TRF1 - 1005936-18.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005936-18.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: FRANCISCO SILVA DE CASTRO e outros Advogados do(a) PACIENTE: ALCIDES RAMOS DA MOTA - MT28576/O, ELIS REGINA MARIA DE OLIVEIRA CARMO RAMOS MOTA - MT30402/O IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 2º, DA LEI 8.176/1991, ART. 55 DA LEI 9.605/1998 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1.
A impetração da presente ação constitucional visa à revogação ou relaxamento da prisão preventiva, com pedido subsidiário de sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2.
Da análise dos autos constata-se que o Paciente foi preso em flagrante, em 24/01/2023, juntamente com mais dois Investigados, durante operação policial de combate ao garimpo ilegal na Terra Indígena Sararé, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei 8.176/91, art. 55 da Lei 9605/98 e art. 14 da lei 10.826/03. 3.
Verifica-se, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi, inicialmente, encaminhado ao Juízo Estadual de Pontes e Lacerda/MT, que declinou da competência para a Justiça Federal, mais precisamente para a Subseção Judiciária de Cáceres/MT. 4.
O Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, por seu turno, acolheu a competência somente com relação aos delitos previstos no art. 2º da Lei 8176/91 e art. 55 da Lei 9605/99; todavia, rejeitou a competência com relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da lei 10.826/03, determinando a restituição dos autos, com relação a tal crime, à Justiça Estadual de Pontes de Lacerda/MT (ID 291213045).
Na mesma oportunidade converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. 5.
Extrai-se dos autos que há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria com relação ao Paciente; no entanto, importa reavivar que o art. 282, § 6º, combinado com o art. 319, ambos do CPP, consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares diversas. 6.
Vale lembrar que a decretação da custódia cautelar não deve pautar-se na gravidade em abstrato do crime, mas sim em elementos concretos da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade.
Deve ser demonstrado, ainda, que a medida drástica da segregação em cárcere é imprescindível para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal. 7.
No caso, vê-se, no entanto, que para fundamentar a gravidade concreta do crime a autoridade impetrada valeu-se de fundamentação genérica, relacionando os danos sofridos pelos indígenas em razão do garimpo ilegal na região.
Desse modo, não se desincumbiu do dever de apontar de forma específica e individualizada, com relação ao Paciente, acerca do risco de dano ao meio social no caso de responder ao processo em liberdade, vejamos trecho da decisão: “Em relação à gravidade concreta do crime, destaco a ação deletéria perpetrada pelo extrativismo ilegal de ouro, diante dos métodos comumente aplicados pelos garimpeiros, que envolvem, além da remoção da vegetação e do assoreamento dos rios, a contaminação do solo e da água pelo uso do mercúrio.
Com efeito, são inúmeras as mazelas associadas ao ingresso de garimpeiros em terras indígenas, indo além da mera destruição da vegetação e da usurpação de minério.
O resultado das incursões garimpeiras se reflete na contaminação do pescado por mercúrio, com o envenenamento da água, tornando-a inadequada para o consumo, ocasionando, aos indígenas, a fome e a sujeição a inúmeras doenças.
Nesse sentido, foi possível constatar os danos sofridos, recentemente, pelos índios Yanomami, no estado de Roraima, ante a intensa ação garimpeira em suas terras, cujos desdobramentos estão ainda em apuração.Nesse mesmo passo, destaco que a presença de garimpeiros ilegais em terras indígenas ocasiona, além dos prejuízos já pontuados, o risco de submissão dos indígenas a toda sorte de violências, praticadas, em especial, contra mulheres e crianças, envolvendo a contaminação por doenças, estupros e assassinatos, como vem sendo ilustrado, dia a dia, pelos veículos midiáticos.
Assim, embora se cuide, no caso em apreço, de delitos com pena cominada relativamente baixa, sua gravidade concreta é manifesta e demanda maior rigor estatal na respectiva prevenção.” 8.
Registra-se, ainda, que dentre outros argumentos para decretação da custódia cautelar, a autoridade impetrada consignou na decisão que o Paciente “portava um revólver Rossi, calibre .38, com 16 munições, além do ouro apreendido”.
Prossegue argumentando que o porte de arma de fogo e munições, no contexto de invasão de Terra Indígena, para perpetração de delitos ambientais e de usurpação de bem da União, indica a periculosidade do Paciente e propensão ao cometimento de crimes. 9.
