TRF1 - 1000473-50.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000473-50.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE CRISTOVAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por FERNANDO HENRIQUE CRISTIVAN contra ato praticado pela COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pelo PRÓ-REITOR PRO TEMPORE DE GESTÃO DE PESSOAS E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI (UFJ) e pela interessada UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o deslocamento para UFG, em Goiânia, mediante remoção ou licença com exercício provisório. 2.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1523487885). 3.
Sobreveio a sentença concedendo a segurança vindicada (Id 1676819448). 4.
Logo em seguida, a impetrante veio aos autos para requerer a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (Id 1823564183). 5.
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014.
Na oportunidade, o Tribunal reafirmou a jurisprudência da Corte de que é possível a desistência do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem a anuência do impetrado.
Precedentes recentes: STF – RE 1143253 ED-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DLe 25/03/2019; RE 1164552/RS, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe-233 Public. 05/11/2018. 7.
Desta forma, mesmo após a sentença de mérito, a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral, prescindindo da aquiescência da autoridade impetrada.
Inaplicável, portanto, na espécie, o entendimento consagrado no § 4º, do art. 485, do CPC. 8.
No caso em tela, considerando que a sentença proferida nesses autos foi favorável à impetrante, a sua situação retorna ao status quo ante. É que, ao desistir do provimento jurisdicional, ela se sujeita à prevalência do ato administrativo que antes buscou afastar, como se o writ jamais houvesse sido impetrado.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 10.
Custas remanescentes, em havendo, a cargo da parte impetrante, mas que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor. 11.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 12.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000473-50.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE CRISTOVAN POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000473-50.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE CRISTOVAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO HENRIQUE CRISTIVAN contra ato praticado pela COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pelo PRÓ-REITOR PRO TEMPORE DE GESTÃO DE PESSOAS E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI (UFJ) e pela interessada UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o deslocamento para UFG, em Goiânia, mediante remoção ou licença com exercício provisório. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é servidor público federal da carreira de Magistério Superior lotado em Jataí-GO e ingressou em 2017 na Universidade Federal de Goiás (UFG) em Jataí que se tornou Universidade Federal de Jataí (UFJ) com o advento da Lei n. 13.635/2018, com jornada em regime de dedicação exclusiva na unidade de Ciências Exatas da Universidade; (ii) é casado com TATIANE MORAES ARANTES, igualmente servidora da UFJ, a qual, devido a enfermidade, sem perspectiva de melhora próxima ou imediata, pleiteou sua remoção para o câmpus da UFG, em Goiânia.
O pedido foi negado pela administração, mas, posteriormente efetivado por força de decisão judicial proferida nos autos n. 1002863-27.2022.4.01.3507; (iii) com a efetivação da remoção de TATIANE, pediu o acompanhamento de cônjuge, com lotação provisória para lecionar na Universidade Federal de Goiás com sede em Goiânia e teve a emissão da ciência e concordância com a alocação temporária do servidor na UFG pela Reitoria da UFJ e da UFG; (iv) ao serem repassados os autos o Ministério da Educação operacionalizar a emissão da portaria, a Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do MEC resolver indeferir o pleito, com interpretação absolutamente ilegal, inconstitucional e que foge aos fundamentos e documentos do autos, juntando inclusive a nota técnica de nº 169/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal, que denota o quão a matéria fora equivocadamente analisada. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal. 5.
Regularmente intimada, a autoridade coatora não se manifestou. 6.
Juntada de parecer do MPF. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade do ato de indeferimento do pedido de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório das funções em outra entidade da Administração Pública Federal. 10.
A autoridade coatora não prestou informações. 11.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " Inicialmente, esclareço que, embora o impetrante afirme que tutela jurisdicional seria satisfeita com a sua remoção para a UFG ou licença da UFJ com exercício provisório na UFG, a análise judicial se limitará ao objeto do pedido administrativo, qual seja, a licença por motivo de afastamento de cônjuge, prevista no art. 84, da Lei n. 8112/1990, pois percebo que somente este pedido foi analisado e negado pela Administração.
Não houve apreciação administrativa de pedido de remoção, o que impede a análise judicial desse pedido, neste momento.
Feito o esclarecimento, de acordo com a narrativa fática, a esposa do impetrante, também servidora pública federal na mesma instituição (UFJ), teria sido removida para realizar tratamento de saúde para o Câmpus da UFG, em Goiânia.
