TRF1 - 1056166-74.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1056166-74.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACADEMIA MALHA CORPU'S LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO DESPACHO 1. À vista do trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor da condenação (HONORÁRIOS + CUSTAS FINAIS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput e §1º do CPC/2015). 2.
Ressalto que o valor das custas (id2128778127) deve ser recolhido separadamente, mediante GRU.
Enquanto que o valor dos honorários sucumbenciais deverá ser depositado na conta bancária de titularidade da Dra.
Mirian Jane de Freitas (agência: 4536-5, conta: 9846-9, Banco do Brasil, CPF: *49.***.*20-44), conforme requerido no id2120621037. 3.
Cumprida a determinação, arquivem-se os autos Anápolis/GO, 23 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056166-74.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACADEMIA MALHA CORPU'S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORION FURTADO DE OLIVEIRA - GO52530 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN JANE DE FREITAS - GO52925 e RAYANE DE MOURA SOUZA - TO7879 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ACADEMIA MALHA CORPU'S LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO, objetivando: (...) - a antecipação dos efeitos da tutela, “inaldita altera pars”, para suspender a cobrança do débito até que se julgue o mérito da ação; - a procedência da ação com a consequente declaração de nulidade e extinção do auto de infração e da multa no valor de R$: 4.471,20 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos); - caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja então aplicada a penalidade de advertência, a que seria mais lidima justiça. (...).
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 04/12/2018, recebeu a visita da fiscalização do Conselho requerido.
Naquela oportunidade, os fiscais procuraram o responsável pela academia e lhes foi informado que ela havia acabado de ir a sua casa, que fica ao lado da academia.
Menciona que a responsável técnica da academia não teve ausência por mais de 10 minutos e que a academia não estava desamparada de um responsável.
Ao retornar ao local, a proprietária do estabelecimento se apresentou aos fiscais e esclareceu o ocorrido, entretanto, aduz que os agentes não consideraram suas alegações e aplicaram-lhe multa de natureza gravíssima no valor de R$ 4.471,20.
Por essa razão, a promovente busca a anulação do auto de infração e débito por entender que houve excesso na aplicação da infração.
Informa que apresentou defesa por meio de seu responsável técnico, entretanto, não foi reconhecida as alegações formalizadas.
Decisão id 1516548355, remetendo os autos a este juízo.
Despacho id 1528152859, citando o Conselho requerido para apresentar contestação.
Contestação id 1613848376.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De acordo com a súmula nº 481 do STJ, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, quando o postulante é pessoa jurídica é imprescindível a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
No caso concreto, a parte autora não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais, uma vez que, apesar de afirmar ser uma empresa de pequeno porte, não apresentou prova da alegada miserabilidade jurídica.
Sendo assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
II – DO MÉRITO Pois bem.
A academia autora foi autuada – AI nº 2018/11715 - pelo Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região – CREF14/GO, em razão de encontrar-se funcionando com dois alunos sem nenhum responsável técnico habilitado atuando no local, infringindo, assim, o disposto na Lei nº 9.696/98 , bem como, na Resolução nº 114/2022. É amplamente reconhecido na jurisprudência o dever dos estabelecimentos esportivos manterem profissionais habilitados e inscritos junto aos CREF’s.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACADEMIAS DE GINÁSTICA.
MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO E REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ESTÁGIO.
SUPERVISÃO. É dever dos estabelecimentos que realizam atividades físico-desportivas manter profissionais habilitados e inscritos junto aos CREFs, bem como manter estagiários apenas sob a supervisão direta de profissional de Educação Física, nos termos do que dispõem as Leis nºs 9.696/98 e 11.721/02.
Honorários mantidos porque em consonância com a jurisprudência desta Corte. (TRF 4 – AC – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019951-92.2014.4.04.7100 – RELATOR: LORACI FLORES DE LIMA, data da decisão 16/08/2017) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CREF.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
ATIVIDADE FÍSICO-DESPORTIVA SEM SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. 1.
A academia deverá manter, no desenvolvimento de atividades privativas de profissional de Educação Física (ressalvadas as atividades de luta, boxe e artes marciais, nos termos da fundamentação), em tempo integral, somente profissionais de Educação Física devidamente registrados junto ao CREF2/RS, sendo um deles indicado como responsável técnico. 2.
Apelação improvida. (TRF 4 – AC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004744-36.2017.4.04.7104/RS, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, Data da decisão 20/10/2021).
Impende destacar que a Lei nº 9.696, de 1 de setembro de 1998, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física atribuindo-lhes competência para fiscalizar e aplicar penalidades no caso de infrações cometidas pelos estabelecimentos que não cumprirem a disposição legal.
