TRF1 - 1000384-42.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000384-42.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE, pela 2ª vez, a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000384-42.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000384-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO FERREIRA - DF72785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 476.747.84-8, DIB: 01/10/1992 id: 1801199681), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de concessão do benefício ou, alternativamente, desde a data de entrada do requerimento (DER:12/02/2021, ID1461551859).
Por meio da petição (id: 1801199680), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 476.747.84-8), a qual se encontra ativa, com data de início do benefício (DIB:12/02/2021), com data de início de pagamento (DIP:12/09/2023).
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, no valor de R$ 10.845,12 (dez mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), correspondente a 95% das prestações vencidas.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1819850687).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 476.747.84-8), a contar da data de entrada do requerimento 12/02/2021, com data de início de pagamento (DIP: 12/09/2023).
As parcelas em atraso, vencidas entre a DER e a DIP, serão pagas por RPV no montante de R$ 10.845,12 (dez mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000384-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/04/2023 (SÁBADO), às 11:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 22:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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