TRF1 - 1002111-67.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002111-67.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYNARD NOLETO SALES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A petição inicial é inepta.
A causa de pedir versa conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido de expedição de certidão de tempo de serviço exercido em condições de insalubridade e periculosidade.
O pedido, entretanto, contraditoriamente, é de concessão do próprio direito à certidão.
O atraso na decisão administrativa acerca da postulação do impetrante não conduz logicamente à conclusão de que tenha direito à alegada certidão de tempo de serviço exercido em condições especiais de insalubridade e periculosidade.
Além disso, o direito à certidão de tempo de serviço em condições especiais depende de prova técnica acerca da submissão a agentes nocivos, o que não é compatível com estreita via de cognição própria do mandado de segurança.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); a.2) esclarecer e comprovar a fonte normativa de seu alegado poder de requisição mencionado várias vezes na petição inicial; a.3) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) e congruentes com a causa de pedir; a.4) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão cuja demonstração exige dilação probatória; a.5) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.6) caso insista na obtenção da própria certidão, deverá indicar onde juntou a prova a prova escrita e pericial de que exerceu o atividades submetido a agentes nocivos reveladores de periculosidade e/ou insalubridade, em caráter permanente e ininterrupto, por todo o lapso temporal alegado; a.7) memanifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 28 de fevereiro de 2023". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que indicou a Superintendência Regional da Polícia Federal do Tocantins como a entidade a que se vincula a autoridade coatora. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
VALOR DA CAUSA: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 05.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não indicou e qualificou a entidade a que se vincula a autoridade coatora.
A exigência está expressa no artigo 6º da LMS.
A indicação da Superintendência Regional da Polícia Federal do Tocantins como entidade está incorreta, uma vez que não se qualifica como ente.
Trata-se de mero órgão, despido, portanto, de personalidade jurídica.
A parte assistida por advogado não tem o direito de desconhecer a elementar diferença entre órgão e ente. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 2023-03-30.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002111-67.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYNARD NOLETO SALES IMPETRADO: CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002111-67.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MAYNARD NOLETO SALES Advogado do(a) IMPETRANTE: PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976 IMPETRADO: CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A petição inicial é inepta.
A causa de pedir versa conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido de expedição de certidão de tempo de serviço exercido em condições de insalubridade e periculosidade.
O pedido, entretanto, contraditoriamente, é de concessão do próprio direito à certidão.
O atraso na decisão administrativa acerca da postulação do impetrante não conduz logicamente à conclusão de que tenha direito à alegada certidão de tempo de serviço exercido em condições especiais de insalubridade e periculosidade.
Além disso, o direito à certidão de tempo de serviço em condições especiais depende de prova técnica acerca da submissão a agentes nocivos, o que não é compatível com estreita via de cognição própria do mandado de segurança.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); a.2) esclarecer e comprovar a fonte normativa de seu alegado poder de requisição mencionado várias vezes na petição inicial; a.3) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) e congruentes com a causa de pedir; a.4) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão cuja demonstração exige dilação probatória; a.5) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.6) caso insista na obtenção da própria certidão, deverá indicar onde juntou a prova a prova escrita e pericial de que exerceu o atividades submetido a agentes nocivos reveladores de periculosidade e/ou insalubridade, em caráter permanente e ininterrupto, por todo o lapso temporal alegado; a.7) memanifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERALL -
28/02/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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