TRF1 - 1001123-03.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001123-03.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDITE MARIA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE BENITES - MT16211/O POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Edite Maria Gonçalves contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Previdência Social de Alta Floresta/MT.
A impetrante assevera que estava em gozo de auxílio-doença, o qual teria sido cessado antes de ser submetida a avaliação médica.
Requereu que seja determinado o restabelecimento do benefício até a realização da perícia.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 1526360369).
O INSS pugnou pelo ingresso no feito (ID 1534069892).
O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID 1626562390).
A impetrante informou o restabelecimento do benefício e a designação de data para a perícia médica (ID 1751971569).
O INSS apresentou documento que comprova o efetivo restabelecimento do benefício previdenciário (ID 1752998094). É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica da manifestação da impetrante (ID 1751971569) e do extrato de dossiê previdenciário apresentado pelo INSS, verifica-se que o benefício com NB 6391857257 encontra-se ativo, com data de cessação prevista para 19/02/2024, mesma data que foi designada para a perícia médica.
O objeto da ação – restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até a realização da perícia - foi esvaziado posteriormente ao ajuizamento da demanda, pelo que a extinção desta é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Custas pela impetrante, as quais devem permanecer com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1001123-03.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: EDITE MARIA GONCALVES POLO PASSIVO: IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE IMPETRANTE, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência acerca da juntada da PETIÇÃO/DOCUMENTO - ID 1752998091.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 10 de agosto de 2023. assinado eletronicamente -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001123-03.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDITE MARIA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE BENITES - MT16211/O POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT e outros DECISÃO Das informações prestadas pelo INSS, não é possível verificar se há data de perícia agendada.
A inicial destaca que a parte fez o pedido de prorrogação do benefício em 09/01/2023, mas o pagamento cessou em 30/01/2023 sem que tivesse sido realizada a perícia.
Tendo em conta o decurso de prazo desde o ajuizamento da ação, em razão do cumprimento de carta precatória em Comarca diversa, e a fim de evitar a prática de atos repetitivos, determino a intimação das partes para, em cinco dias, informarem se foi realizada perícia ou, em caso negativo, qual a data agendada, se houve decisão final no requerimento de prorrogação e se o auxílio por incapacidade temporária foi reativado.
Com as informações, que devem ser demonstradas por prova documental, façam-se os autos conclusos para julgamento, com prioridade.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de EDITE MARIA GONCALVES em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:44
Decorrido prazo de EDITE MARIA GONCALVES em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:33
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001123-03.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDITE MARIA GONCALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: SHIRLENE BENITES - MT16211/O IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT DECISÃO Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/03/2023 17:08
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 11:57
Outras Decisões
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13/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
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10/03/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/03/2023 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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