”).
No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. (STJ/T1, EDcl-AgRg-EDcl-REsp nº 871.152/SP). É devida a inclusão dos expurgos inflacionários, pois: "a correção monetária dos indébitos até DEZ 95 (inclusive) será realizada "desde o recolhimento indevido, com aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, nos termos das Súmulas n.º 162 e 252 do Superior Tribunal de Justiça, e, em relação ao período de março de 1990 a janeiro de 1991 aplica-se o IPC, de fevereiro a dezembro de 1991 o INPC, de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995 a variação da UFIR e, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Taxa SELIC, que já representa taxa de juros e correção monetária, conforme julgamento proferido em 10/6/2009, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, no Recurso Especial nº 1.111.175/SP - Rel.
Ministra Denise Arruda" Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Custas e honorários advocatícios que se mantém por seus próprios fundamentos conforme fixados na sentença, estes com fundamento no art. 20 do CPC/73. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0006345-18.1999.4.01.3600 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUTUM AGRO PECUARIA SA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
PIS.
DECRETOS-LEIS Nº 2.445/1988 E 2.449/1988.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TAXA SELIC.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1 - Apelação interposta pela União (FN) e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte Autora de compensar os valores (parcelas não prescritas) que foi pago a maior em razão das modificações de base de cálculo e alíquota e também forma de cálculo do PIS (art. 6, parágrafo único da LC 7/70), procedidas pelos DL's 2445/88 e 2249/88, ficando ressalvado à União o direito/dever de fiscalizar esta compensação no que tange à correção dos valores que serão compensados (art. 150 do CTN). 1.1 - A apelante requer a modificação da sentença, com fins à improcedência do pedido, ao argumento de que se operou, no caso concreto, a prescrição da ação de repetição de indébito tributário; que, nos termos do art. 168, I, do CTN, entende-se extinto após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da extinção do crédito tributário. 2 - "No julgamento do Recurso Extraordinário 148.754/RJ, relator ministro Carlos Velloso, o STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449/1988 (Súmula 22 deste TFR-1ª Região)". (AMS 0006566-53.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG) 3 - "Sendo indevido o tributo, a compensação é uma consequência do julgado (CTN, art. 165, I)" (AC 0006135-84.2001.4.01.3700, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 DATA:13/09/2018). 4 - Proposta a ação em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição é decenal, não sendo possível declarar prescrita a pretensão compensatória com base no prazo legal de cinco anos (STF, RE 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário).
A presente ação foi ajuizada em 20/08/1999, aplicável o prazo prescricional decenal. 5 - Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito, a lei que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante). 5.1 - Lado outro, ao pleito de “compensação”, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário “declarar” tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de “juízo específico sobre a exata quantificação de valores”), interagindo, ainda, no contexto, a SÚMULA de nº 461 (essa a admitir ao contribuinte a opção de, após o trânsito em julgado favorável, porventura “optar por receber, por meio de precatório ou por compensação”). 6 - No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. (STJ/T1, EDcl-AgRg-EDcl-REsp nº 871.152/SP). 6.1 - É devida a inclusão dos expurgos inflacionários, pois: "a correção monetária dos indébitos até DEZ 95 (inclusive) será realizada "desde o recolhimento indevido, com aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, nos termos das Súmulas n.º 162 e 252 do Superior Tribunal de Justiça, e, em relação ao período de março de 1990 a janeiro de 1991 aplica-se o IPC, de fevereiro a dezembro de 1991 o INPC, de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995 a variação da UFIR e, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Taxa SELIC, que já representa taxa de juros e correção monetária, conforme julgamento proferido em 10/6/2009, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, no Recurso Especial nº 1.111.175/SP - Rel.
Ministra Denise Arruda" 7 - Honorários advocatícios que se mantém conforme fixados na sentença, com fundamento no art. 20 do CPC/73, por seus próprios fundamentos. 8 - Apelação da União (FN) e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: MUTUM AGRO PECUARIA SA, Advogado do(a) APELADO: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229 .
O processo nº 0006345-18.1999.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
11/02/2020 12:54
Conclusos para decisão
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17/12/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 01:37
Juntada de Petição (outras)
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14/12/2019 01:37
Juntada de Petição (outras)
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14/12/2019 01:37
Juntada de Petição (outras)
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14/12/2019 01:36
Juntada de Petição (outras)
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14/12/2019 01:36
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 08:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/11/2014 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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20/08/2010 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2010 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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20/08/2010 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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19/08/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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