TRF1 - 1000350-52.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000350-52.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO JUNIO PANTAROTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIA MARQUES FRANCO RUSSI - GO36716 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANILO JUNIO PANTAROTO contra ato praticado pela REITORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a classificação e seleção no curso de medicina.
Alegou, em síntese, que: (i) é aluno da instituição de ensino superior CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI no curso de Medicina estando atualmente frequentando e cursando o 3º semestre no Campus da cidade de Mineiros-GO; (ii) devido a uma situação financeira dificultosa o estudante e sua família se viram impossibilitadas de realizar o pagamento de algumas mensalidades e consequentemente de efetuar a matrícula para o atual semestre do curso; (iii) entretanto, contando com a compreensão de funcionários e professores da instituição de ensino, o graduando vem frequentando as aulas e realizando as provas conforme se afere da documentação em anexo; (iv) com o claro e óbvio objetivo de honrar com suas dívidas o estudante procurou a impetrada no sentido de realizar o pagamento das parcelas com uma entrada e parcelando o restante e assim pagar a matrícula, mas sem êxito, recebendo a negativa da autoridade coatora na forma de e-mail; (v) tentou negociar sua dívida, porém a Impetrada somente aceita se ocorrer o pagamento à vista ou divido em 2(duas) vezes no cartão, porém, fica impossível de realizar dessa maneira; (vi) apresentou a proposta de pagar metade do debito a vista e requereu o parcelamento do restante, o que fora indeferido pela Impetrada; (vii) pretende quitar o quanto antes o debito, porem de uma forma que não piore ainda mais sua situação financeira dos pais, quitando todos os débitos de mensalidades em prazo razoável e curto; (viii) no entanto, como se vê acima, a instituição foi inflexível no sentido de não permitir a matrícula do Autor do presente writ e sequer abriu formas para quitação da dívida de maneira mais branda; (ix) resta claro e evidente, portanto, o ato coator da Reitora da Universidade ao direito constitucional, líquido e certo da impetrante de acesso à educação nos exatos ditames dos artigos 6º e 205 da Constituição Federal.
Por isso impetra este Mandado de Segurança, no sentido de garantir o direito do autor ser matriculado para seu curso, com o deferimento em caráter de urgência visto que as aulas iniciam no dia 23/01/2022 e o prazo final para matricula é 30/01/2023.
O Mandado de Segurança foi impetrado na Justiça Estadual, na comarca de Mineiros-GO e distribuído à 1.ª Vara Cível.
Em decisão inicial, o Juízo Estadual reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Aportados nesta Subseção, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Declínio de competência Analisando os autos, em se tratando Mandado de Segurança impetrado contra dirigente de instituição privada de ensino superior, a qual presta serviço público impróprio e compõe sistema federal de ensino (art. 16 da Lei 9.394/1996), é competente a justiça federal para processo e julgamento, nos termos do art. 109, VIII, da CF.
Dessa maneira, tendo a autoridade coatora sede em município sob a jurisdição deste juízo, acolho o declínio de competência.
Resolvida a questão da competência, compulsando os autos e os pedidos formulados, vejo estar diante de ação que possui as partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir do Mandado de Segurança n. 1000141-83.2023.4.01.3507 em trâmite neste Juízo.
Evidencia-se, com isso, a ocorrência de litispendência, caracterizada pela repetição de ações em curso, hipótese que, nos termos da lei processual, constitui causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, V, do CPC.
DISPOSTIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a impetrante ao pagamento de eventuais custas processuais.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/02/2023 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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