TRF1 - 1005575-51.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005575-51.2022.4.01.4004 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PJe Autos com ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: LORRANE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579 REQUERIDO: JUIZ FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO RAIMUNDO NONATO PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DECISÃO I.
RELATÓRIO LORRANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, pleiteia a restituição de um veículo marca/modelo VW/8.150 E DELYVERY PLUS, ano/modelo 2011/2011, Cor Branca, Placa NCZ-6235/DF, Chassi 9533A52P6BR135480, apreendido pela polícia em poder do seu genitor ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, preso em flagrante, condenado pela prática do delito previsto n 155, §4º, IV, do Código Penal.
A requerente argumenta que é a legítima proprietária do bem, não tendo qualquer relação com os fatos supostamente delituosos em apuração.
Afirma, ademais, que o bem apreendido não foi sujeito à pena de perdimento no bojo da sentença proferida na ação penal nº 1001420-73.2020.4.01.4004, inexistindo qualquer menção sobre o veículo requestado nesse tocante, de modo que o bem deveria ser restituído à proprietária.
Alega que o condenado ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA comprou o veículo para a sua filha, ora requerente, e logo em seguida o bem teria sido colocado em comodato ao condenado para que ele realizasse fretes, servindo de renda para arcar com as despesas da faculdade da requerente.
Assim, defende a sua boa-fé na aquisição do bem.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou para que fosse intimado a requerente para trazer aos autos documentos que atestassem ter ela auferido renda com o uso do bem antes da prática do crime no qual o caminhão foi empregado como instrumento, além de quaisquer outros que entenda suficientes para desconfigurar a suspeita de simulação.
A peticionante trouxe extrato bancário (id 1482258356), defendendo que o documento é hábil a demonstrar as transferências recebidas de seu pai a e percepção de vantagem por meio do caminhão para sua manutenção, pugnando pelo deferimento do pedido de restituição do bem.
Parecer do MPF de id 1494408381, no qual asseverou que o extrato bancário juntado revela serem as transferências bancárias todas posteriores ao dia em que o veículo foi apreendido (05/07/2017), ou seja, o recebimento de tais valores não possui qualquer relação com a utilização do bem em questão.
Reitera que haja o indeferimento do pedido inicial.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Constato que houve a prolação de sentença condenatória no processo nº 1001420-73.2020.4.01.4004 , em que ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA foi condenado nas penas do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal e em cujo inquérito policial houve a apreensão do caminhão Placa NZC 6235, utilizado no transporte do produto objeto do referido delito.
Verifico que a referida sentença não se pronunciou sobre os bens apreendidos na ocasião do flagrante, o que não impede que o juízo supra a referida omissão.
A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal (STJ, Min, Humberto Martins).
Inicialmente, impende salientar que a restituição de bem apreendido está condicionada à comprovação de sua propriedade (artigo 120, caput, CPP) e à comprovação de que não se trata de bem relevante para o desenvolvimento do inquérito policial ou da ação penal (artigo 118, CPP).
Do mesmo modo, é fundamental que não se trate de bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, CP).
De logo, assento que o veículo objeto do pedido deve estar sujeito à pena de perdimento, considerando que, no caso vertente, incide a disposição prevista no artigo 91, inciso II, do Código de Processo Penal, segundo a qual há a possibilidade de perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Senão vejamos: Na hipótese, não está cabalmente demonstrada a licitude da origem do bem, a boa-fé do requerente e a sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal.
Como bem salientou o Ministério Público Federal, as informações trazidas aos autos pela requerente são incompatíveis entre si.
O veículo foi apreendido transportando os produtos amealhados na empreitada criminosa e consta como proprietária pessoa que tinha 20 anos de idade na data dos fatos delituosos, sem qualquer demonstração de renda decorrente de atividade lícita.
De fato, embora a postulante se qualifique na inicial como comerciante não trouxe aos autos nenhum outro esclarecimento acerca da atividade que desenvolve e dos rendimentos lícitos que justificariam a aquisição do veículo sabidamente de considerável valor comercial.
Registro que insuficiência financeira é incontroversa, eis que a própria autora afirma que dependia do pai/condenado para arcar com a faculdade.
Sendo assim, não há justificativa para que o veículo aqui pleiteado tenha sido colocado sob titularidade da requerente, a não ser para mero efeito simulatório, já que quem pagou pelo bem e quem utilizava o veículo era o genitor/condenado ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, conforme narrativa da própria requerente.
