TRF1 - 1000052-60.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000052-60.2023.4.01.3507 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: MICHAEL TEODORO SOUSA LIMA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CABRAL DE PAULA - GO23797 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de pedido de exibição de documento formulado por MICHAEL TEODORO SOUSA LEITE contra a CAIXA ECONOMIFA FEDERAL (CEF), na qual busca provimento jurisdicional, para determinar à ré que exiba as informações sobre as contas de FGTS em nome de TEODORO MOREIRA LEITE, já falecido.
Afirmou que é filho de TEODORO, e soube da existência de possível saldo de FGTS em contas vinculadas do falecido.
Entretanto, ao formalizar requerimento de apresentação dos extratos, teria sido informado pela CEF de que a informação seria fornecida somente mediante inventário.
Buscou provimento jurisdicional que determinasse à ré a exibição dos documentos.
Em decisão inicial, a parte autora foi intimada a esclarecer seu interesse processual, sob o risco de extinção do feito.
Decorrido o prazo da intimação, não houve manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Como advertido, a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, na medida em que falta à parte autora o interesse processual.
O interesse processual está presente quando há a necessidade de o interessado se socorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade.
No caso, analisando a documentação acostada com a petição inicial, é possível perceber que a resposta da CEF ao pedido de apresentação de documentos (ID1449407363), não condicionou o fornecimento da informação à existência de inventário, como afirmou a parte autora.
Consta na resposta a informação de o pedido seria atendido a partir de solicitação de herdeiros, inventariantes, ou procurador legalmente constituído.
E de acordo com a notificação do autor enviada à CEF para solicitar a apresentação dos documentos (ID1449396870), é possível verificar que ele foi veiculado por meio de telegrama, subscrito por advogado, desacompanhado de qualquer instrumento que o legitimasse a formular o pedido.
Com isso, não houve resistência injustificada ou desarrazoada da CEF capaz de demonstrar o interesse processual do autor, pois bastava, acredito, direcionar o pedido devidamente instruído com a documentação necessária para comprovar a legitimidade ou então que o requerimento fosse formulado diretamente pelo interessado.
Dessa forma, sendo desnecessário o pronunciamento judicial para o fim pretendido, carece a parte autora de interesse processual, de modo a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, pois nem sequer foi deferido o processamento da ação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/04/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MICHAEL TEODORO SOUSA LIMA LEITE em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:43
Decorrido prazo de MICHAEL TEODORO SOUSA LIMA LEITE em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:34
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000052-60.2023.4.01.3507 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: MICHAEL TEODORO SOUSA LIMA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CABRAL DE PAULA - GO23797 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Trata-se de pedido de exibição de documento formulado por MICHAEL TEODORO SOUSA LEITE contra a CAIXA ECONOMIFA FEDERAL (CEF), na qual busca provimento jurisdicional, para determinar à ré que exiba as informações sobre as contas de FGTS em nome de TEODORO MOREIRA LEITE, já falecido.
Afirma que é filho de TEODORO, e soube da existência de possível saldo de FGTS em contas vinculadas do falecido.
Entretanto, ao formalizar requerimento de apresentação dos extratos, teria sido informado pela CEF de que a informação seria fornecida somente mediante inventário.
Apesar dessa afirmação, compulsando os autos, noto que a resposta da CEF ao pedido (ID1449407363), não condicionou o fornecimento da informação à existência de inventário.
Consta de maneira clara no documento a informação de o pedido somente poderia ser atendido a partir de solicitação de herdeiros, inventariantes, ou procurador legalmente constituído.
E analisando a notificação emitida (ID1449396870), vejo que o pedido foi veiculado por meio de telegrama, subscrito por advogado, desacompanhado de qualquer instrumento que o legitimasse a formular o pedido.
Com isso, não vejo resistência injustificada da CEF capaz de demonstrar o interesse processual do autor.
Bastava, acredito, direcionar o pedido devidamente instruído com a documentação necessária para comprovar a legitimidade ou que o requerimento fosse formulado diretamente pelo interessado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, demonstre seu interesse processual, mediante comprovação de resistência/ negativa injustificada ao pedido, sob o risco de extinção do feito.
Na oportunidade, deverá a parte autora comprovar a hipossuficiência financeira, sob o risco de indeferimento do pedido, pois não há nos autos qualquer documento que corrobore a declaração.
O extrato bancário juntado na ID1449364875 não permite a identificação do titular da conta.
Decorrido o prazo, com ou se manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 10:49
Outras Decisões
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18/01/2023 08:01
Conclusos para decisão
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12/01/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/01/2023 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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