TRF1 - 1002007-75.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002007-75.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 11 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002007-75.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002007-75.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL PUGA - GO21324 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de maio de 2023." -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002007-75.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
FERREIRA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO (autoridade vinculada à UNIÃO) alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica de direito privado que exerce as atividades empresariais, sobretudo a exploração do comércio de derivados de petróleo e combustíveis em geral; (b) está submetida ao regime monofásico do PIS e da COFINS na comercialização do diesel, o que implica em afirmar que se recolhe o PIS e a COFINS com uma alíquota maior na ponta (indústria/refinaria) e revende sob alíquota zero nas distribuidoras e postos de combustíveis; (c) a discussão à qual se propõe a presente ação mandamental teve início com a promulgação da Lei Complementar 192/2022, que versa sobre a definição dos combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS.
O art. 9º do referido diploma legal versa sobre a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS até 31 de dezembro de 2022, aplicadas na ponta (indústria/refinaria).
O destaque, no entanto, é em relação ao trecho final inserido na redação original do dispositivo legal em comento: criou-se, por meio dele, benefício fiscal que determina o acesso, a consumidores finais e aos demais contribuintes da cadeia produtiva, a créditos de PIS e COFINS vinculados às referidas operações; (d) em detrimento do benefício concedido expressamente pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo Federal publicou a Medida Provisória nº. 1.118/2022, que, dentre outras medidas, revogava a parte final do citado art. 9º para retirar a possibilidade de creditamento vinculado à aquisição dos combustíveis; (e) a revogação promovida pela MP nº. 1.118/2022 foi objeto da ADI nº. 7.181/DF tendo sido decidido em sede cautelar que a MP teria “indiretamente majorado a carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS”, sendo pertinente ao caso a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, de maneira que a MP nº. 1.118/2022 somente produzisse efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação (decisão foi referendada pelo Plenário do STF); (f) a referida Medida Provisória não foi convertida em lei em tempo hábil pelo Congresso Nacional, perdendo a sua eficácia no dia 28/09/2023; (g) foi editada a Lei Complementar nº. 194/2022 que, ao adicionar novos parágrafos ao art. 9º da LC nº. 192/2022, acabou por restringir a utilização dos créditos instituídos no seu caput somente para contribuintes do regime não-cumulativo; (h) no presente caso, a restrição para a impetrante, enquanto revendedoras de combustíveis e contribuintes do meio da cadeia, se encontra no § 2º do art. 9º, que extinguiu a possibilidade de tomada do crédito presumido pelos contribuintes submetidos ao regime monofásico da LC nº. 192/2022.
Em complemento, o § 3º do mesmo dispositivo esclareceu que os créditos do caput serão mantidos apenas por adquirentes finais que utilizam os combustíveis como insumos de suas operações. 02.
Com base na causa de pedir acima descrita, formulou os seguintes pedidos: (a) a tutela de urgência consistente na autorização para registrar e aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de diesel para revenda, desde o dia 28 de setembro de 2022; (b) a concessão da segurança nos termos da tutela de urgência. 03.
A Decisão de ID 1505525389 recebeu a petição inicial e indeferiu pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer no sentido da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 1510731935). 05.
A UNIÃO requereu o ingresso na demanda (ID1510227380). 06.
A autoridade coatora prestou informações pugnando pela denegação da segurança, sob os seguintes argumentos (ID1532037374): (a) inadequação da via eleita; (b) a impossibilidade de utilização do mandado de segurança com vistas à restituição de indébito tributário; (c) inaplicabilidade do princípio da anterioridade ao caso; (d) a possibilidade de compensação apenas após o trânsito em julgado da sentença. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 16/03/2023. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA 09.
Pugna a autoridade impetrada pelo descabimento da utilização da via do mandado de segurança para discussão de lei em tese.
Reforça ser este o entendimento do STF, conforme Súmula 266: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 10.
Acontece que o impetrante, na exordial, não ataca a lei diretamente.
Não há qualquer pedido do impetrante relacionado com a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos.
Ao atacar decretos e a lei, o impetrante o faz de forma incidental, como mera causa de pedir.
