TRF1 - 1001346-88.2021.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Partes
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03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001346-88.2021.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001346-88.2021.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: N.
L.
F. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A e MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A POLO PASSIVO:FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001346-88.2021.4.01.3905 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto por N.
L.
F. em face da sentença que denegou a segurança, mediante a qual objetiva que seja determinada a sua matrícula na Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (Fesar), no Curso de Medicina, independentemente da conclusão do ensino médio.
O apelante alega, em síntese, nas razões recursais (fls. 166-180), que foi aprovado em processo seletivo para o referido curso, entretanto, teve sua matrícula negada por não ter concluído os estudos do ensino médio, considerando a regra prevista no inciso II do artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), que condiciona o ingresso nos cursos de graduação do Ensino Superior à conclusão do Ensino Médio e à classificação em processo seletivo.
Afirma, no entanto, que tem direito de acessar o Ensino Superior independentemente da conclusão do Ensino Médio, ao argumento de que dita regra não é absoluta e não se sobrepõe ao artigo 205 e inciso V do artigo 208 da Constituição Federal.
Com fundamento nesse último dispositivo constitucional, afirma que se há de valorizar o mérito do estudante que, um ano e quatro meses antes de concluir o ensino médio, obteve aprovação no vestibular.
Cita jurisprudência em amparo de sua pretensão.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001346-88.2021.4.01.3905 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): O ingresso em curso de nível superior depende da capacidade de cada um, necessitando de aprovação em processo seletivo, bem como da conclusão do ensino médio ou equivalente (Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Tais exigências se referem ao início do período letivo.
Assim, o estudante tem que comprovar a conclusão do segundo grau, antes do início do período letivo.
Na espécie, a sentença foi assim fundamentada (fls. 152-154): Ab initio, vislumbro que as razões e fundamentos legais esposados na decisão ID 566366848, que indeferiu o pleito liminar permanecem aptos a regular a celeuma posta, razão pela qual esta deve ser mantida.
Ao analisar o pleito liminar, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "In casu, entendo inexistir os elementos suficientes para convencimento da probabilidade das alegações apresentadas pelo impetrante.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de ser efetivada a matrícula de estudante que, apesar de classificado e aprovado no curso de Medicina oferecido pela FESAR através do Processo Seletivo 2021.2, ainda não concluiu o ensino médio.
Acerca das exigências para o ingresso em curso de graduação, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) assim dispõe em seu art. 44, inciso II: “Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”; Portanto, a LDB é expressa ao exigir para a efetivação da matrícula em curso de nível superior, que o estudante tenha concluído o ensino médio, além de ter obtido classificação em processo seletivo.
No caso dos autos, apesar de ter obtido aprovação em processo seletivo, o impetrante ainda está cursando o segundo ano do ensino médio, com previsão de conclusão do ensino médio em dezembro de 2022.
O fato de o impetrante ter sido aprovado no curso de Medicina oferecido pela FESAR não garante que o mesmo concluirá o ensino médio, atendendo, assim, ao requisito exigido para ingressar em curso superior (LDB, art. 44, II). É oportuno registrar que a jurisprudência do TRF1 tem facultado ao aluno aprovado em vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo para o qual prestou o exame vestibular, o que não é o caso dos autos. (...) In casu, o impetrante não requereu a entrega do certificado de conclusão do ensino médio para momento anterior ao início das aulas do curso de graduação, comprometendo-se, de outro modo, a apresentar o certificado apenas após a efetiva conclusão do ensino médio, então prevista para o final do ano de 2022.
Portanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade no indeferimento da matrícula pretendida pela impetrante, inexistindo qualquer razão plausível que justifique o não cumprimento da exigência prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 44, II).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Referida decisão concluiu pela ausência probabilidade do direito vindicado pela impetrante.
Posteriormente, não foram produzidos outros argumentos que tenham condão de infirmar a conclusão assentada em sede liminar acerca da impossibilidade do impetrante menor de idade, matricular-se em curso superior, sem a comprovação de conclusão do ensino médio, mormente quando a conclusão do ensino médio dar-se-á apenas em dezembro de 2022 e as aulas no ensino superior se iniciarem já em agosto, não sendo, portanto, possível que a referida comprovação da conclusão do ensino médio seja postergada.
