TRF1 - 1005534-87.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1005534-87.2022.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KRISTIAN SOUSA DA COSTA TUTOR: FRANCISCA TOMAZIA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do INSS em que postula a condenação da Autarquia-ré a implantar em seu favor benefício assistencial de amparo ao deficiente, a contar da data do requerimento administrativo.
Do Benefício Assistencial A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora em se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nº. 13.416/2015 e nº. 13.982/2020.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pelas Leis nº. 13.416/2015 e nº. 13.982/2020, tendo sido estabelecido em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº. 13.416/2015; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº. 13.982/2020; Quanto a esse último requisito, contudo, não se pode ignorar que ante a superveniência de legislação que estabeleceu critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), o critério de ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destarte, realizando-se uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742-93 (RE 567.985/MT), tenho que o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser o valor de ½ (meio) salário mínimo.
Não obstante, cumpre destacar, que tal parâmetro não se revela absoluto, uma vez que o estado de pobreza pode ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Para além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963/PR, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso), ressaltando neste julgado violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma em comento abria exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitiria a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário.
Salientou que o legislador incorreu em equívoco porque em situação absolutamente idêntica deveria ser possível fazer a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila.
DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 13.146, de 2015, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No presente caso, o laudo pericial de ID nº. 1616629370, afirmou que o autor é portador de EPILEPSIA não especificada, CID 10: G 40.3, desde 2015.
No entanto, apesar da patologia, consignou o perito que atualmente o demandante não apresenta limitação para o desempenho de atividades próprias à sua etapa de desenvolvimento.
Bem como não há restrição da participação social, em igualdade de condições, com as demais pessoas.
Das informações contidas no referido laudo, o autor está atualmente com 17 anos e cursa o 3º ano do ensino médio, sem dificuldades.
No exame atual não apresenta alterações físicas limitantes, assim como não há registros recentes de atendimentos de urgência.
Desta feita, verifico que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Diante dessa circunstância, considero que a situação fática dos autos não se amolda ao conceito legal de deficiência que acarreta impedimentos de longo prazo, conforme gizado no art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93.
Assim, não se comprovou o atendimento de um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, porquanto a incapacidade não se amolda ao conceito legal de deficiência, restando prejudicada, portanto, a análise do requisito da miserabilidade econômica.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma recursal.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1005534-87.2022.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
S.
D.
C.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 08/05/2023 HORA: 08:30:00 PERITO: ELIAS SERRUYA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: K.
S.
D.
C.
PARAGOMINAS, 2 de maio de 2023.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1005534-87.2022.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
S.
D.
C.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 08/05/2023 HORA: 08:30:00 PERITO: ELIAS SERRUYA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: K.
S.
D.
C.
PARAGOMINAS, 10 de março de 2023.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA -
12/12/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001504-23.2023.4.01.3502
Dukar Implementos Rodoviarios LTDA
Delegado Receita Federal Anapolis
Advogado: Francieli Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 16:05
Processo nº 1000485-64.2023.4.01.3507
Eliseu Costa Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Leonel Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 17:56
Processo nº 0002083-25.2009.4.01.4101
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
W. V. Comercio de Madeiras LTDA - ME
Advogado: Iracema Martendal Cerrutti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2009 11:40
Processo nº 1001982-90.2017.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Reu Incerto e Nao Localizado
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2017 18:57
Processo nº 1050768-49.2022.4.01.3500
Murilo Moraes Chaves de Oliveira
Centro de Ensino Superior Morgana Potric...
Advogado: Nohana Moraes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2022 17:44