TRF1 - 0001268-43.2009.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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21/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001268-43.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001268-43.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AGROPECUARIA E INDUSTRIA DE MADEIRAS DUARTE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001268-43.2009.4.01.3902 R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às suas apelações e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada, para determinar a liberação do veículo da impetrante, um Caminhão tipo Carreta, aberto, modelo 26.300, apreendido por suposta infração ambiental, em razão de estar sendo utilizado no transporte irregular de madeira.
Transcrevo a ementa do acórdão embargado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal em face da sentença que determinou a liberação do veículo da impetrante, um Caminhão tipo Carreta, aberto, modelo 26.300, apreendido por suposta infração ambiental, em razão de estar sendo utilizado no transporte irregular de madeira. 3.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 4.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 5.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 6.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 7.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 8.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 9.
No caso dos autos, o veículo da impetrante, apreendido em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, teve determinada sua liberação em outubro de 2009, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença. 10.
Apelações e remessa oficial desprovidas. (fls. 285-286, 297-299) Em suas razões recursais (fls. 303-307), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA sustenta, em síntese, que este Tribunal optou por não aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1036), ao fundamento de que “devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial”.
Afirma que um dos principais fundamentos para o estabelecimento da tese foi que a medida de apreensão consiste em importante mecanismo para a tutela do meio ambiente, em razão do efeito dissuasório imediato que produz sobre o infrator ou aquele que contribui para a prática da conduta ilícita.
Isso porque a apreensão de bens gera, ainda que provisoriamente, a descapitalização da parte envolvida no ilícito, evita a reiteração da prática por meio daquele mesmo bem, facilita a recuperação do dano e, além disso, contribui para a garantia do resultado prático do processo administrativo.
Pontua que a finalidade precípua da apreensão de bens efetuada pelo IBAMA é impedir a continuidade do ilícito ambiental e, por conseguinte, evitar que ocorram maiores danos ao meio ambiente.
Aduz que, de acordo com o disposto no art. 25 e inciso IV do art. 72 da Lei n. 9.605/1998, constata-se que a apreensão, além de medida acautelatória, visando evitar a persistência de atividade atentatória contra o meio ambiente, é também pena, pois, no final do processo administrativo e após confirmada a ocorrência da infração ambiental, a apreensão implicará o perdimento do bem apreendido.
Nesse sentido, afirma que, para a ocorrência da apreensão, deverá ser observado o disposto no Decreto n. 6.514/2008, que regulamenta a Lei n. 9.605/98, devendo-se destacar o inciso IV do art. 3º e os arts. 14, 101 e 102, no que tange à apreensão dos bens utilizados na prática de infração administrativa ambiental.
Acrescenta, ainda, que a medida de apreensão do instrumento da infração ambiental constitui meio eficaz e necessário para inibir o transgressor de continuar suas atividades ilícitas, tendo em vista que tal apreensão tem caráter pedagógico significativo, de modo a desestimular que outras pessoas utilizem seus bens nessa mesma prática – fls. 305.
Aduz que não pode o particular nem o Poder Judiciário forjar exigência inexistente na lei, em prejuízo à defesa do meio ambiente equilibrado e em total descompasso com os princípios da precaução e prevenção ambientais.
Pontua que o critério utilizado pelo acórdão embargado, de resguardar as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, é frontalmente contrário à compreensão firmada na Súmula 619 do STJ, que assim dispõe: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental” (fls. 305).
Salienta, ainda, que o acórdão embargado, em usurpação de competência do STJ, realizou uma espécie de modulação de efeitos do Tema 1.036, que não se evidencia no REsp 1.814.944-RN (fls. 306).
Afirma que a força vinculante do REsp 1.814.944/RN decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade.
Desse modo, firmada a tese, caso inexista qualquer ponderação nesse sentido pelo STJ, cabe ao Tribunal de origem aplicar o entendimento, sem criar novos critérios ou inovar faticamente nas premissas estabelecidas (fls. 306).
Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões, afastar as contradições apontadas e dar provimento à sua apelação.
Caso assim não entenda, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento.
O Ministério Público Federal, por sua vez, em suas razões (fls. 308-316), alega que o julgado embargado incorreu em contradição, ao entender que, em consonância com o julgado no REsp n. 1.814.944/RN, não seria necessária a utilização reiterada do veículo na prática do ilícito ambiental para a sua apreensão, porém, determina a liberação do veículo que fora utilizado na prática de infração ao meio ambiente (fls. 311).