O pedido de aproveitamento dos créditos de PIS e CONFINS sobre aquisições de diesel para revenda é elaborado tendo como tese argumentativa a (i)legalidade de atos normativos. 11.
Diante dessa análise e conforme entendimento jurisprudencial dominante é cabível a análise do presente mandado se segurança.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LEI ESTADUAL 15.118/2006.
PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ora recorrente impetrou mandado de segurança, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.118, de 12 de maio de 2006, a qual estabeleceu novo piso salarial regional a diferentes categorias de trabalhadores do Estado do Paraná.
Sustenta, nesse contexto, que a referida norma afronta os arts. 5º, II e LIV, 7º, IV e V, 22, I, 170, IX, e 174 da Constituição Federal, 1º da LICC, 8º da LC 95/98 e 12 da Lei 10.192/2001.
Nota-se, portanto, que a recorrente pretende, na realidade, confrontar o disposto na referida lei estadual com as normas constitucionais e legais anteriormente mencionadas, limitando-se, assim, a impugnar lei em tese.
Todavia, tal pretensão é vedada na via estreita do mandado de segurança, conforme preceitua a Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." 2.É certo que há entendimento firmado nesta Corte de Justiça, afastando a incidência da mencionada súmula, por entender ser devida a impetração de mandado de segurança quando a lei questionada possuir efeitos concretos em relação ao impetrante.
Destarte, há a possibilidade de se alegar inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança para fundamentar o pedido; o que não é aceitável, entretanto, é que tal alegação configure pedido autônomo.
Nesse contexto, o Ministro Teori Albino Zavascki, no voto condutor do acórdão proferido no RMS 21.271/PA, consignou que, "atacando o próprio ato normativo, ao fundamento de sua inconstitucionalidade, a impetrante deduz pretensão que, se atendida, produziria efeitos semelhantes aos que decorreriam de sentença de procedência em ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, efeitos, não apenas para a situação concreta e sim 'erga omnes', atingindo todas as demais situações possíveis de serem alcançadas pelo Decreto atacado.
Embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (1ª Turma, DJ de 11.9.2006). 3.
Na hipótese dos autos, a impetrante, na petição de mandado de segurança, apresenta pedido genérico de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.118/2006, não demonstrando a existência de nenhum efeito concreto.
Assim, havendo pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade da referida norma estadual, não há como afastar a incidência da Súmula 266/STF. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 24719 PR 2007/0178510-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 26/05/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/08/2009) PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMACONSTANTE DE REGULAMENTO DO ICMS - CAUSA DE PEDIR - VIA ADEQUADA -POSSIBILIDADE - NULIDADE DO ACÓRDÃO NO PONTO - RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2.
Retorno dos autos à origem para apreciação da questão não debatida, sob pena de supressão de instância. 3.
Recurso ordinário provido para anular o acórdão dos embargos de declaração. (STJ - RMS: 31707 MT 2010/0044512-5, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a.
REGIÃO), Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2012). 12.
A impetração se volta contra efeitos concretos e claramente identificados, não se podendo falar em impetração contra lei em tese, motivo pelo qual se aplica a Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. 13.
Em relação a esta causa de pedir e pedido, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR 14.
Cinge-se a controvérsia em decidir se é possível autorizar o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativo aos itens reduzidos à alíquota zero pela LC 192/22 em até 90 dias após a publicação da LC 194/22, em razão da MP nº 1.118/22, em razão da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal tributária. 15.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se exige lei complementar para as contribuições destinadas à seguridade social que tenham sua fonte prevista nos incisos do art. 195 da Constituição.
Essa é situação em que se enquadram as contribuições do PIS e da COFINS importação, ao teor do inciso IV do referido dispositivo constitucional, que prevê a cobrança "do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar". 16.
No caso, a LC 192/22 define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências. 17.
Ao analisar as alterações normativas, verifica-se o seguinte: (a) na LC 192/22, existia o direito de apuração dos créditos relacionados à PIS e COFINS sobre as operações de aquisição dos itens mencionados no caput entre 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022 foram mantidas, ainda que as alíquotas tenham sido reduzidas para 0 (zero); (b) a MP 1.118/22 revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS, manter créditos vinculados; (c) na LC 194/22, por fim, foi suprimido o direito de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativos às operações sujeitas às alíquotas zero. 18.
