TRF1 - 1002521-53.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002521-53.2021.4.01.3603 CLASSE: NATURALIZAÇÃO (121) POLO ATIVO: REQUERENTE: ANDREIA SCHWINGEL ADVOGADO DATIVO: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - MT22372/O POLO PASSIVO: INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de ID 1842970159, na qual o defensor dativo postula pela nomeação de outro causídico para patrocinar a defesa dos interesses da parte autora.
Todavia, considerando que tramita perante este Juízo os autos da ACP 1000488-95.2018.4.01.3603, proposta pelo MPF contra UNIÃO, em que foi proferida sentença de procedência do pedido, determinando-se à UNIÃO promover o início do atendimento da Defensoria Pública da União em processos digitais em favor dos necessitados abrangidos pela jurisdição de Sinop/MT, bem como diante da ausência de informações acerca de concessão de suspensão da tutela de urgência e, ainda, diante do decurso do prazo concedido (60 dias) para dar início aos atendimentos, determino a intimação da DPU para patrocinar os interesses do autor, apresentando contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, conforme sentença de ID 1508618376, e demais providências que se fizerem necessárias.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/03/2023 00:08
Publicado Sentença Tipo B em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 14:50
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002521-53.2021.4.01.3603 CLASSE: NATURALIZAÇÃO (121) POLO ATIVO: ANDREIA SCHWINGEL POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação homologatória de opção de nacionalidade de ANDREIA SCHWINGEL, que pretende ter reconhecida a nacionalidade brasileira com fundamento no artigo 12, inc.
I, alínea “c”, da Constituição da República c/c art. 29 da Lei 6.015/73.
O MPF concordou com a homologação requerida, entendendo preenchidos os requisitos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora nasceu aos 12/03/1987, em Dr.
Raul Pena, na República do Paraguai.
Aplica-se ao caso a redação original do artigo 12, inc.
I, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988 que dispõe que são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”.
No caso em exame, vislumbro a existência dos requisitos necessários, pois o requerente veio residir no Brasil pelo menos desde 2003, ano de registro do traslado de nascimento no Cartório de Peixoto de Azevedo/MT (doc.
ID 578903851).
Nesse período, ela contava 16 anos de idade e o Código Civil/1916 previa que a maioridade civil começava aos 21 anos completos.
Constam, também, documentos que comprovam a nacionalidade brasileira de seus pais, nascidos nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul (docs.
ID 676985981 e 676985984).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a opção pela nacionalidade brasileira manifestada por ANDREIA SCHWINGEL.
Com o trânsito em julgado, o requerente deverá inscrever sua respectiva opção pela nacionalidade brasileira por meio de registro, independentemente de mandado, no Cartório de Registro Civil de Sinop/MT, comarca em que atualmente reside (Lei 6.015/73, artigo 29, inc.
VII e § 2º).
Comunique-se ao referido Cartório.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária.
Fixo os honorários do defensor dativo em R$ 250,00, consoante artigo 25 da Resolução CJF 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
02/03/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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17/01/2022 15:15
Conclusos para decisão
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23/09/2021 09:34
Juntada de manifestação
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21/09/2021 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ANDREIA SCHWINGEL em 06/09/2021 23:59.
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10/08/2021 16:23
Juntada de manifestação
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04/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2021 19:30
Outras Decisões
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22/07/2021 23:49
Conclusos para decisão
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14/06/2021 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/06/2021 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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