Salienta que, como o STJ não modulou os efeitos para a aplicação do Tema 1.036, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado do processo administrativo ambiental ou judicial que questione a apreensão do bem.
Em prol de sua tese, cita jurisprudência do STJ (REsp 1604515.2014.01.70245-9, Primeira Seção, Relator Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 02/02/2018), no sentido de que entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência (fls. 313-314).
Faz menção à jurisprudência desta Sexta Turma que, em caso análogo, reconheceu a ausência de qualquer ilegalidade na autuação do IBAMA, bem como o cabimento da apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, em especial, à luz dos princípios da responsabilidade objetiva e da precaução (AC 0000832-53.2010.4.01.3901/PA, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.
Conv.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Sexta Turma, e-DJF1 de 18/01/2013, p.1393) – fls. 315-316.
Requer, ao final, o provimento dos embargos declaratórios, para sanar a contradição/violação apontada, com análise dos dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento, inclusive com efeitos infringentes.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001268-43.2009.4.01.3902 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os embargos de declaração Do exame dos autos, não se evidencia qualquer omissão ou contradição no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que, “A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita”.
Contudo, “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: 'A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional' (Tema 1.036)".
Consignou-se que, de acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)".
Todavia, no caso dos autos, o veículo da impetrante foi liberado em outubro de 2009, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, sendo mantida a sentença, pois, em que pese o novel entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos já muito já liberados por ordem judicial.
Em idêntico sentido, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou a restituição dos veículos da impetrante, na condição de fiel depositária, apreendidos por suposta infração ambiental, em razão de estarem sendo utilizados no transporte de madeira serrada com essência em desacordo com a licença outorgada pelo órgão ambiental competente.
Pela impetrante foi interposto recurso adesivo, requerendo a liberação definitiva dos veículos. 2.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV). 3.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 5.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 8.
No caso dos autos, os veículos da impetrante, apreendidos em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, tiveram determinada sua liberação em fevereiro de 2016, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença no ponto, dando-se provimento à apelação da impetrante para liberação definitiva dos veículos. 9.
Apelação do réu e remessa oficial desprovidas; recurso adesivo da impetrante provido. (AMS 0000579-55.2016.4.01.3901, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/09/2022) CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036, STJ.
GUARDA DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1043, STJ.
VEÍCULO LIBERADO MUITO ANTES DA DECISÃO DO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1.
Procede-se ao reexame da lide por força de decisão proferida quando da apreciação da admissibilidade do Recurso Especial, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinando o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.030, inciso II, do CPC, para que o decisum seja adequado ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." (Tema 1036, REsp 1814944/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3.
Em relação aos recursos afetos ao Tema repetitivo 1043, o STJ consignou que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. (REsp 1.805.706/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4.
Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5.
Na hipótese dos autos, a liberação do veículo foi determinada por decisão liminar, datada de 02.12.2011, e confirmada por sentença (21.06.2012), constituindo-se situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6.
Manutenção do acórdão, embora por outro fundamento. 7.
Juízo negativo de retratação. (AC 0048089-52.2011.4.01.3800, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/09/2022) Ressalta-se que a alegação do IBAMA de contrariedade do acórdão embargado em relação ao entendimento consignado na Súmula 619 do STJ não merece prosperar, por se tratar de assunto distinto daquele discutido nos presentes autos.
Por outro lado, destaca-se que a Súmula 613 do STJ, que dispõe que “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”, não se aplica no caso dos autos, porque a manutenção da liberação do veículo utilizado na prática de possível infração ambiental não implica, por si só, na continuidade da prática de infrações dessa natureza.
Registra-se, por fim, que não há falar em omissão ou contradição do acórdão embargado em relação ao entendimento firmado por este Tribunal em caso análogo, porquanto a omissão passível de esclarecimento pela via dos embargos declaratórios é aquela verificada entre o acórdão embargado e as questões suscitadas nas razões de apelação ou no recurso impugnado.
Por sua vez, evidencia-se que a contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido e o seu dispositivo, no caso, não ocorreu.
Neste caso, o que pretende o embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nesse sentido, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2T, DJe 20/08/2018).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sendo assim, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração do IBAMA e do Ministério Público Federal. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001268-43.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001268-43.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AGROPECUARIA E INDUSTRIA DE MADEIRAS DUARTE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.036.
VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às suas apelações e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada, para determinar a liberação do veículo da impetrante, um Caminhão tipo Carreta, aberto, modelo 26.300, apreendido por suposta infração ambiental, em razão de estar sendo utilizado no transporte irregular de madeira. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que, “A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita”. 4.
