TRF1 - 1002925-49.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002925-49.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE: JOSE ROCHA SANTOS IMPETRADO: DIRETOR FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DO PARA (FACIMPA/IPEC MARABÁ, IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP SENTENÇA - C Trata-se de Mandado de Segurança proposta pelo IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE: JOSE ROCHA SANTOS contra o IMPETRADO: DIRETOR FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DO PARA (FACIMPA/IPEC MARABÁ, IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP.
Petição inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Pedido de desistência desta ação apresentado. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que houve expresso pedido de desistência formulado pela parte autora, homologo a desistência da ação (art. 200, parágrafo único do CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte autora nas custas iniciais, já recolhidas.
Sem verbas honorárias.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
03/04/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2023 17:06
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:11
Juntada de Sob sigilo
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1002925-49.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: PEDRO NEIVA DE SANTANA, 85, COND ACAPULCO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Nome: JOSE ROCHA SANTOS Endereço: 07 DE SETEMBRO, 244, TRESIDELA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 IMPETRADO: DIRETOR FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DO PARA (FACIMPA/IPEC MARABÁ Endereço: Alameda Brigadeiro Sampaio, LOTE 10, FOLHA 32, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-310 Réu: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Endereço: Alameda Brigadeiro Sampaio, 10, Folhas 32, Quadra especial, Lote 10, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-310 DECISÃO 1.Acata a emenda à inicial (ID 1244072826). 2.
A parte impetrante veio aos autos (ID 428466365) tencionando rediscutir matéria já decida (ID 1244084254), sobre a qual não interpôs o recurso cabível no prazo oportuno, e agora intenta que seja novamente analisada sua pretensão.
Ora, o processo representa a ação de avançar, ou seja, de ir adiante, não podendo a parte intentar retroceder para novamente praticar um ato já acobertado pela preclusão. 2.
A preclusão, nada mais é do que a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual, evitando a demora do processo, respeitando, assim, o princípio da celeridade processual. 3.
Além disso, não é uma simples faculdade a não discussão de matérias preclusas, existe expressa vedação a este respeito, de sorte, que a parte não pode tencionar reabrir discussão daquilo que é precluso. 4.
Em arremate, o magistrado que conduz o processo deve velar pelo seu regular desenrolar, não permitindo, assim, que se retroceda para novamente praticar um ato já acobertado pela preclusão.
Ademais, a decisão combatida está devidamente fundamentada, não precisando de reparos. 5.
Em razão do exposto, rejeito o pedido de reconsideração aventado na petição ID 1244084254, nos termos da fundamentação supra. 6.
Este despacho servirá de carta/mandado de citação/notificação. 7.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 8.
Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 9.
Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22062519025764600001157218940 MS ANA BEATRIZ RETIFICADO Inicial 22062519080040000001157218944 PROCURAÇÃO JOSE ROCHA Procuração 22062519102487900001157218946 Adriana -oab advogada Documento de Identificação 22062519085575000001157218945 RG JOSÉ ROCHA SANTOS Documento de Identificação 22062519111109300001157218947 RG ANA BEATRIZ Documento de Identificação 22062519114160400001157218948 certidão de nascimento ana Documento de Identificação 22062519122568400001157218949 comprovante de residencia 3 Documentos Diversos 22062519134509100001157218950 chamada do p seletivo Diploma 22062519153407000001157218953 DECLARAÇÃO ESCOLA SANTA TERESINHA Documento Comprobatório 22062519141121400001157218951 DECLARAÇÃO DENEGATORIA DE MATRICULA Documento Comprobatório 22062519143856000001157218952 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22062709083413800001158249952 Decisão Decisão 22062811501060000001161719469 Certidão Certidão 22071408245140700001201593027 Petição intercorrente Petição intercorrente 22072921153120500001233571470 Petição juntada DECISAO A.B.R.S Petição intercorrente 22072921532374400001233591460 procuração A B R S E JOSE ROCHA SANTOS Procuração 22072921190806300001233580432 comprovante de pagamento custas inciais TRF1 MS Documentos Diversos 22072921510961700001233591456 2022-07-29 Documentos Diversos 22072921511958100001233591457 Manifestação Manifestação 22072921564599700001233591473 pedido de reconsideração A B R S Manifestação 22072922003910100001233599438 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22073007541228000001233703429 declaração de previsão de conclusão de curso de ensino médio Documento Comprobatório 22073007554950600001233703430 Certidão Certidão 22080311021258600001239902450 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
15/03/2023 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 08:58
Outras Decisões
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15/03/2023 08:58
Recebida a emenda à inicial
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03/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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30/07/2022 07:57
Juntada de Sob sigilo
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29/07/2022 22:03
Juntada de Sob sigilo
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29/07/2022 21:55
Juntada de Sob sigilo
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14/07/2022 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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27/06/2022 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2022 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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