Por conseguinte, requereu o impetrante a licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório também na UFG.
Apesar de ter obtido manifestação favorável das reitorias de ambas as instituições envolvidas (UFJ e UFG), o pedido foi obstado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação (MEC), a qual atua na orientação e acompanhamento da execução de políticas de recursos humanos, emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), sendo órgão setorial do SIPEC no âmbito do MEC.
De acordo com a orientação do órgão, a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório das funções em outra localidade, dependeria do deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, o que não teria ocorrido no caso, já que a remoção de TATIANE ocorrera a seu pedido.
Afirmou ainda que as determinações, análises, orientações e manifestações proferidas pelo SIPEC vinculam os órgãos seccionais e setoriais.
Essa conclusão, entretanto, está equivocada.
A licença em questão possui fundamento legal no art. 84 da Lei n. 8.112/1990, que assim dispõe: Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Da leitura dos dispositivos legais transcritos, é possível que se extraiam as seguintes conclusões: A licença seria um ato discricionário, já que a redação do caput revelaria uma possibilidade.
A Licença é não remunerada e, por fim, caso o cônjuge do servidor deslocado fosse também servidor público, haveria a possibilidade de exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional para o exercício de atividade compatível com o cargo.
Quanto à discricionariedade da licença, essa interpretação foi superada na jurisprudência dos Tribunais, porque isso representaria um aparente conflito com a finalidade da norma.
A mens legis do instituto visou claramente à preservação da unidade familiar em caso de possível deslocamento do cônjuge do servidor.
Tanto é que não se exige que o cônjuge deslocado seja servidor público e independe dos motivos do deslocamento.
O fato de a licença ser não remunerada reforça ainda essa orientação.
Esse debate, de todo, é irrelevante nos autos, na medida em que ambas as instituições interessadas (UFJ e UFG) já se manifestaram favoravelmente ao pedido do servidor.
Quanto à hipótese do parágrafo segundo, diferentemente da orientação do SIPEC, é possível perceber que não há no texto legal exigência de que a remoção do servidor, para justificar a concessão da licença cônjuge também servidor, devesse ter ocorrido no interesse do Administração.
As condições estabelecidas pelo legislador foram: ambos os cônjuges devem ser servidores púbicos e ter havido o deslocamento de um deles.
O texto, então, permite concluir que a licença para acompanhamento de cônjuge não está condicionada aos motivos do deslocamento.
Essa conclusão é reforçada pelo próprio diploma legal, porque nos casos em que o exercício de direitos dos servidores públicos foi condicionado ao interesse da Administração, houve expressa manifestação do legislador nesse sentido, a exemplo da redação do art. 99, que assim dispõe: “ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga”.
O direito do servidor, nessa hipótese, está claramente condicionado à mudança no interesse da Administração.
Dessa forma, é possível concluir que, ao optar pela expressão “deslocamento”, sem referência expressa ao interesse da Administração, tem-se um caso de silêncio eloquente, de sorte que não cabe ao poder normativo infralegal estabelecer condições ou restrições ao direito do servidor, quando o próprio legislador não o fez.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 84, § 2º DA LEI 8.112/90. 1) Não é relevante para a concessão da referida licença o motivo do deslocamento do cônjuge do servidor, se a pedido ou por interesse da Administração, uma vez que se trata de licença e não de remoção. 2) No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Precdentes do STJ. 3) Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la. (TRF-4 - APL: 50054146220174047205 SC 5005414-62.2017.4.04.7205, Relator: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA TURMA) Com isso, comprovada a remoção da esposa do impetrante para tratamento de saúde (ID1517402849 – p.5), deve ser assegurado ao impetrante o direito de se licenciar da UFJ, para acompanhar cônjuge, com exercício provisório de suas funções na UFG.
Importante destacar novamente que ambas as instituições já se manifestaram favoravelmente ao pedido (ID1517402849 – p. 7 e 8).” DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade coatora providencie os meios necessários à efetivação da licença do impetrante e do exercício provisório das suas funções na Universidade Federal de Goiás, em Goiânia. 13.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000473-50.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE CRISTOVAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO HENRIQUE CRISTIVAN contra ato praticado pela COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pelo PRÓ-REITOR PRO TEMPORE DE GESTÃO DE PESSOAS E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI (UFJ) e pela interessada UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o deslocamento para UFG, em Goiânia, mediante remoção ou licença com exercício provisório.
