TRF1 - 1002648-51.2022.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002648-51.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404 POLO PASSIVO: LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em desfavor de LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Bloqueio parcial via SISBAJUD – ID 1422840777 e 2143778495.
O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e baixa das constrições realizadas. (ID 2141363275). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Considerando a transação realizada pelas partes, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino o imediato desbloqueio de valores - via SISBAJUD – ID 1422840777 e 2143778495.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002648-51.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 POLO PASSIVO: LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS Citação: LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS (CPF: *30.***.*56-75) Endereço: RUA JOÃO SEVERINO VILAS BOAS, Nº 263, CS. 1, MARAVILHA, UBERLÂNDIA – MG, CEP: 38.401-462 Valor executado: R$ 4.959,18 em 07/03/2022 DESPACHO – CARTA DE CITAÇÃO Em foco indicação de endereço diverso do constante nos autos, pelo exequente.
Destarte, proceda-se a citação da parte executada, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei n.º 6.830/80 c/c artigo 248 do CPC, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução na forma prevista no art. 9º, Lei n.º 6.830/80, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação da dívida exequenda.
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta de citação, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial da execução/CDA, decisão de recebimento da demanda e demais documentos necessários na espécie.
Juntado o aviso de recebimento ou, na hipótese de manifestação do executado – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora -, intime-se o exequente, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002648-51.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 POLO PASSIVO:LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS Citação: LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS (CPF: *30.***.*56-75) Endereço: RUA FELIPE, N. 5, C, BAIRRO MARAVILHA, UBERLÂNDIA - MG (CEP: 38401-448) Valor executado: R$ 4.959,18 em 07/03/2022 DESPACHO – CARTA DE CITAÇÃO Em foco indicação de endereço diverso do constante nos autos, pelo exequente.
Destarte, proceda-se a citação da parte executada, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei n.º 6.830/80 c/c artigo 248 do CPC, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução na forma prevista no art. 9º, Lei n.º 6.830/80, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação da dívida exequenda.
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta de citação, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial da execução/CDA, decisão de recebimento da demanda e demais documentos necessários na espécie.
Juntado o aviso de recebimento ou, na hipótese de manifestação do executado – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora -, intime-se o exequente, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, suspenda-se os autos, conforme determinado na decisão proferida no id 499120363 .
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002648-51.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 POLO PASSIVO:LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando o andamento processual verifico diligência infrutífera na tentativa de penhora em patrimônio do executado, pelo sistema Sisbajud; bem como, não se logrou êxito em sua citação, conforme aviso de recebimento juntado aos autos.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
05/10/2022 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001102-58.2022.4.01.3701
Everton Batista da Camara Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Bruno Silva Amorim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 14:38
Processo nº 0001266-79.2014.4.01.3908
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Wotson Valadao de Moura
Advogado: Maria Aparecida de Oliveira Guimaraes Na...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2014 12:50
Processo nº 1001552-79.2023.4.01.3502
Luana Benaia Lira Matos Hangui
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 12:20
Processo nº 1001552-79.2023.4.01.3502
Wagner Yoshio Hangui
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marykeller de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 14:37
Processo nº 0029902-47.2002.4.01.3400
Associacao Nacional dos Servidores Publi...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Fischgold
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2013 14:00