Contudo, “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: 'A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional' (Tema 1.036)". 5.
Consignou-se que, de acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)". 6.
Todavia, no caso dos autos, o veículo do impetrante foi liberado em outubro de 2009, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, sendo mantida a sentença, pois, em que pese o novel entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos já muito já liberados por ordem judicial. 7.
Embargos de declaração do IBAMA e do Ministério Público Federal rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do IBAMA e do Ministério Público Federal. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/08/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
APELADO: AGROPECUARIA E INDUSTRIA DE MADEIRAS DUARTE LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A .
O processo nº 0001268-43.2009.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001268-43.2009.4.01.3902 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros APELADO: AGROPECUARIA E INDUSTRIA DE MADEIRAS DUARTE LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o advogado da parte AGROPECUARIA E INDUSTRIA DE MADEIRAS DUARTE LTDA - ME para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de maio de 2023. -
11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001268-43.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001268-43.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AGROPECUARIA E INDUSTRIA DE MADEIRAS DUARTE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001268-43.2009.4.01.3902 R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Santarém-PA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 2009.39.02.001271-0, movido por AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA DE MADEIRAS DUARTE LTDA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SANTARÉM, determinou a liberação do veículo da impetrante, um Caminhão tipo Carreta, aberto, modelo 26.300, apreendido por suposta infração ambiental, em razão de estar sendo utilizado no transporte irregular de madeira.
A liminar foi deferida pelo juízo de origem.
Sustentam os apelantes que "o fundamento da legalidade das sanções administrativas aplicadas pelo órgão ambiental está expressamente prevista nos arts. 70, 71 e 72 da Lei 9.605/98 bem como no art. 2° do Dec. 3.179/99, que regulamenta lei citada".
Aduzem que, nos termos do art. 25, § 4º, do Decreto n. 6.514/2008, os instrumentos utilizados na infração ambiental e apreendidos não mais retornarão à posse ou propriedade do infrator, sendo a pena de perdimento consequência lógica da apreensão.
Alegam os apelantes que "o Laudo Técnico de Constatação está devidamente instruído de informações indicando, ao contrário do que alega o Impetrante, que a carga foi devidamente examinada por meio de procedimento técnico e ainda foi subscrito por uma equipe de fiscalização composta por dois Analistas Ambientais com experiência em atividades de fiscalização”.
Pedem a reforma da sentença, uma vez que a discussão sobre a responsabilização da parte autuada não é cabível no estreito rito do mandado de segurança, o qual não admite dilação probatória.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo provimento das apelações e da remessa oficial.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001268-43.2009.4.01.3902 V O T O Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Mérito O poder de polícia dos órgãos ambientais A Constituição de 1988 prevê, no § 3º do seu art. 225, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal, exercer o poder de polícia ambiental, conforme art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.735/89, incluído pela Lei n. 11.516/2007.
E, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV).
Não há irregularidades na lavratura de Autos de Infração por servidores do IBAMA, designados em atos específicos da autarquia para o exercício da atividade de fiscalização e autuação, nem da autuação fundamentada em lei, genericamente, e em atos infralegais, por isso que não são nulos, sob tais aspectos, os atos que impõem penalidades, pecuniariamente e de interdição da atividade econômica, explorada sem o competente licenciamento ambiental.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido: (...) 4.
No âmbito administrativo, o Ibama e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, mesmo em área cuja competência para licenciamento ambiental seja do Estado ou do Município. À luz da Lei Complementar 140/2011, não se confundem competência administrativa ambiental preventiva (licenciamento) e competência administrativa ambiental repressiva (fiscalização e punição).
No mesmo sentido, o estatuto dorsal de disciplina dos ilícitos administrativos ambientais confere iguais poderes aos três níveis federativos, ao dispor que "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha” (art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).
Precedentes do STJ. (...) (REsp 1397722/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2020) ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
AUTUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS TÉCNICOS DO IBAMA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
PORTARIA IBAMA N. 1.273/98.
EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO. 1.
A Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273/1998. (REsp 1.057.292/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 18.8.2008). 2.
Basta ao técnico ambiental do IBAMA a designação para a atividade de fiscalização, para que esteja regularmente investido do poder de polícia ambiental, nos termos da legislação referida.
Caberia ao órgão ambiental (IBAMA), discricionariamente escolher os servidores que poderiam desempenhar a atividade de fiscalização e designá-los então para essa função.
