TRF1 - 1002444-38.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002444-38.2021.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO CEZAR DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por PAULO CEZAR DE CARVALHO em face do Presidente do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV).
O autor questiona, na inicial (id 839039067), sua nota atribuída na 1ª fase do exame da OAB.
Para tanto, aduz haver erros crassos nas questões, o que teria lhe prejudicado sobremaneira.
Alega, ainda, ter recorrido administrativamente de algumas questões, tendo todos os seus recursos sido denegados, com a manutenção do gabarito oficial.
Sustenta que há diversas incongruências entre as respostas das questões constantes do gabarito oficial e as que deveriam ser consideradas corretas.
Requereu, assim, que seja assegurada a sua a participação na 2ª fase do Exame de Ordem e, ao final, que sejam condenadas as requeridas a corrigirem o gabarito da questão - Tipo 1 – Branca, atribuindo, em definitivo, a pontuação referente às questões 24, 37, 38 e 74, por ofensa ao princípio da legalidade e ao entendimento sumular/jurisprudencial, retificando definitivamente a sua nota para 40 ou 41 pontos ou ainda superior.
O pedido liminar foi indeferido (id. 845984073).
Notificada, a banca examinadora apresentou informações (id. 862740072).
O parquet apresentou manifestação, opinando pela denegação da segurança (id. 929906191).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS E DECISÃO Na presente ação mandamental, busca a parte impetrante que lhe seja atribuída a pontuação das questões da prova objetiva do Exame de Ordem XXXIII, sob o fundamento de existência de supostos “erros crassos” no tocante à elaboração das questões, haja vista a inexistência de alternativas corretas, afrontando previsão editalícia.
Com efeito, é assente em nossa jurisprudência o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, ao realizar o controle jurisdicional dos atos administrativos, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção utilizados, sob pena de intervenção ilegítima em âmbito estritamente discricionário da administração pública.
Significa dizer que não é permitido ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, substituindo-os por outros que entenda mais justos.
O controle do ato administrativo, nesse particular, está adstrito ao exame da sua legalidade.
A matéria já foi exaustivamente deliberada no âmbito jurisprudencial, ganhando especial contorno após decisão proferida pelo e.
STF nos autos do Recurso Extraordinário n. 632.853, com repercussão geral reconhecida, o qual fixou a tese (Tema 485) de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Da mesma forma, entende o TRF1: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE ORDEM.
OAB.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade do procedimento e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão de prova subjetiva, notadamente quando os critérios eleitos para a correção foram devidamente previstos no edital condutor do certame e pautados na legalidade, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
Hipótese em que a banca examinadora, ao manter a nota do impetrante, fundamentou de forma satisfatória a resposta ao recurso administrativo interposto, atendendo à exigência de fundamentar suas decisões em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo. 4. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). 5.
Não havendo prova capaz de refutar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, não há como deixar de conceder os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sendo insuficiente para rejeitar o pedido o fato de o valor das custas iniciais ser reduzido. 6.
Apelação parcialmente provida somente para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. (AC 1014106-37.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) Assim, considerando os fundamentos dos pedidos formulados pelo impetrante, que demandariam a revisão pelo Poder Judiciário do conteúdo e do gabarito de questões do Exame da OAB, matéria inserta no âmbito da discricionariedade administrativa e insuscetível de controle jurisdicional, torna-se inviável o prosseguimento do feito, em observância ao que restou decidido no Recurso Extraordinário n. 632.853. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, analisando o mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, denego a segurança requestada.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Intimem-se as partes.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.
Barra do Garças (data e hora da assinatura eletrônica). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
17/02/2022 19:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 16:26
Juntada de parecer
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11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 20:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 17:26
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 27/01/2022 23:59.
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15/12/2021 15:45
Juntada de contestação
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11/12/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2021 17:21
Juntada de diligência
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11/12/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2021 17:18
Juntada de diligência
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09/12/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 14:16
Conclusos para decisão
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30/11/2021 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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30/11/2021 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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