Sucede, entretanto, que a própria autoridade impetrada ao declinar da competência, com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, consignou na decisão que não vislumbrou qualquer conexão do porte ilegal referido com os outros delitos supostamente praticados pelo Paciente.
Vejamos: “De fato, tenho que o conjunto probatório produzido nos autos não permite vislumbrar nenhuma conexão entre os delitos relativos à apreensão do minério e o porte de arma descrito no APF.
Nesse aspecto, os elementos indiciários até então verificados não são suficientes a indicar que o porte de arma de uso permitido, capitulado no artigo 14 da Lei 10.826/03, caracterize lesão ou ameaça a bens ou serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas, a fim de atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Com efeito, não se cuida, no presente caso, de tráfico internacional de arma de fogo – o que indicaria indubitável interesse da União – mas mero porte ilegal de arma de fogo, em conduta autônoma em relação aos demais delitos possivelmente verificados a partir dos fatos narrados.
Em análise aos fatos apresentados, constato a inexistência de notícia de que tenham os crimes sido cometidos, um posteriormente ao outro, para facilitar ou ocultar um ao outro, nem tampouco é caso da produção de provas de uma das infrações influir em outra, tendo em vista se tratar de condutas independentes.
Não há informação de que a arma apreendida tenha sido utilizada ostensivamente pelo suspeito para o cometimento dos delitos afeitos à usurpação de bem da União ou crimes ambientais, relacionados ao minério apreendido”. 10.
Nesse contexto, o fato é que a conduta supostamente praticada de porte ilegal de arma de fogo é ínsita ao tipo penal, sendo necessária a demonstração de risco concreto da liberdade da Paciente, não devendo ser fundada em mera suposição de que o porte de arma de fogo implica em periculosidade do agente. 11.
Obviamente, que as circunstâncias que circundam o caso concreto devem ser apuradas no decorrer da instrução processual, inclusive quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, junto ao Juízo competente; mas, no presente momento da investigação criminal, não se vislumbra demonstração de periculosidade concreta do Paciente. 12.
Nesse cenário, não se antevê nos autos elementos aptos a concluir pela impossibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas.
Ao revés, existem peculiaridades no presente caso que permitem o enternecimento da medida drástica imposta ao Paciente. 13.
Observa-se que os crimes supostamente praticados não contemplaram no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que o Paciente ainda não foi submetido a qualquer medida cautelar diversa da prisão, não havendo elementos suficientes para concluir pela insuficiência ou inadequação da substituição da sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas. 14.
Por outro lado, embora as condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa não impliquem, por si só, direito à liberdade provisória, tais condições devem ser devidamente avaliadas quando não demonstrada a real necessidade da medida constritiva excepcional. 15.
Nesse tocante, observa-se que o Paciente possui condições favoráveis, tendo apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, mas acompanhado da declaração do titular da conta de energia elétrica de que o Paciente alugou imóvel de sua propriedade (ID 291213042) e certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal (ID 291213048). 16.
Nesse contexto, deve-se permitir ao Paciente responder ao processo em liberdade, em homenagem ao caro princípio da presunção da inocência, previsto na Constituição, nos seguintes termos: “art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 17.
Por fim, registra-se que em recente julgamento (sessão de 14/02/2023) esta Terceira Turma, por unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus (nº. 1002223-35.2023.4.01.0000) para substituir a prisão cautelar por medidas cautelares diversas, em favor de outro Investigado, que foi preso em flagrante na mesma ocasião do Paciente, tendo sido a prisão em flagrante também convertida em prisão preventiva na mesma decisão, nos autos nº. 1000161/83.2023.4.01.3601, pelo Juízo impetrado.
Assim, diante da similitude fático-jurídica com o acórdão paradigma, a mesma solução deve ser aplicada ao Paciente, conforme permitido pelo art. 580 do Código de Processo Penal. 18.
Ordem de habeas corpus concedida, em parte, para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares cumulativas, com fulcro no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal ao Juízo da Seção/Subseção da residência do Paciente, para informar endereço atual e ocupação lícita; b) proibição de manter contato com os demais Investigados; c) proibição de se ausentar do município onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização judicial; e, d) monitoração eletrônica.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder, em parte, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
17/02/2023 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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