Assim, a transferência formal do veículo para o nome da filha LORRANE RODRIGUES DE OLIVEIRA se deu com mero intuito proteger o patrimônio do genitor de eventuais efeitos negativos decorrentes de uma futura utilização ilícita do veículo pelo Sr.
ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, o que se deu cerca de 03 (três) meses depois.
A tese da autora de que o veículo gerava renda para arcar com suas despesas de faculdade, não explica a transferência formal do bem para o seu nome; longe disso, apenas ratifica a artificialidade do negócio, afinal, não tinha condições para adquirir o bem.
O afirmado contrato de comodato entabulado entre pai e filha - e averbado no CRV do caminhão - apenas vem a reforçar o intuito deliberado de blindar o veículo, desta vez para "justificar" a utilização do bem pelo condenado, real proprietário do bem.
Se isso não bastasse, o documento utilizado para comprovar o referido contrato (id 1383363769) se encontra com a data apagada justamente no local em que a referida informação é usualmente anotada pelo oficial de cartório, o que imprime ainda mais artificialidade na narrativa da inicial.
O próprio interrogatório judicial do condenado, transcrito na sentença, comprova que este agia como real dono do bem e que o veículo foi utilizado na empreitada criminosa: - Robson: ...almocei no restaurante Boi na Brasa e fiquei aguardando o pessoal que tinha contratado o frete pra mim vim (...) aí ele me chamou pra gente ir lá ver se meu caminhão entraria no local onde estaria o equipamento a ser fretado, o frete, né? Se teria como meu caminhão ir lá, porque eles iam por no muque, iam trazer onde eu estava.
Mas aí depois eles pediram pra mim ir lá pra gente ver se tinha como meu caminhão ter acesso e nisso passou um rapaz em uma pic up vermelha, duas pessoas estavam na pic up vermelha.
Eu entrei dentro da pic up, o rapaz passou para caçamba e a gente foi até o determinado local onde seria visto, lá eram muitas árvores, o local de muito difícil acesso e eu falei: o meu caminhão não passa aqui (...) Ao contrário do alegado pela requerente ao afirmar que “não se encontra nos autos qualquer correlação entre o bem e a empreitada criminosa, tanto que o mesmo foi apreendido no dia posterior a prisão de Robson, pois o bem estava em seu poder na indigitada data”, não há dúvidas de que o veículo foi apreendido transportando os produtos amealhados na empreitada criminosa e junto com a pic up Pegeout, cor vermelha e com o denunciado Robson Francisco de Oliveira, conforme narrado na denúncia dos autos da Ação Penal nº 1420-73.2020.4.01.4004.
Nesse sentido, há, ainda, o depoimento do também réu, Francisco das Chagas Saraiva Brito Júnior: “QUE esclarece que a pessoa que foi presa em flagrante no dia 04/07/2017, já havia se hospedado em sua pousada, juntamente com outro homem, meses antes de ser presa, contudo, não sabe informar ou não lembra se o nome dele era ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA; QUE o veículo que ambos utilizavam era uma micro caminhão de carroceria aberta, salvo engano, da marca KIA, cor bege ou cinza; QUE observou que na carroceria do caminhão tinha caixa de ferramentas e alguns equipamentos que não sabe especificar.” Dito isto, a própria disposição do art. 91, inciso II, evidencia que, no caso em apreço, não se faz presente um dos requisitos que autorizam a devolução do bem apreendido.
Nos autos principais e nos presentes autos, são fortes os indícios de que o automóvel em questão foi adquirido com proventos auferidos de maneira ilícita, não tendo sido comprovado nestes autos a origem do numerário empregado para a compra do automóvel.
Tal circunstância, em compasso com a ausência de comprovação da origem lícita do numerário, ou de qualquer efetiva transferência de recursos entre as partes, concorre para a percepção de que o pleito ora formulado não comporta acolhimento, seja porque há indícios de que a transferência formal possuía caráter meramente simulatório, seja porque o requerente não logrou comprovar o emprego de recursos lícitos para a aquisição regular do bem.
Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.
Resta ainda a incidência do art. 91 do Código Penal, de modo que deve ser decretada a perda do veículo em favor da União.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do veículo VW 8.150 E Delivery Plus, ano 2011/2011, Placa NZC 6235, Caminhão Carroceria Aberta, na cor branca, Chassi 9533A52P6BR135480 , formulado por LORRANE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Decreto a perda do referido bem à União, na forma do art. 91, II, b, do CP.
Efetive-se a exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da lide.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos 1001420-73.2020.4.01.4004 e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
23/11/2022 13:50
Juntada de parecer
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16/11/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/11/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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