Alega, em síntese, que: (i) é servidor público federal da carreira de Magistério Superior lotado em Jataí-GO e ingressou em 2017 na Universidade Federal de Goiás (UFG) em Jataí que se tornou Universidade Federal de Jataí (UFJ) com o advento da Lei n. 13.635/2018, com jornada em regime de dedicação exclusiva na unidade de Ciências Exatas da Universidade; (ii) é casado com TATIANE MORAES ARANTES, igualmente servidora da UFJ, a qual, devido a enfermidade, sem perspectiva de melhora próxima ou imediata, pleiteou sua remoção para o câmpus da UFG, em Goiânia.
O pedido foi negado pela administração, mas, posteriormente efetivado por força de decisão judicial proferida nos autos n. 1002863-27.2022.4.01.3507; (iii) com a efetivação da remoção de TATIANE, pediu o acompanhamento de cônjuge, com lotação provisória para lecionar na Universidade Federal de Goiás com sede em Goiânia e teve a emissão da ciência e concordância com a alocação temporária do servidor na UFG pela Reitoria da UFJ e da UFG; (iv) ao serem repassados os autos o Ministério da Educação operacionalizar a emissão da portaria, a Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do MEC resolver indeferir o pleito, com interpretação absolutamente ilegal, inconstitucional e que foge aos fundamentos e documentos do autos, juntando inclusive a nota técnica de nº 169/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal, que denota o quão a matéria fora equivocadamente analisada.
Requereu antecipação de tutela, inaudita altera pars, para determinar à Universidade Federal de Jataí, UNIÃO (MEC) e à Universidade Federal de Goiás que concedam e operacionalizem o deslocamento do impetrante para UFG, no Câmpus de Goiânia, mediante remoção ou licença com exercício provisório, e, ao fim, sejam julgadas procedentes os pedidos com a concessão da segurança para reconhecer o direito ao deslocamento do Autor através de remoção/ licença com exercício provisório para a Universidade Federal de Goiás.
A inicial veio instruída com documentos, acompanhada de procuração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pedido liminar A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
O fumus boni juris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão do impetrante possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso, analisando os argumentos e as provas acostadas, vejo estarem atendidos os requisitos para concessão da medida liminar.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade do ato de indeferimento do pedido de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório das funções em outra entidade da Administração Pública Federal.
Inicialmente, esclareço que, embora o impetrante afirme que tutela jurisdicional seria satisfeita com a sua remoção para a UFG ou licença da UFJ com exercício provisório na UFG, a análise judicial se limitará ao objeto do pedido administrativo, qual seja, a licença por motivo de afastamento de cônjuge, prevista no art. 84, da Lei n. 8112/1990, pois percebo que somente este pedido foi analisado e negado pela Administração.
Não houve apreciação administrativa de pedido de remoção, o que impede a análise judicial desse pedido, neste momento.
Feito o esclarecimento, de acordo com a narrativa fática, a esposa do impetrante, também servidora pública federal na mesma instituição (UFJ), teria sido removida para realizar tratamento de saúde para o Câmpus da UFG, em Goiânia.
Por conseguinte, requereu o impetrante a licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório também na UFG.
Apesar de ter obtido manifestação favorável das reitorias de ambas as instituições envolvidas (UFJ e UFG), o pedido foi obstado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação (MEC), a qual atua na orientação e acompanhamento da execução de políticas de recursos humanos, emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), sendo órgão setorial do SIPEC no âmbito do MEC.
De acordo com a orientação do órgão, a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório das funções em outra localidade, dependeria do deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, o que não teria ocorrido no caso, já que a remoção de TATIANE ocorrera a seu pedido.
Afirmou ainda que as determinações, análises, orientações e manifestações proferidas pelo SIPEC vinculam os órgãos seccionais e setoriais.
Essa conclusão, entretanto, está equivocada.
A licença em questão possui fundamento legal no art. 84 da Lei n. 8.112/1990, que assim dispõe: Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Da leitura dos dispositivos legais transcritos, é possível que se extraiam as seguintes conclusões: A licença seria um ato discricionário, já que a redação do caput revelaria uma possibilidade.
A Licença é não remunerada e, por fim, caso o cônjuge do servidor deslocado fosse também servidor público, haveria a possibilidade de exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional para o exercício de atividade compatível com o cargo.