Vejamos: Art. 5º-B.
Compete aos Crefs: (...) III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional; IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região; (...) VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; (...) VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef; (...) X - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef; Ainda, a Resolução nº 055/2017 dispõe sobre o manual de procedimentos de orientação e fiscalização do CREF GO-TO e, ainda, estabelece a tabela de infrações e penalidades aplicáveis a cada caso.
Vejamos o que dispõe referida Resolução: Art. 03 – O Agente de Orientação e Fiscalização promoverá a abordagem dos responsáveis pelo estabelecimento, seguindo os seguintes procedimentos básicos: IV -identificação de eventuais irregularidades praticadas pela administração do estabelecimento ou pelos Profissionais de Educação Física que atuem em suas dependências; (...) Art. 07 – A autuação do Profissional ou da Pessoa Jurídica pelo Agente de Orientação e Fiscalização será promovida em casos de infrações a qualquer dispositivo normativo que regulamente a Profissão da Educação Física, devendo ser adequada conforme o caso específico.
Sendo assim, verifica-se no presente caso que o Conselho Regional de Educação Física, ao fiscalizar a atividade profissional, entendeu caracterizada a ocorrência de infração, promovendo a autuação no estabelecimento que não cumpriu a obrigação legal.
Destarte, o CREF agiu no exercício regular de poder de polícia, autuando a Academia de acordo com o previsto na Resolução nº 114/2022.
Vejamos: Art. 1º O valor das multas por infrações a serem aplicadas ás Pessoas Físicas e/ou Jurídicas para o ano de 2023 será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 5º-H da Lei 9.696/1998.
Art. 2º O valor aplicado a cada multa será conforme os termos da RESOLUÇÃO CREF14/GO-TO nº 055/2017, limitado a 5 (cinco) anuidades nos termos do anexo I da presente resolução.
Ainda, no anexo I da referida resolução, fica estabelecido o valor de R$ 4.471,20 para infrações gravíssimas cometidas por pessoa jurídica.
Cabe registrar que o valor da multa aplicada é equivalente à 3 (três) vezes o valor da anuidade, ficando dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 55/2017.
In causu, os documentos trazidos aos autos pela autora não tem o condão de infirmar os termos dos autos de infração lavrados pelo Conselho Profissional, no exercício da sua atividade de fiscalização.
Com efeito, não há nenhum documento juntado aos autos dando conta de que havia profissional técnico habilitado no ato da fiscalização, bem como, de que os alunos ali presentes, ainda que somente 2 (dois), estavam sob supervisão.
Em casos como este, há de ser mantida a autuação levada a efeito pelo CREF.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1056166-74.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ACADEMIA MALHA CORPU'S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORION FURTADO DE OLIVEIRA - GO52530 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN JANE DE FREITAS - GO52925 e RAYANE DE MOURA SOUZA - TO7879 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração, ajuizada por ACADEMIA MALHA CORPU'S LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO.
Decido.
A teor do que disciplina o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, o Juizado Especial Federal não tem competência para processar e julgar as causas em que se discute "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, nos termos do artigo in verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; [...] destaquei No caso, pretende a autora a anulação de auto de infração oriundo do processo administrativo nº 2018/011715, lavrado em seu desfavor pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO – CREF14/GO-TO, entidade de fiscalização do exercício profissional da Educação Física, que tem natureza de autarquia federal.
Assim, a pretensão posta nos autos se inclui na hipótese de exclusão do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, por se tratar de anulação de ato administrativo federal, sendo, portanto, o Juizado Especial Federal incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO da presente ação a uma das Varas Federais Cíveis desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1056166-74.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
M.
C.
L.
REU: C.
R.
D.
E.
F.
D. 1.
R. -.
C.
DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o C.
R.
D.
E.
F.
D. 1.
R. -.
C. para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 15:33
Outras Decisões
-
09/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
27/12/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000275-64.2018.4.01.3908
Ministerio Publico Federal
Marcos Rodrigues da Silva
Advogado: Camila Mayara Feitoza dos Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2018 11:46
Processo nº 1000406-03.2023.4.01.3502
Santino Goncalves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wender Teixeira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2023 15:38
Processo nº 1015183-78.2023.4.01.3700
Irlene Silva Sirino Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafaella Veronica Sousa Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2023 23:51
Processo nº 1057911-71.2022.4.01.3700
Vanessa Oliveira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mayana Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 14:35
Processo nº 1057911-71.2022.4.01.3700
Vanessa Oliveira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Johseffer de Sousa Buna
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 09:08