Como se verifica, ao assim proceder, a medida provisória majorou indiretamente a carga tributária do PIS/PASEP e da COFINS, e por isso deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. 19.
A contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal (STF.
Plenário.
RE 568503/RS, rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014 (repercussão geral) (Info 735). 20.
No caso, a majoração indireta da alíquota ocorreu com a publicação da MP 1.118/22, que sequer foi convertida em lei e teve sua vigência encerrada em 27/09/2022, conforme ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 73, DE 2022. 21.
Como concluiu o próprio relator na decisão liminar proferida no bojo da ADI 7.181/DF: (...) No presente caso, estamos diante de majoração indireta da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS, tendo presente a revogação da possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero dessas exações, manter créditos vinculados." (...) Resumidamente, em sede de cognição sumária, julgo estar presente o fumus boni iuris tão somente quanto à alegada violação do art. 195, § 6º, da Constituição Federal e, nesse sentido, considero que a medida provisória hostilizada só poderia produzir efeitos depois de decorridos noventa dias da data de sua publicação." (…) 22.
O mesmo fundamento acima deve ser aplicado com relação à LC 194/22, já que esta agravou a situação dos impetrantes, na medida em que suprimiu o direito de aproveitarem os créditos do PIS e da COFINS nas operações de aquisição reduzidas para alíquota zero. 23.
A impetrante, portanto, teria direito a aproveitar os créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre os custos de aquisição de diesel para revenda reduzidos à alíquota zero pela LC 192/22 até 90 (noventa) dias após a publicação da LC 194/22, em razão da MP nº 1.118/22. 24.
Ocorre que o mandado de segurança não pode gerar efeitos pretéritos à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
O indébito tributário reclamado é anterior à impetração.
Só é possível compensar os pagamentos indevidos (indébito tributário) ocorridos após a impetração do mandado de segurança pelo contribuinte.
Embora a parte tenha o alegado direito, não pode ser reconhecido em sede de mandado de segurança porque os efeitos jurídicos do reconhecimento acima mencionado estão circunscritos ao indébito tributário ocorrido no período de 11/03/2022 a 15/08/2022, anterior à impetração do presente mandado de segurança.
A via processual eleita é inadequada para tutela do direito pleiteado, pois o mandado de segurança não pode gerar efeitos retroativos à impetração. 25.
Em relação ao período anterior à impetração do mandado de segurança (28/09/2022 a 23/02/2023), o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir (CPC, artigo 485, VI).
EXAME DO MÉRITO DO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 26.
Passo a análise do pedido quanto ao período posterior à impetração do mandado de segurança (24/02/2023). 27.
Conforme acima definido, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais anteriores à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
Só é possível compensar os pagamentos indevidos (indébito tributário) ocorridos após a impetração do mandado de segurança pelo contribuinte. 28.
O impetrante pretende registrar e aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de diesel para revenda, desde o dia 28 de setembro de 2022 até a presente data.
A LC 194/22 agravou a situação da impetrante porque suprimiu o direito de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS nas operações de aquisição reduzidas para alíquota zero.
Considerando que a publicação da LC 194/22 foi feita em 23/6/2022, o impetrante poderia aproveitar os créditos somente até 21/9/2022 em razão da noventena.
O direito da parte já está exaurido no tempo, pois o direito não existe mais desde 21/9/2022, conforme fundamentação acima. 29.
O pedido, portanto, é improcedente e a segurança deve ser denegada, pois inexistente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. 31.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvo o seguinte em relação às questões submetidas: (a) decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido relativo ao período anterior à impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (b) rejeito o pedido da impetrante, denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto ao período posterior à impetração do mandado de segurança (24/02/2023); (c) condeno a impetrante ao pagamento das custas judicias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 10 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002007-75.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia XX/03/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) certificar a data da distribuição do mandado; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (e) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (f) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido; (g) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/02/2023 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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