TRF1 - 1001552-79.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:41
Juntada de intimação de pauta
-
03/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma Recursal
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Informação
-
13/03/2024 08:55
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1001552-79.2023.4.01.3502 AUTOR: WAGNER YOSHIO HANGUI, LUANA BENAIA LIRA MATOS HANGUI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 07/02/2024 - ID: 2027316667 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 29 de fevereiro de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 29 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
29/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:28
Juntada de recurso inominado
-
29/01/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001552-79.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA BENAIA LIRA MATOS HANGUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por WAGNER YOSHIO HANGUI e LUANA BENAIA LIRA MATOS HANGUI em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “A) CONCESSÃO LIMINARMENTE da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 1.038,16 - (vide quadro resumo do laudo anexo); B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; Página 14 C) Que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas.
D) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B10 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença.”.
A parte autora, alega que, na data de 05/07/2016, firmou o contrato de nº 1.4444.0948323-3 com a seguinte denominação: “CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSPS DA COSTA VINCULADA DO FGTS DOS DEVEDORES FIDUCIANTES”.
No qual obteve o montante de R$ 265.000,00, mediante a entrega do imóvel descrito no item “B1” no quadro resumo, na condição de garantia fiduciária; havendo ainda a aquisição de novos encargos, sendo R$ 88,08 de prêmios de seguro e R$25,00 de taxa de administração.
Nessa senda, a parte autora objetiva a revisão do contrato para redução da taxa de juros contratada, bem como a declaração judicial de ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração e seguro, tendo vista que não foram contratados.
Afirma ainda que apesar da cláusula que prevê o sistema de amortização SAC, no contrato não é informado que a utilização do SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto.
Nesse sentido, o fato agravante é que o sistema aplicado pela parte ré, frente à hipossuficiência informativa dos consumidores, é a adoção de regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informe sua ocorrência, elementos.
Com a inicial, vieram, dentre outros, os seguintes documentos instrutórios: cópia do contrato com a CEF (id. 1520480854) e parecer técnico (id. 1520480861).
Citada, a CEF (id. 1615166419) ofereceu contestação.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê, dentre outros, que eventual responsabilidade civil dar-se-á em bases objetivas e que é possível a inversão do ônus probatório, em regra, ope judicis. É impreterível salientar, ainda, que, alicerçado no regramento especial pró-consumidor — ao contrário do que ocorre na regra geral do Código Civil, que privilegia o reconhecimento da invalidade completa de um pacto —, o afã de preservação do expressamente contratado deve nortear a análise do caso concreto.
Nesse sentido, vale mencionar que a “nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes” (§ 2º do art. 51 do CDC).
Pois bem.
Impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes, que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Nessa esteira, destaca-se o princípio da autonomia da vontade, alicerçado na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Por outro lado, uma vez aperfeiçoado o contrato e preenchidos os requisitos de validade, devem as partes se sujeitar à força obrigacional do pacto celebrado.
Sendo assim, ao assinar o contrato presume-se que as partes estão cientes das cláusulas dispostas no contrato, especialmente das condições de pagamento e das taxas de juros aplicadas.
Outro princípio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções de modo que, embora não haja obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados.
Desse modo, o contrato faz lei entre as partes, ou seja, os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Cumpre ainda ressaltar que o art. 422 do Código Civil anuncia o princípio da boa-fé objetiva, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
Nesse viés, o pedido de revisão do contrato para redução da taxa de juros contratada, não deve prosperar, considerando que não há qualquer irregularidade contratual, visto que, está previsto o sistema de amortização SAC no contrato (cláusula sexta do contrato), e não é a falta da explicação explicita de que a utilização do SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto que torna a cláusula invalida, para que seja aplicado o método SAC-GAUS sugerido pela parte autora.
Ademais, a taxa de juros efetiva do contrato é de 11,2200% ao ano, quando a taxa de juros do País está em mais de 13% ao ano.
Outrossim, em relação a declaração judicial de ilegalidade da cobrança de taxa de administração e seguro, também não deve prosperar, visto que a taxa encontra previsão legal e quando informada antecipadamente ao consumidor não é abusiva, e in casu está prevista no contrato.
Ademais, ilegalidade da cobrança do seguro, verifica-se que este é obrigatório, e apesar de não ter que ser contratado necessariamente junto ao financiador, caberia a parte se contrapor no momento da realização do contrato para contratar com outra seguradora autorizada.
Assim, à parte autora não assiste razão em quaisquer de suas alegações.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 25 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
27/12/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 17:07
Juntada de manifestação
-
13/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:25
Juntada de contestação
-
24/03/2023 02:13
Decorrido prazo de LUANA BENAIA LIRA MATOS HANGUI em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de WAGNER YOSHIO HANGUI em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:26
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001552-79.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA BENAIA LIRA MATOS HANGUI, WAGNER YOSHIO HANGUI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/03/2023 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000384-42.2023.4.01.3502
Maria Jose Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Antonio Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2023 22:36
Processo nº 1001102-58.2022.4.01.3701
Everton Batista da Camara Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Silva Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2022 17:16
Processo nº 1001102-58.2022.4.01.3701
Everton Batista da Camara Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Bruno Silva Amorim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 14:38
Processo nº 0001266-79.2014.4.01.3908
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Wotson Valadao de Moura
Advogado: Maria Aparecida de Oliveira Guimaraes Na...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2014 12:50
Processo nº 1001552-79.2023.4.01.3502
Luana Benaia Lira Matos Hangui
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 12:20