TRF1 - 1000170-91.2022.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000170-91.2022.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000170-91.2022.4.01.3306 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDSON PATRICK VASCONCELOS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO SANTANA DOS SANTOS - SE12739-A POLO PASSIVO:FRANCISCO GILBERTO SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA JOSE REIS SANTANA - SE10075-A, TANIA COUTO RIBEIRO - SE10066-A e JOAO VITOR BARRETO DE SOUZA - BA45343-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000170-91.2022.4.01.3306 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que indeferiu a petição inicial do autor, por inadequação da via eleita, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de ação popular, com pedido liminar, ajuizada por Edson Patrick Vasconcelos Pereira (vereador) em face de Francisco Gilberto Silva Oliveira, então presidente da Câmara Municipal de Adustina/BA, e de Paulo Sérgio Oliveira dos Santos, prefeito do referido município, por meio da qual alega que a Lei nº 290/2019 possui vícios de natureza formal e material, além disso, constitui risco ao patrimônio público daquela municipalidade.
A sentença de ID 994266148 indeferiu a inicial, por inadequação da via eleita, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Irresignado o autor interpôs recurso de apelação.
Intimados, os réus apresentaram contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público do Estado da Bahia (ID 994266148 – Pág. 428/443) suscitou a incompetência absoluta do juízo em razão do interesse direto da Caixa Econômica Federal.
Intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em ingressar no feito e requereu o declínio de competência em favor da Justiça Federal.
O Tribunal de Justiçada Bahia, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em declínio de competência, conforme decisão monocrática de ID 994266148.
Recebidos os autos, a Decisão de ID 1039249262 determinou o cadastramento da CEF no polo passivo da ação e a intimação das partes e do MPF para promoverem o andamento do feito.
A parte autora manifestou-se requerendo a apreciação do pedido de liminar.
Em tempo, a CEF apenas reiterou os termos da petição de ID 99426618.
O MPF, por sua vez, prestou parecer ao ID 1207417783 e concluiu pela ratificação de todos os atos processuais praticados no juízo estadual, pela declaração de competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito e pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo autor.
Vieram os autos conclusos.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000170-91.2022.4.01.3306 V O T O Mérito A presente ação popular foi movida com o objetivo de se obter provimento jurisdicional que impeça os efeitos da Lei Municipal n. 290/2019, do Município de Adustina/BA, alegando a existência de vícios formais e materiais na elaboração da norma.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a competência deste juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
Posto que a empresa pública federal, Caixa Econômica Federal, manifestou interesse na demanda e requereu o seu ingresso no feito na condição de litisconsorte passivo.
Em relação aos atos decisórios já praticados nos autos no âmbito da justiça estadual de primeiro grau, ratifico-os todos.
De maneira que mantenho a sentença que indeferiu a peça inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Cabe ressaltar que a ação popular se destina à análise de possíveis atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, podendo dela se valer qualquer cidadão, nos termos do art. 1º da Lei Nº 4.717/65.
Neste sentido, a parte autora ajuizou a apresente ação em face dos réus para fins de impedir os efeitos de uma lei municipal, Lei nº 290/2019, do município de Adustina/BA, alegando a existência de vícios formais e materiais na elaboração da norma.
Além disso, afirma que a contratação da operação de crédito autorizada pela referida lei causaria danos ao erário municipal. É de se notar, portanto, que o autor pretende a análise de todo o procedimento formal realizado pela casa legislativa municipal, bem como aponta a existência de cláusulas que contrariam mandados constitucionais, notadamente no que diz respeito às garantias a serem ofertadas na possível transação com a CEF.
Assim, resta demonstrado que o autor pretende, na verdade, discutir a lei em tese.
Hipótese já rechaçada pela jurisprudência pátria.
Conforme bem pontuado pelo juízo da esfera estadual na oportunidade da sentença, conforme lê-se: “oportuno assentar que a ação popular se presta a pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio público dos entes da federação ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art.5º, LXXIII, da CF/88 e art.1º da Lei nº 4.717/65), considerando patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (§1º do artigo da citada lei). “Ato”, portanto, no sentido empregado pela referida norma, diz respeito a atos administrativos, não se prestando a ação popular, dessa forma, para impugnar lei em tese.
