TRF1 - 1000886-27.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000886-27.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANICEA DE MIRANDA SOUSA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: 1) visando a melhor análise do processo eletrônico em suas diversas fases de tramitação, reenviar a petição inicial e seus anexos com a devida ordenação e identificação dos documentos, precipuamente, petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, comprovante de indeferimento, certidão de nascimento da criança, Certidão Negativa da Justiça Estadual, provas materiais, dentre outros, tendo em vista que os apresentados estão fora do padrão regulamentado pelo Art. 17, §§ 1º e 2º, da Portaria PRESI-TRF1 8016281, de 24/04/2019 e item 11.1 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020 (paginação eletrônica inicial desordenada e documentos inseridos sem identificação e/ou com identificação genérica). 2) Considerando o nascimento da criança em 26/11/2022 (Santa Isabel-SP), assim como o endereço (a autora declarou ao oficial do registro civil na certidão de nascimento que residia com o esposo Gumar dos santos Oliveira, na Rua Sebastião José de Almeida nº 225, Jardim Zélia, Itaquaquecetuba-SP) e a atividade laborativa da parte autora informada na inicial (lavradora), apresentar início de prova material contemporânea ao fato gerador do benefício postulado (exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto) e que tenha sido desenvolvida no todo ou em parte em Itaquaquecetuba-SP ou outras provas materiais que confirmem a continuidade da atividade campesina no novo domicílio até o afastamento da atividade rural (a partir do 8º mês de gestação ou 28 dias antes do parto ou na data do nascimento da criança) se ocorreu mudança durante o período de carência), ante a inviabilidade de comprovação do trabalho rural no domicílio do nascimento (Itaquaquecetuba-SP), através de prova exclusivamente testemunhal - Súmula 149 - Superior Tribunal de Justiça (item 2.2, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020).
As poucas provas materiais juntadas nos autos não são em nome da autora e, aparentemente, são extemporâneas ao período de carência (últimos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento da criança), assim como apresentam, a priori, incompatibilidade territorial com o domicílio da parte autora declarado ao oficial do registro civil na data do fato gerador (parto).
Ademais, a parte autora poderá ser dispensada do cumprimento desta emenda a inicial apenas, caso comprove documentalmente que a mudança do domicílio campesino (informado nos autos), ocorreu a partir do 8º mês de gestação ou 28 dias antes do parto ou na data do nascimento da criança. 3) Esclarecer a divergência entre o domicílio laborativo (PV Tanque Novo, Zona rural Dirceu Arcoverde-PI) informado nos autos e o domicílio residencial (Rua Sebastião José de Almeida nº 225, Jardim Zélia, Itaquaquecetuba-SP) declarado ao oficial do registro civil na data do fato gerador (parto). 4) Cumpridas as diligências retro ou decorrido o prazo com ou sem emenda, fazer autos conclusos ao MM.
Juiz Federal.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
01/03/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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