TRF1 - 1004570-73.2022.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004570-73.2022.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004570-73.2022.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SANDOVAL TEIXEIRA NOGUEIRA CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO - TO9820-A e MATEUS HENRIQUE SILVA - TO9616-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028-A, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A, JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004570-73.2022.4.01.4301 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que, confirmando a liminar, determinou à autoridade coatora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedesse à rematrícula do impetrante no 9º período (2022.2) do curso de Medicina, sem considerar eventual extemporaneidade do pedido.
Transcrevo o relatório da sentença: Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 10/08/2022 por SANDOVAL TEIXEIRA NOGUEIRA CARDOSO em face do(a) REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC, asseverando, em síntese, que conseguiu efetuar sua rematrícula no site da impetrada, porém não conseguiu pagar no tempo hábil o boleto gerado, pelo que lhe foi negada sua rematrícula para o 9º período (2022-2) ao argumento único de que o prazo para tal havia se encerrado em 15/07/2022.
Pela decisão de ID 1265548290, exarada em 12/08/2022, o Juízo CONCEDEU A LIMINAR, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedesse à rematrícula do impetrante no 9º período (2022.2) do Curso de Medicina, sem considerar eventual extemporaneidade do pedido.
Em seguida, o MPF manifestou desinteresse em intervir no mérito da causa (ID 1270882797).
Por sua vez, a autoridade coatora apresentou pedido de reconsideração, anexando novos documentos (IDs 1284972787 a 1284972795) e, posteriormente, prestou suas informações (ID 1291761293). É o relatório.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004570-73.2022.4.01.4301 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado por Sandoval Teixeira Nogueira Cardoso visando sua rematrícula no 9º período (2022.2) do curso de Medicina, indeferida por não ter conseguido pagar no tempo hábil o boleto gerado.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Pois bem.
O documento carreado ao ID 1265443775 já evidenciava que a solicitação de rematrícula foi indeferida, unicamente, porque formalizada após o encerramento do prazo para renovação.
Agora, as informações e demais documentos juntados pela autoridade coatora só confirmaram tal fato.
Todavia, não obstante o(a) impetrado(a) tenha alegado que assim agiu, pois "em estrita observância ao seu Regimento Interno e editais de convocação, instrumentos estes que devem ter a aplicabilidade preservada no caso, nos termos do Arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei n° 9.870/99", o TRF da 1ª Região, de modo geral, vem admitindo a renovação da matrícula, mesmo que extemporânea, quando ausentes prejuízos financeiros à instituição de ensino superior, de modo a privilegiar o direito fundamental à educação.
Nesse sentido: REOMS 1002417-05.2019.4.01.3806, PJe 11/05/2021; REO 1000236-87.2017.4.01.4101, DJe 29/10/2019; e REO 0006845-13.2015.4.01.3701, e-DJF1 09/10/2019.
Assim, pelos fundamentos, tanto do pedido de reconsideração de ID 1284972786, quanto das informações prestadas no ID 1291761293, conclui-se que não houve alteração fática e probatória apta a modificar a compreensão esposada na decisão que deferiu o pedido liminar, razão pela qual utilizo-me dos mesmos fundamentos exarados no ato judicial precedente para conceder a segurança.
Em vista disso, restando demonstrado que impetrada não sofrerá reflexos financeiros negativos ao proceder à renovação da matrícula do impetrante, julgo adequado privilegiar-se o exercício do direito constitucional à educação, razão pela qual o pleito autoral comporta acolhimento.
Ademais, como o período letivo teve início em 1º/08/2022, depreende-se que não havia óbice à matrícula extemporânea do estudante, pois perfeitamente possível a obtenção da frequência mínima correspondente a 75% da carga horária (ID 1284972792 - Pág. 2).
Sendo assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão de ID 1265548290, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada em definitivo.
Deixo, contudo, de determinar nova intimação do(a) Reitor(a) do UNITPAC para cumprimento da ordem, eis que já comprovada a rematrícula da impetrante no 9º período do Curso de Medicina em 15/08/2022 (ID 1284972791), mesma data da sua notificação (IDs 1274634793).
Condeno a parte impetrada ao pagamento de custas processuais.
Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Intimem-se.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, "a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar", conforme REO 0010401-57.2014.4.01.3701/MA, TRF1, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6T, e-DJF1 07/10/2016, dentre outros.
Confiram-se: ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
INADIMPLÊNCIA.