A única exceção permitida pela jurisprudência é a denominada lei de efeito concreto, consistente naquela que é desprovida de carácter de abstração, generalidade e impessoalidade, a despeito de preservar o aspecto formal típico”.
De outro ângulo, têm-se que o pedido formulado no petitório inicial é claro no sentido de impedir determinada ação da administração, ou seja, pretende a não contratação do crédito por parte da municipalidade junto à Caixa Econômica Federal, ou seja, uma obrigação de não-fazer, senão vejamos: “determinar à Caixa Econômica Federal que se ABSTENHA de: - contratar operação de crédito a que se refere Lei municipal 290/2019 sancionada pelo o Executivo em 06 de dezembro de 2019, ante a violação ao devido Processo Legislativo, e, sob pena de contrariar o disposto no art. 167, inciso IV, da CF; - realizar qualquer operação de crédito em favor do Município de Adustina-BA, que estejam presentes as seguintes condições cumulativas: a) ausência de garantia dada pela União; b) sem que lhe seja apresentado estudo acerca do endividamento do Município; c) sem que lhe seja apresentado projeto com a delimitação precisa da destinação dos recursos, inclusive com estimativa de custeio e indicação concreta da necessidade das obras; d) utilização de receitas de impostos, inclusive do Fundo de Participação do Município, como garantia do empréstimo; c.2) determinar ao Município de Adustina-BA que se ABSTENHA de: - contratar operação de crédito a que se refere Lei municipal 290/2019 sancionada pelo o Executivo em 06 de dezembro de 2019, ante a violação do devido Processo Legislativo, e, sob pena de contrariar o disposto no art. 167, inciso IV, da CF; - realizar qualquer operação de crédito em favor do Município de Adustina-BA, que estejam presentes as seguintes condições cumulativas: a) ausência de garantia dada pela União; b) sem que lhe seja apresentado estudo acerca do endividamento do Município; c) sem que lhe seja apresentado projeto com a delimitação precisa da destinação dos recursos, inclusive com estimativa de custeio e indicação concreta da necessidade das obras; d) utilização de receitas de impostos, inclusive do Fundo de Participação do Município, como garantia do empréstimo; d) determinar à CAIXA que, se a operação já tiver sido contratada, suspenda todos os seus efeitos, inclusive abstendo-se de repassar quaisquer valores pecuniários até a decisão final da presente Ação; e) ao final, a confirmação da liminar deferida, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados supra em face da Caixa Econômica Federal e do Município de Adustina-BA;” (grifo nosso).
De maneira que também nesse aspecto a eleição da presente ação se mostra inadequada, uma vez que demanda o provimento judicial impositivo de obrigação de não-fazer em face de evento futuro e incerto, posto que a norma em questão apenas autorizava a contratação, não havendo in casu ato concreto a ser atacado.
Para fins de requer imposição de obrigações de fazer à administração pública a via processual adequada é a Ação Civil Pública.
De todo modo, há patente inadequação da via eleita, resultando na necessidade de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Conforme já decidido pelo juízo estadual.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, ratifico TODOS aos atos decisórios já praticados nos autos no âmbito da justiça estadual de primeiro grau, e mantenho a sentença que indeferiu a petição inicial para extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção constitucional (art. 5º, LXXIII, CF/88).
Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De fato, no caso, verifica-se que o autor pleiteia obter provimento jurisdicional que impeça os efeitos da Lei Municipal n. 290/2019, do Município de Adustina/BA, alegando a existência de vícios formais e materiais na elaboração da norma.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural.
A ação popular não é o meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, não podendo servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas, pois ampliaria, sem a devida autorização da Constituição, o rol de legitimados previsto no seu art. 103.
Ademais, a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não viola direito individual, motivo pelo qual não é passível de impugnação pela via da ação popular, faltando ao requerente interesse de agir.
Cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em ação popular na qual o cidadão questiona a constitucionalidade de dispositivo da Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução n. 09/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. 2.
Na hipótese dos autos, verificada a inadequação da via eleita, nada a reparar na sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que a ação popular não se presta à declaração direta de inconstitucionalidade de atos normativos genéricos. 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 0038320-80.2016.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/03/2021) AÇÃO POPULAR.
