TRF1 - 1002629-57.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002629-57.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAMILO BERTOLOTTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01.
Pretende a parte autora, sob a alegação de ter ingressado ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, obter a revisão do benefício previdenciário de que é titular, mediante recálculo com aplicação da regra contida na Lei nº 8.213/91 (“Revisão da Vida Toda”), por considerá-la mais favorável do que a norma de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. 02.
Requerida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, por ser a parte autora pessoa idosa.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Tendo em conta a afirmação de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º), defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. 04.
Registre-se a prioridade de tramitação, consoante disposição legal (CPC, art. 1048, I). 05.
Dispenso, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. 06.
Intime-se o POLO ATIVO para, em 10 (dez) dias: (6.1) demonstrar que há interesse de agir na revisão pleiteada, mediante juntada de memória de cálculo indicando que a aplicação do Tema 1102 levará à majoração do valor do benefício.
Ressalto que há diversas ferramentas disponíveis, inclusive na internet, que possibilitam tal cálculo. (6.2) apresentar o extrato CNIS; (6.3) manifestar se possui interesse em aderir ao Juízo 100% Digital.
Em caso de concordância, a parte e o seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular.
Desde já, pontuo que será considerada aceitação tácita a ausência de manifestação após duas intimações, nos moldes do art. 3º, §4º da Res. 345/2020 do CNJ. (6.4) esclarecer o motivo pelo qual o documento de ID 1527994360 ("Contrato de honorários") encontra-se cadastrado como sigiloso. 07.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336, in fine, NCPC), OU apresentar proposta de acordo. (7.1) No prazo acima assinalado, o INSS deverá apresentar cópia do Processo Administrativo respectivo e, ainda, os comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária (microfichas) referentes ao período de 01/1976 a 12/1981. (7.2) Se em sua defesa a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como alegar qualquer preliminar elencada no art. 337 do CPC, abrir vista dos autos à parte demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que lhe será permitida a produção de provas (CPC, art. 350 e art. 351) 08.
Dispensada a intimação da Procuradoria Federal (PGF-TO), porquanto esta informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (9.1) quanto ao POLO ATIVO, promover a(s) intimação(ões) determinada(s) no item 06; (9.2) quanto ao POLO PASSIVO, promover a citação e a intimação determinadas no item 07; (9.3) diante da concordância da parte autora, cadastrar a adesão ao Juízo 100% Digital no PJe.
No caso de ausência de manifestação, reiterar a intimação, com a ressalva de que o silêncio importará aceitação tácita. (9.4) cadastrar prioridade de tramitação processual, caso não conste o seu registro, e movimentar os autos quanto à concessão de Justiça Gratuita. (9.5) apresentada contestação, caso necessário, cumprir a determinação contida no subitem 7.2; (9.6) juntada réplica ou sendo esta desnecessária, concluir o processo para saneamento ou julgamento antecipado.
Palmas(TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
13/03/2023 22:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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