ART. 5º DA LEI N. 9.870/1999.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO EM ATRASO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, foi deferida segurança para determinar ao impetrado que regularize a matrícula da parte impetrante no 9º e 10º períodos do Curso de Enfermagem (1º e 2º semestres letivos de 2019), independentemente do esgotamento do prazo previsto no calendário acadêmico da instituição, convalidando a sua frequência às aulas e as notas por ela obtidas nas avaliações e atividades realizadas, desde que regularizadas eventuais pendências financeiras que possam obstar a realização do ato e desde que não subsista outro impedimento ao cumprimento do comando ora exarado. 2.
A sentença está baseada em que: a) malgrado não renovada formalmente a matrícula, a instituição de ensino permitiu que a impetrante continuasse a frequentar as aulas e a realizar as atividades acadêmicas relacionadas ao Curso, de sorte que a matrícula, na espécie, representa tão somente a formalização de uma situação fática já consolidada; b) exsurge do extrato financeiro emitido pelo UNIPAM (ID 143272933) e das próprias informações prestadas pela autoridade coatora (ID 161596859) que a impetrante promoveu a quitação das parcelas em atraso relativas ao ano de 2018, não mais subsistindo a situação de inadimplência que outrora a impedira de realizar, a tempo e modo, a matrícula para o 1º semestre de 2019. 3.
Conforme entendimento deste Tribunal, a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar (TRF1, REO 0010401-57.2014.4.01.3701/MA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 07/10/2016).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0028061-83.2013.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 28/11/2014; TRF1, REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901/PA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/05/2015; TRF1, REOMS 0009638-51.2008.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 11/12/2013; TRF1, REOMS 0001286-80.2012.4.01.3701/MA, Rel.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 6T, e-DJF1 30/09/2013. 4.
A segurança foi deferida em 28/02/2020.
Não se descarta, a esta altura, a conclusão do curso.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1002417-05.2019.4.01.3806, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 11/05/2021) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
ALUNO INADIMPLENTE.
PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES EM ATRASO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR SATISFATIVA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1.
Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do impetrante, em razão do descumprimento do prazo estipulado no calendário acadêmico, considerando que o estudante perdeu o aludido prazo por motivo alheio a sua vontade e não foi demonstrado qualquer prejuízo à instituição de ensino ou à formação acadêmica do aluno. 2.
No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a instituição de ensino superior, pagando seu débito, e somente foi impedido de efetuar matrícula, por haver perdido o prazo estabelecido no calendário acadêmico. 3.
Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de liminar, confirmada por sentença, constituiu-se situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 29/05/2015 pág. 2453.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
RECUSA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
PERDA DO PRAZO.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar.
II - A autonomia didático-científica conferida às IES, não é absoluta, podendo ser flexibilizada conforme a situação apresentada, mormente no caso em que o aluno já efetuou o pagamento dos débitos, mesmo que tenha sido fora do prazo estipulado, hipótese em que o deferimento da renovação da matrícula não acarreta prejuízo para a instituição de ensino.
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0010401-57.2014.4.01.3701, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 07/10/2016) Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que, tendo sido efetuado o pagamento da mensalidade, ainda que em atraso, não se mostra razoável o indeferimento da matrícula do impetrante, merecendo a sentença ser mantida pela situação de fato consolidada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004570-73.2022.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004570-73.2022.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SANDOVAL TEIXEIRA NOGUEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO - TO9820-A e MATEUS HENRIQUE SILVA - TO9616-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028-A e RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que, confirmando a liminar, determinou à autoridade coatora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedesse à rematrícula do impetrante no 9º período (2022.2) do curso de Medicina, sem considerar eventual extemporaneidade do pedido. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, "a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar", conforme REO 0010401-57.2014.4.01.3701/MA, TRF1, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6T, e-DJF1 07/10/2016, dentre outros. 3.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que tendo sido efetuado o pagamento da mensalidade, ainda que em atraso, não se mostra razoável o indeferimento da matrícula do impetrante, merecendo a sentença ser mantida pela situação de fato consolidada. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/03/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SANDOVAL TEIXEIRA NOGUEIRA CARDOSO, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO - TO9820-A, MATEUS HENRIQUE SILVA - TO9616-A .
RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028-A, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028-A .
O processo nº 1004570-73.2022.4.01.4301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
07/02/2023 16:17
Recebidos os autos
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07/02/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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