TRF1 - 1000647-91.2021.4.01.4004
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000647-91.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000647-91.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILEIDE VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX SANDRO LIMA DA SILVA - SP394671 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000647-91.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILEIDE VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (4) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelantea aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, , bem como que seja afastada a aplicação de multa.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000647-91.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILEIDE VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (4) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelantea aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, , bem como que seja afastada a aplicação de multa.
Assiste razão ao apelante.
Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD.
Juiz inicial, também não lhe assiste razão.
O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese."3.
Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Segundo reiterada jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017. 2.
Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf.
AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3.
Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. 4.
No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada.
Logo, devida a aplicação da multa.
Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf.
REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf.
AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3.
Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. 5.
Afigura-se devida a aplicação da multa.
Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) No caso dos autos, a implantação do benefício (ID 430116133) ocorreu poucas semanas após a determinação judicial, de forma que é indevida a aplicação da multa imposta à autarquia pois não comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial.
Ademais, é imperioso que a sentença delimite o cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a prolação da sentença, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ que dispõe: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC e na Súmula 111 do STJ.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS. É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000647-91.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILEIDE VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (4) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA PRÉVIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUMULA 111 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelantea aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, , bem como que seja afastada a aplicação de multa. 2.
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) 3.
A implantação do benefício (ID 430116133) ocorreu poucas semanas após a determinação judicial, de forma que é indevida a aplicação da multa imposta à autarquia pois não comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. 4. É imperioso que a sentença delimite o cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a prolação sentença, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ que dispõe: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC e na Súmula 111 do STJ. 5.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000647-91.2021.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE VIEIRA REU: K.
V.
D.
S., KAROLINE BARBOSA DE SOUSA, R.
G.
D.
S., L.
K.
D.
S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em cumprimento ao acórdão id. 2130489119, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/08/2024, às 09h00.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000647-91.2021.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE VIEIRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KAROLINE BARBOSA DE SOUSA, R.
G.
D.
S., K.
V.
D.
S., L.
K.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação.
Ato contínuo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
08/03/2023 17:25
Juntada de recurso inominado
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000647-91.2021.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARILEIDE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KAROLINE BARBOSA DE SOUSA, R.
G.
D.
S., K.
V.
D.
S., L.
K.
D.
S.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Trata-se de pedido de pensão por morte em razão do falecimento de ROGERIO DE SOUSA, sucedido em 22/03/2018. [...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de AJG, ausente prova idônea apta a desconstituir a presunção do art. 99, §3º, do NCPC.
Condeno a autor nas custas e no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja cobrança deve ficar sob condição suspensiva em virtude da concessão da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/03/2023 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2023 22:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 22:59
Outras Decisões
-
23/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 15:06
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de KAUAN VIEIRA DE SOUSA em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:19
Juntada de contestação
-
22/04/2022 12:16
Juntada de contestação
-
06/04/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:30
Juntada de Vistos em correição
-
12/07/2021 17:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
07/06/2021 11:23
Juntada de contestação
-
13/04/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:59
Juntada de emenda à inicial
-
12/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
10/03/2021 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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