Quanto à discricionariedade da licença, essa interpretação foi superada na jurisprudência dos Tribunais, porque isso representaria um aparente conflito com a finalidade da norma.
A mens legis do instituto visou claramente à preservação da unidade familiar em caso de possível deslocamento do cônjuge do servidor.
Tanto é que não se exige que o cônjuge deslocado seja servidor público e independe dos motivos do deslocamento.
O fato de a licença ser não remunerada reforça ainda essa orientação.
Esse debate, de todo, é irrelevante nos autos, na medida em que ambas as instituições interessadas (UFJ e UFG) já se manifestaram favoravelmente ao pedido do servidor.
Quanto à hipótese do parágrafo segundo, diferentemente da orientação do SIPEC, é possível perceber que não há no texto legal exigência de que a remoção do servidor, para justificar a concessão da licença cônjuge também servidor, devesse ter ocorrido no interesse do Administração.
As condições estabelecidas pelo legislador foram: ambos os cônjuges devem ser servidores púbicos e ter havido o deslocamento de um deles.
O texto, então, permite concluir que a licença para acompanhamento de cônjuge não está condicionada aos motivos do deslocamento.
Essa conclusão é reforçada pelo próprio diploma legal, porque nos casos em que o exercício de direitos dos servidores públicos foi condicionado ao interesse da Administração, houve expressa manifestação do legislador nesse sentido, a exemplo da redação do art. 99, que assim dispõe: “ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga”.
O direito do servidor, nessa hipótese, está claramente condicionado à mudança no interesse da Administração.
Dessa forma, é possível concluir que, ao optar pela expressão “deslocamento”, sem referência expressa ao interesse da Administração, tem-se um caso de silêncio eloquente, de sorte que não cabe ao poder normativo infralegal estabelecer condições ou restrições ao direito do servidor, quando o próprio legislador não o fez.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 84, § 2º DA LEI 8.112/90. 1) Não é relevante para a concessão da referida licença o motivo do deslocamento do cônjuge do servidor, se a pedido ou por interesse da Administração, uma vez que se trata de licença e não de remoção. 2) No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Precdentes do STJ. 3) Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la. (TRF-4 - APL: 50054146220174047205 SC 5005414-62.2017.4.04.7205, Relator: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA TURMA) Com isso, comprovada a remoção da esposa do impetrante para tratamento de saúde (ID1517402849 – p.5), deve ser assegurado ao impetrante o direito de se licenciar da UFJ, para acompanhar cônjuge, com exercício provisório de suas funções na UFG.
Importante destacar novamente que ambas as instituições já se manifestaram favoravelmente ao pedido (ID1517402849 – p. 7 e 8).
Demonstrada a probabilidade do direito, deve ser analisada a presença do perigo da demora.
Malgrado a tramitação do mandado de segurança seja mais célere que rito do procedimento comum, é possível identificar, no caso, o perigo da demora, na medida em que a documentação médica (ID1517402848) relativa ao tratamento de TATIANE recomenda a presença de acompanhante, papel que tem sido desempenhado pelo impetrante.
Com isso, é possível inferir que a demora na prestação jurisdicional poderá interferir no tratamento, bem como poderia acarretar claros transtornos à rotina da família, no caso de os cônjuges estarem residindo em municípios distintos.
Assim, havendo suporte jurídico que ampare, ab initio, a pretensão do impetrante e evidente o perigo da demora, o deferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para garantir ao impetrante o direito de se licenciar da Universidade Federal de Jatai para acompanhar cônjuge, com exercício provisório das suas funções na Universidade Federal de Goiás, em Goiânia, enquanto perdurarem os efeitos da remoção para tratamento de saúde de TATIANE MORAES ARANTES e determinar que as autoridades coatoras (COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; PRÓ-REITOR PRO TEMPORE DE GESTÃO DE PESSOAS E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI (UFJ) e a REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, os meios necessários à efetivação da licença e do exercício provisório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (reais), limitada, inicialmente, em R$ 3.000,00.
NOTIFIQUEM-SE as impetradas: 1) COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; 2) PRÓ-REITOR PRO TEMPORE DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI (UFJ) e 3) REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG) para cumprimento das determinações contidas no parágrafo anterior, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações.
Consigno que a notificação deverá ocorrer por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial das impetradas para que, querendo, ingresse no feito.
Com relação à UFG e UFJ, a Procuradoria Federal, e com relação à COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a Procuradoria da União.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/03/2023 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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