TRF1 - 1003289-39.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003289-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSA CASTRO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela CEF, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003289-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSA CASTRO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora consiste em anular o leilão extrajudicial do imóvel dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que não foi notificada da realização do leilão, em que o imóvel foi vendido a preço vil para terceiro que estava ciente da condição do imóvel ocupado. 2.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1518476866).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. 3.
A CEF apresentou contestação (Id 1571694360), informando que o imóvel foi, de fato, vendido para terceiro, de acordo com os procedimentos legais.
Juntou aos autos o respectivo Termo de Arrematação (Id 1571694370). 4.
Consta do aludido Termo, que o imóvel foi arrematado por Valentim Dias Guerreiro Júnior e sua esposa Erika Carvalho Dias, de modo que eles têm interesse em manter a validade da alienação, devendo, portanto, integrar o polo passivo da lide, na condição de litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 114, do CPC. 5.
Cumpre esclarecer que o arrematante é litisconsorte necessário na ação de nulidade do leilão, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação judicial.
Assim, a ação anulatória do leilão exige a participação do arrematante, exequente e executado, que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1298338 TO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/05/2018). 6.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
IMÓVEL ALIENADO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
CITAÇÃO DO ADQUIRENTE. - De acordo com o art. 114, do CPC, haverá litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes - Conforme jurisprudência do C.
STJ, o arrematante é litisconsorte necessário nas ações em que se discuta a anulação da arrematação.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta E.
Corte se firmou no sentido de que o adquirente do imóvel deve integrar a lide nas ações que tenham por objeto a anulação da execução extrajudicial promovida nos termos da Lei nº 9.514/1997. - Faz-se necessária a citação do adquirente do imóvel, que deverá integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário, conforme determina o art. 114, do CPC, o que impede a análise da apelação apresentada - Sentença anulada de ofício.
Prejudicada a análise da apelação. (TRF-3 - ApCiv: 50048855320184036100 SP, Relator: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) 7.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a atual situação do imóvel em questão, bem como requerer a inclusão dos arrematantes no polo passivo, na condição de litisconsortes passivos necessários, com o respectivo endereço, a fim de que possam ser citados para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003289-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSA CASTRO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA ROSA CASTRO SOBRINHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, liminarmente, a suspensão da alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, bem como, a expropriação do referido bem no qual a autora reside.
Em síntese, alega que: I- em 14 de maio de 2012, celebrou com a Caixa Econômica Federal – CEF contrato de mútuo, com cláusula de alienação fiduciária, para aquisição e construção de imóvel residencial no município de Mineiros/GO, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais)beneficiário de Aposentadoria por Idade Urbana, concedida administrativamente, com DER/DIB em 30/11/2015; II- em razão de dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia causada pela COVID-19, tornou-se inadimplente em relação ao contrato; III- após diversas tentativas fracassadas de renegociação com a credora, foi informada por terceiros que o imóvel já estaria consolidado por conta de inadimplência, e que já teria sido levado a leilão; IV- contudo, não foi notificada da consolidação e, tampouco, da data do leilão pela ré, sendo tal atitude totalmente ilegal; V- de acordo com a legislação vigente, o credor fiduciário tem o dever legal de notificar o devedor fiduciante das datas da venda, para que exerça o seu direito de preferência, o que não foi observado; VI- por se tratar do único bem imóvel no qual reside, a não suspensão dos atos expropriatórios acarretará grandes prejuízos, inclusive a terceiro comprador; VII- diante do desrespeito à legislação de regência, socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de suspender a quaisquer atos de desapropriação, bem como, reabrir o contrato firmado entre as partes para purgação da mora.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar à CEF que se abstenha de alienar o imóvel objeto do contrato de mútuo a terceiros, bem como, que suspenda quaisquer atos expropriatórios do bem no qual a autora reside, em razão da ausência de notificação prévia para o procedimento de consolidação da propriedade.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória em sentença e que seja declarada a nulidade do leilão extrajudicial por preço vil e, ainda, a nulidade da consolidação da propriedade.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Explico.
A autora pugna pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que não fora notificada da realização do leilão.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97.
Isto é, a análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré.
Por esse ângulo, depreende-se da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Ocultando-se o devedor, este será notificado por hora certa; estando em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º).
O art. 27 da mencionada lei estatui que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”.
Na hipótese dos autos, em razão da mora da devedora, foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, os autores alegam que não foram notificados acerca do aludido leilão. É certo que, se o devedor tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ele deve ser intimado da data da realização do leilão, a fim de que possa exercer seu direito de pagar a totalidade do débito antes da adjudicação.
Ocorre que, consoante jurisprudência dos tribunais superiores, é desnecessária a intimação dos leilões de venda extrajudicial do imóvel se o devedor demonstrar ciência inequívoca de sua realização.
Sobre esta questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/07/2022) (destaquei).
A propósito, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.
No caso vertente, a autora não juntou aos autos o procedimento administrativo, a fim de comprovar a ausência de notificação, não havendo, desse modo, prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações.
Pelo contrário, é fato incontroverso que a fiduciante encontra-se inadimplente, o que pressupõe que, conhecedora do contrato, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo.
Além do mais, o(a) oficial(a) registrador(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros/GO assentou no registro do imóvel que o requerimento de consolidação da propriedade foi instruído com prova da intimação da devedora.
Portanto, numa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Na hipótese de revelia e de inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
CITE-SE a CEF de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Caso seja requerido a dilação probatória, intime-se a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/12/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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