TRF1 - 1000436-84.2023.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000436-84.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000436-84.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAN MATHEUS DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000436-84.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000436-84.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAN MATHEUS DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor, servidor público federal, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), campus São João/PI, de sentença que julgou improcedente seu pedido de remoção para o Campus Floriano/PI, por motivo de tratamento da própria saúde.
Em suas razões de apelação, o lado autor afirma que a sentença cerceou seu direito de defesa, incorrendo em nulidade, por indeferir pedido de prova pericial.
Também suscita a generalidade da contestação e o cumprimento dos requisitos para a remoção, nos termos do artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90.
Houve contrarrazões. É o relatório. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000436-84.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000436-84.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAN MATHEUS DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os requisitos para o julgamento da apelação do impetrante, o que se passa a fazer.
Controverte-se o direito do autor, professor da carreira de magistério superior federal, lotado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, Campus São João-PI, de remoção para o Campus Floriano-PI, por motivo de saúde.
O instituto da remoção é tratado no artigo 36 da Lei n. 8.112/91, sob a seguinte disciplina (com alterações da Lei n. 9.527, de 10/12/97): Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
A hipótese legal invocada pelos recorridos para buscar sua remoção é a disposição do artigo 36, inciso III, b, da Lei n. 8.112/90, ou seja: remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de tratamento da própria saúde.
Consta dos autos prova de que foi deduzido o pedido administrativo formulado pelo impetrante, materializando a primeira condição legal de apreciação da pretensão de remoção.
Sobre o preenchimento dos requisitos para a remoção, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a valoração dos laudos médicos particulares pelo magistrado, para fundamentar decisão judicial, não estando restrito exclusivamente à perícia oficial, desde que os documentos apresentados sejam suficientes para comprovar a necessidade da remoção (AgRg no AREsp n. 81.149/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/12/2013).
No caso em análise, não obstante o laudo psicossocial ter sido favorável à remoção do servidor, o pedido administrativo foi negado com base na conclusão da junta médica oficial, de que o tratamento poderia ser feito na localidade de lotação atual (Id 344836628, pág. 36).
Os documentos médicos apresentados unilateralmente, com efeito, não realizam as condições para a remoção, e tendo autor impugnado por meio do processo judicial as conclusões do laudo oficial, mostra-se necessária a realização de perícia judicial, conduzida por profissional(is) especializado(s) de confiança do Juízo, equidistante das partes e cujos trabalhos sejam submetidos ao crivo do contraditório.
A sentença foi proferida no processo principal, encerrando a fase de instrução e julgando antecipadamente a lide, impedindo o autor de submeter-se a perícia médica e, se for o caso, psicossocial, de ordem a corroborar o diagnóstico apresentado nos documentos que acompanham a inicial, bem como a importância do deslocamento da lotação.
A sentença incorre em vício insanável ao indeferir prova essencial à defesa dos interesses do autor, expressamente requerida em momento processual oportuno.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da(s) perícia(s) médica e psicossocial solicitadas. É como voto Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000436-84.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000436-84.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAN MATHEUS DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
LEI 8.112/90 - ART. 36, PAR. ÚNICO, III, B.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
PEDIDO FORMULADO OPORTUNAMENTE.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor, servidor público federal, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), de sentença que julgou improcedente seu pedido de remoção para o Campus Floriano, por motivo de tratamento da própria saúde. 2.
Controverte-se o alegado direito subjetivo do impetrante, servidor público federal, à remoção por motivo de tratamento da própria saúde, independente do interesse da Administração. 3.
A hipótese legal invocada pelo recorrente para buscar sua remoção é a disposição do artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90, ou seja: remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde. 4.
O requerimento administrativo foi indeferido sob o entendimento da junta médica oficial, de que o tratamento do autor poderia ser realizado na sua lotação originária, contrariamente à sua insurgência e aos documentos médicos particulares apresentados.
Houve pedido de prova pericial, negado pelo juízo de origem, sob fundamento de suficiência documental para o julgamento antecipado da lide. 5.
Os documentos médicos apresentados unilateralmente, com efeito, não realizam as condições para a remoção, e tendo autor impugnado por meio do processo judicial as conclusões do laudo oficial, mostra-se necessária a realização de perícia judicial, conduzida por profissional(is) especializado(s) de confiança do juízo, equidistante das partes e cujos trabalhos sejam submetidos ao crivo do contraditório.
A sentença incorre em vício insanável ao indeferir prova essencial à defesa dos interesses do autor, expressamente requerida em momento processual oportuno. 6.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da(s) perícia(s) médica e psicossocial solicitadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JUAN MATHEUS DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000436-84.2023.4.01.4004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047782-34.2022.4.01.3400
Paulo Jorge Braga dos Santos
(Inss) Gerente Executivo
Advogado: Rogerio Alves Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2022 11:01
Processo nº 0001107-10.2016.4.01.3701
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Batista Lemes
Advogado: Raphaella Carvalho Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2016 17:19
Processo nº 1007025-83.2022.4.01.3307
Robert Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Ferreira Bento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2022 12:29
Processo nº 1007025-83.2022.4.01.3307
Robert Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Ferreira Bento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2023 08:24
Processo nº 1000436-84.2023.4.01.4004
Juan Matheus dos Santos Costa
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Gustavo Barbosa Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2023 12:19