Evidentemente que a tarefa de escolha dos servidores designados para o exercício da atividade de fiscalização diz respeito ao poder discricionário do órgão ambiental.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1260376/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) A apreensão de veículos nas infrações ambientais A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justifica se ficar caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Transcrevo o dispositivo da Lei n. 9.605/98 que trata da apreensão do produto e do instrumento de infração ambiental, com a redação dada pela Lei n. 13.052/2014: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1ºOs animais serão prioritariamente libertados em seuhabitatou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2ºAté que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1odeste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Com efeito, o art. 25 da Lei n. 9.605/98 estabelece que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito.
Em verdade, a exigência de exclusividade como condição a justificar a apreensão de veículo e sua destinação, além de não constar em lei, acaba por favorecer e incentivar a prática de infrações ambientais, trazendo ao proprietário do veículo a certeza de que permanecerá incólume à sanção perpetrada pela fiscalização ambiental.
De acordo com a nova posição do STJ, já adotada no Recurso Especial n. 1.820.640/PE, a interpretação que afasta a exigência de uso exclusivo ou habitual do veículo é a de que "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
Transcreva-se a ementa do novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "a efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "merece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Fixou-se, então, a seguinte tese (Tema 1036): A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.
A apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração da prática de infrações com a utilização do mesmo meio anteriormente utilizado, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.
Como posto pelo relator do REsp n. 1.814.944/RN, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial".
Assim, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que o veículo foi utilizado específica e reiteradamente na atividade ilícita.
A aplicação do novo entendimento fixado pelo Tema 1036 do STJ Apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação do Tema 1036 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais.
Com efeito, em se tratando de decisões judiciais que determinaram a liberação de veículos ou de materiais apreendidos, sobretudo com fundamento na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo para a empreitada infracional, há que se considerar que não há sentido em se aplicar o novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo há muito liberado por decisão judicial, cuja apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.
Assim, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, entendo que a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1036, do STJ.
E é o que ocorre no caso dos autos, em que foi determinada a liberação do veículo apreendido, em janeiro de 2009.
Eis o teor do Auto de Infração n.505134: Descrição do Infração "Por transportar 18.00 m³ de madeira serrada da espécie Tatajuba sem a licença válida para todo o tempo da viagem outorgada pela autoridade competente para comprovar a origem.
Obs: a madeira estava no Caminhão placa JUI 5219, marca VW modelo 26.300." Foi, então, determinada a liberação do veículo apreendido em razão de não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita.
Transcrevo trecho da sentença: Assim é que art. 25, §40 da Lei 9.605/98 é explícito ao determinar a venda após a descaracterização do instrumento utilizado na prática da infração ambiental.
Ocorre que se o dispositivo faculta a descaracterização do objeto, ele, por óbvio, por forma e substância, originariamente destina-se apenas a fins ilícitos.
Seria o caso, por exemplo, de armas de caça, que podem servir para equipar polícias, empresas de segurança ou as forças armadas, ou mesmo substâncias como o mercúrio, que para além de sua expressa proibição para uso em lavra de metais preciosos, poderá também servir à indústria química.
A contrario sensu, não é, pois, o caso de caminhões, tratores, embarcações, etc.
Por outro lado as penalidades previstas no art. 72, da mesma lei 9.605/98, por expressa disposição de seu parágrafo sexto, submete a destruição e apreensão previstas em seu caput ao disposto no comentado artigo 25, assim estendendo àquele a interpretação de que somente devem ser apreendidos ou destruídos, os objetos utilizáveis exclusivamente para fins ilícitos, desde que inservíveis para atividades lícitas após descaracterizados.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações do IBAMA e do Ministério Público Federal e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001268-43.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001268-43.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AGROPECUARIA E INDUSTRIA DE MADEIRAS DUARTE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal em face da sentença que determinou a liberação do veículo da impetrante, um Caminhão tipo Carreta, aberto, modelo 26.300, apreendido por suposta infração ambiental, em razão de estar sendo utilizado no transporte irregular de madeira. 3.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 4.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 5.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 6.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 7.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 8.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 9.
No caso dos autos, o veículo da impetrante, apreendido em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, teve determinada sua liberação em outubro de 2009, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença. 10.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/04/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
10/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
APELADO: AGROPECUARIA E INDUSTRIA DE MADEIRAS DUARTE LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A .
O processo nº 0001268-43.2009.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
31/01/2020 17:36
Conclusos para decisão
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20/08/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 11:59
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 11:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/08/2012 08:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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08/08/2012 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
08/08/2012 14:13
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2895214 PETIÃÃO
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08/08/2012 14:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
26/06/2012 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/06/2012 18:26
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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