Diante desse contexto, não vislumbro a existência de direito líquido e certo do impetrante em matricular-se no curso de Medicina da impetrada, considerando sua aprovação no processo seletivo para o curso de Medicina, pois o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e também o Edital do certame, exigem para a realização de matrícula a apresentação de documento comprobatório de conclusão do ensino médio.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, ratifico o indeferimento da liminar ID 398095379 e denego a segurança vindicada, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Não merece reforma a sentença.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, restou provado que o início do período letivo do curso superior ocorreria antes da conclusão do ensino médio pela impetrante.
Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial. 3.
Apelação desprovida. (TRF da 1ª Região: AP 1001428.69.2019.4.01.4300/TO – Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão – e-DJF1 de 12.05.2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO ANO LETIVO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem manifestado entendimento no sentido de que "ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula, ainda que pendente de apresentação da documentação de conclusão do ensino médio, desde que esta venha a se efetivar antes da data prevista para o início do semestre letivo" (AMS n. 2004.35.00.00.003639-2/GO - Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE - Sexta Turma - unânime - DJU de 16/05/2005). 2.
Na situação sub examine, porém, a impetrante, por força de liminar - confirmada por sentença - conseguiu manter-se matriculada na instituição de ensino superior.
Mesmo não tendo comprovado a conclusão do ensino médio no prazo da efetivação da matrícula, foi apresentado o certificado antes do início do semestre letivo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região: AGRAC n. 0047483-87.2012.4.01.3800/MG – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – e-DJF1 de 19.02.2014) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA ANTERIOR À EMISSÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO.
RAZOABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - Ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula, ainda que pendente a emissão do documento histórico escolar, desde que a conclusão do ensino médio venha a se efetivar antes da data prevista para o início do semestre letivo, como no caso.
II - Ademais, decorrido mais de um ano da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a tutela mandamental pleiteada, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, conforme o caso dos autos.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF da 1ª Região: MAS n. 0000600-48.2012.4.01.3100/AP – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 18.02.2014) ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM DATA ANTERIOR À DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO EMITIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que têm direito à matrícula em instituição de ensino superior o estudante que concluiu o ensino médio até o início do ano ou do período letivo do curso para o qual se habilitara mediante aprovação em vestibular. 2.
Comprovação de sua ocorrência, na hipótese em causa, mediante documento idôneo para tal finalidade, assim certidão emitida pela instituição de ensino. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF da 1ª Região: REO n. 0001576-71.2012.4.01.4000/PI – Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – e-DJF1 de 13.02.2014) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CANDIDATO APROVADO NO EXAME VESTIBULAR.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
NEGATIVA DE MATRÍCULA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tendo o impetrante apresentado "Certidão de Conclusão" do Ensino Médio, expedida em 18 de fevereiro de 2009, e, posteriormente, o Certificado respectivo, óbice não havia para que, aprovado no exame vestibular, efetivasse sua matrícula no curso superior, do que resulta ilegal e abusivo o ato impugnado. 2.
Ademais, assegurada ao impetrante, por medida liminar, confirmada pela sentença, a matrícula pretendida, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial não provida. (TRF da 1ª Região: REOMS n. 0002507-18.2009.4.01.3600/MT – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 14.11.2011) Não sendo essa a hipótese dos autos, não há como ser acolhida a pretensão do apelante, uma vez que inexiste ilegalidade no ato administrativo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001346-88.2021.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001346-88.2021.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: N.
L.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A e MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A POLO PASSIVO:FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO RESPECTIVO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Mandado de segurança impetrado por estudante que, aprovado em exame vestibular enquanto não concluído o ensino médio, teve a sua matrícula indeferida no curso superior. 2.
A jurisprudência tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas. 3.
No caso, não se enquadrando a situação nessa exceção, uma vez que o impetrante ainda estava iniciando o segundo ano do ensino médio, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 3 de abril de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
10/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: N.
L.
F.
REPRESENTANTE: VERA LUCIA LAUX HAMANN , Advogados do(a) APELANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A, PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A, PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A .
APELADO: FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA, Advogado do(a) APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A .
O processo nº 1001346-88.2021.4.01.3905 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
27/06/2022 18:09
Juntada de parecer
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27/06/2022 18:09
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/06/2022 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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24/06/2022 16:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/06/2022 14:29
Recebidos os autos
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23/06/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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