PEDIDO EQUIVALENTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA EM TESE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em ação popular, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 330, inciso III, c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Deixou-se de apreciar o pedido "de anulação" da Medida Provisória n. 966/2020. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o autor popular questiona unicamente a validade constitucional de ato normativo em abstrato, porquanto seu pedido principal de declaração de nulidade da norma nada mais é do que a própria declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 966/2020, não se tratando, pois, de um pedido meramente incidental; b) a ação popular não se presta para obter a declaração de inconstitucionalidade ato normativo em tese, sendo via imprópria para o controle direto de constitucionalidade de atos abstratos, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3.
Afigura-se juridicamente impossível o ajuizamento da presente ação popular, tendo em vista que o pleito autoral busca a declaração de inconstitucionalidade [de norma], em flagrante usurpação de competência do colendo Supremo Tribunal Federal, para efetuar o controle concentrado de constitucionalidade das leis.
Precedentes (TRF-1, REO 0000080-90.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 06/03/2017). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1028227-02.2020.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/08/2020) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido principal, mas sim como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.
Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ADEQUAÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ATACADO.
POSSIBILIDADE. 1. "É possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal" (AgInt no REsp 1.792.563/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). 2.
Hipótese em que o pedido principal é o de ressarcimento ao erário de imposto que deixou de ser recolhido, tendo como causa de pedir suposto desvio de finalidade na expedição de decreto estadual que concedeu o benefício fiscal, o qual, embora aparentemente de caráter geral e abstrato, alegadamente teria sido editado com o propósito de beneficiar determinadas pessoas. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1882543/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
CABIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL.
DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.
Precedentes. 2.
Na espécie, a ação popular ajuizada na origem se volta contra ato administrativo de efeitos concretos, emanado do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, que firmou contrato de competitividade com sindicatos prevendo a redução da base de cálculo de ICMS.
Assim, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade dos decretos estaduais não figura como pedido principal da ação, mas apenas causa de pedir, o que afasta a tese de inadequação da via eleita. 3.
Agravo interno do Estado do Espírito Santo a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1792563/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000170-91.2022.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000170-91.2022.4.01.3306 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDSON PATRICK VASCONCELOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SANTANA DOS SANTOS - SE12739-A POLO PASSIVO:FRANCISCO GILBERTO SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA JOSE REIS SANTANA - SE10075-A, TANIA COUTO RIBEIRO - SE10066-A e JOAO VITOR BARRETO DE SOUZA - BA45343-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL N. 2900/2019.
LEI EM TESE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular que indeferiu a petição inicial do autor, por inadequação da via eleita, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil. 2.
O autor pleiteia obter provimento jurisdicional que impeça os efeitos da Lei Municipal n. 290/2019, do Município de Adustina/BA, alegando a existência de vícios formais e materiais na elaboração da norma. 3.
A ação popular tem como objetivo primordial a anulação de ato lesivo ao patrimônio público dos entes federados, ou de entidades de que participem, à moralidade administrativa, considerando-se os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, conforme previsão do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 4.717/1965. 4.
A ação popular não é o meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, não podendo servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas, pois ampliaria, sem a devida autorização da Constituição, o rol de legitimados previsto no seu art. 103.
Precedentes deste Tribunal. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal (AgInt no REsp 1882543/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021). 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/04/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
10/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: EDSON PATRICK VASCONCELOS PEREIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCIO SANTANA DOS SANTOS - SE12739-A .
RECORRIDO: FRANCISCO GILBERTO SILVA OLIVEIRA, PAULO SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR BARRETO DE SOUZA - BA45343-A Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA JOSE REIS SANTANA - SE10075-A, TANIA COUTO RIBEIRO - SE10066-A .
O processo nº 1000170-91.2022.4.01.3306 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
14/12/2022 12:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001117-93.2023.4.01.3603
Raimunda Nonata Duarte Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Poliana Perin Burato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 15:27
Processo nº 1014055-73.2020.4.01.3200
Raimundo Nonato Moraes Nogueira
Uniao Federal
Advogado: Leonardo Zehuri Tovar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2020 13:15
Processo nº 0020460-81.2007.4.01.3400
Radio Terra Fm de Goiania LTDA
Diretor Presidente da Agencia Nacional D...
Advogado: Rodrygo Vinicius Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2007 13:58
Processo nº 1000405-65.2021.4.01.3606
Regina Jalapojtasi
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2021 14:50
Processo nº 1000170-91.2022.4.01.3306
Edson Patrick Vasconcelos Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Vitor Barreto de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2022 14:11